10.10

Imprensa

DECRETO RS Nº 58.399, DE 09/10/2025

Dispõe sobre procedimentos a serem observados pela administração pública direta do Estado, suas autarquias e fundações, na contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra e regulamenta a Lei nº 16.110, de 9 de abril de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º   Os órgãos integrantes da a dministração p ública direta do Estado , suas autarquias e fundações, nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, deverão observar, além das disposições constitucionais, legais e regulamentares, os pr ocedimentos contidos neste Decreto e na Lei nº 16.110, de 9 de abril de 2024 . 

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - serviços contínuos: serviços contratados pela administração pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;

II - serviço contínuo com regime de dedicação exclusiva de mão de obra aquele cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que:

a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços;

b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e os materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos;

c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos ;

III - gestor do contrato: servidor designado para coordenar e comandar o processo de fiscalização da execução contratual;  

IV - fiscal técnico do contrato: servidor designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização do objeto do contrato; e  

V - fiscal administrativo do contrato: servidor designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos do contrato.  

CAPÍTULO II
DA FASE PREPARATÓRIA DA CONTRATAÇÃO E DO EDITAL

Art 3º O órgão ou a entidade deverá identificar, na fase preparatória para a contratação de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: 

I - a categoria profissional que executará o serviço a ser contratado, conforme definido na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO; e  

II - o acordo, a convenção coletiva de trabalho ou o dissídio coletivo que servirá de paradigma para estabelecer os custos mínimos relativos à categoria profissional que executará o serviço contratado na localidade, levando em consideração a abrangência territorial da prestação do serviço e o respectivo sindicato patronal. 

§ 1º A elaboração da planilha de custos e formação de preços para a formação do orçamento estimado da contratação do serviço deverá estar fundamentada no acordo, convenção coletiva de trabalho ou dissídio coletivo considerados como paradigma. 

§ 2º Dentre os custos estimados na planilha de custos e formação de preços, o órgão ou a entidade indicará os custos unitários mínimos relevantes, que deverão ser observados nas propostas de preços. 

§ 3º Consideram-se custos unitários mínimos relevantes: 

I - os valores de remuneração, incluindo salário base e adicionais; 

II - os valores de auxílio-alimentação; e 

III - os benefícios previstos no Acordo, Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo paradigma que contemplem todos os trabalhadores representados pelo sindicato laboral. 

§ 4º Não serão considerados custos unitários mínimos relevantes quaisquer valores previstos em Acordo, Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo que não contemplem todos os trabalhadores representados pelo sindicato laboral. 

§ 5º A administração pública não se vinculará às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos nã o previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.

§ 6º É vedado aos órgãos ou entidades contratantes vincular-se às disposições previstas nos acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a administração pública.

§ 7º A pesquisa pelo Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho paradigma poderá ser realizada no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego, sempre considerando a busca pela norma coletiva que tenha benefício unitário relevante superior na categoria profissional dos trabalhadores envolvidos na contratação para a localidade analisada.

Art. 4º O Edital deverá conter cláusulas que estabeleçam a apresentação dos seguintes documentos pelos licitantes na fase de julgamento da proposta de preços:

I - declaração informando o enquadramento sindical do licitante, relacionando qual a atividade econômica preponderante e a justificativa para adoção do instrumento coletivo do trabalho em que se baseia sua proposta;

II - cópia da carta ou do registro sindical do sindicato ao qual o licitante declara ser enquadrado;

III - cópia do Acordo, Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo utilizado pelo licitante para a elaboração da planilha de custos e formação de preços que embasam o valor global ofertado;

IV - declaração de que é responsabilidade do licitante a veracidade das informações prestadas, assumindo a responsabilidade integral por eventuais erros no enquadramento sindical ou fraude pela utilização de instrumento coletivo incompatível com o enquadramento sindical declarado, e por qualquer ônus decorrente de reenquadramentos que ocorram durante a vigência contratual, sujeitando-se às sanções previstas nos incisos III e IV do art. 156,da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 ; e

V - comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados com vínculo ativo junto à licitante na data de abertura do certame, na forma do art. 4º-B da Lei Federal nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para contratações em geral, e do art. 14 da Lei Federal nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, especificamente para os serviços de segu rança privada .

Art. 5º O Edital para contratação de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverá :

I - estabelecer os custos unitários mínimos relevantes, de que trata o § 3 º do art. 3º deste Decreto , que prevalecerão sobre eventual norma coletiva a que esteja vinculado o empregador, nos casos em que os benefícios des sa norma coletiva forem inferiores ao paradigma identificado na fase preparatória, de que trata o inciso II do art. 3º deste Decreto; e

II - reproduzir as exigências e requisitos constantes deste Decreto e constar a anuência do contratado com os mesmos, em especial com a retenção do pagamento em caso de descumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, a autorização para pagamento direto das verbas trabalhistas e para as providências relativas à conta vinculada junto à instituição financeira previamente credenciada pela administração pública estadual.  

Art. 6º Os órgãos ou as entidades contratantes e os empregadores contratados deverão preservar os direitos mais benéficos ao trabalhador durante a execução contratual, seja a norma coletiva à qual a empresa contratada está vinculada, seja a norma coletiva utilizada como paradigma para definição dos custos unitários mínimos relevantes, para fins de repactuação.

Parágrafo único . No caso de atendimento pela norma coletiva paradigma, os benefícios a maior que a norma coletiva vinculada ao empregador serão adimplidos na forma do § 2º do art. 457 d o Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 7º Os órgãos e as entidades deverão estabelecer e publicizar canal de comunicação para recebimento de notificações formais do trabalhador, do sindicato, do Ministério do Trabalho, do Ministério Público e da Defensoria Pública sobre a execução do contrato e o cumprimento das suas obrigações.

Parágrafo único. Supletivamente ao canal de comunicação referido no "caput" deste artigo, será utilizado o Canal Denúncia do Estado, de que trata o Decreto nº 54.155, de 11 de julho de 2018, para o recebimento das referidas notificações formais acerca da fiscalização dos contratos.

Art. 8º Os órgãos e as entidades, ao contratarem serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, deverão designar formalmente representantes para acompanhar e fiscalizar a execução do contrat o.

§ 1º O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato, devendo ser exercido pelo gestor do contrato, que poderá ser auxiliado pelo fiscal técnico e pelo fiscal administrativo do contrato.   

§ 2º A administração pública estadual deverá proporcionar, periodicamente, recursos e treinamento ao gestor e aos fiscais do contrato, a fim de prepará-los para o exercício de suas atribuições.
 
Art. 9º A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:

I - os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;

II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;

III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;

IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;

V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e

VI - a satisfação do público usuário.    

§ 1º O contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degradação, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida.  

§ 2º O gestor ou o fiscal técnico do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no art. 125 da Lei Federal nº 14.133 / 2021.  

§ 3º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da contratada que contenha a relação detalhada destes, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: qualidade e forma de uso.  

§ 4º O gestor e os fiscais do contrato deverão promover o registro das ocorrências verificadas no âmbito de suas respectivas atribuições, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme disposto no art. 117 da Lei Federal nº 14.133/2021.  

§ 5º  O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em extinção contratual, conforme disposto nos arts. 137 e 139 da Lei Federal nº 14.133/2021. 

Art. 10.   Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais, serão exigidos, dentre outros, os seguintes documentos e comprovações:  

I - n o caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho:   

a) no primeiro mês da prestação dos serviços:  

1. relação dos empregados, contendo nome completo, endereço, número da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, número do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, data de admiss ão , banco, agência e número da conta bancária, cargo ou função com Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, local e horário do posto de trabalho, número do Registro Geral da carteira de identidade - RG, número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, e a indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso;

2. documento emitido no e-Social pelo Empregador comprovando o devido registro do contrato de trabalho ("Dados Cadastrais e Contratuais do Empregado") dos empregados admitidos e dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços;

3. contrato de trabalho e ficha de registro de empregado;

4. exames médicos admissionais dos empregados da contratada que prestarão os serviços e demais exames complementares, de acordo com as especificidades de cada cargo/função desempenhada;

5. cópia do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, da contratada;

6. endereço eletrônico da contratada para recebimento de correspondência oficial;

7. comprovante de entrega de equipamento de proteção individual; e

8. d eclaração acerca do compartilhamento de recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos;

b) mensalmente, quando da apresentação da nota fiscal ou da fatura dos serviços executados:

1. certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;

2. prova de regularidade relativa ao Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS - CRF;

3. certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas Estadual, Distrital e Municipal do domicílio ou sede do contratado;

4. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;

5. comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale alimentação, entre outros) individualizados por trabalhador a que estiver obrigada por força de lei ou de Convenção , Acordo Coletivo de Trabalho ou o D issídio C oletivo (respeitada, quando fixada, a norma coletiva paradigma do contrato), relativos ao mês da prestação dos serviços e de todos os empregados;

6. r elação de empregados que atuaram no contrato, contendo admitidos, transferidos e desligados no período ;

7. g uias de recolhimento da contribuição previdenciária do contratado (Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF) com vencimento no período da n ota fiscal ou da fatura acompanhadas d e recibo de entrega do e-Social e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF Web;

8. g uias de recolhimento de FGTS dos empregados vinculados ao contrato (tomador) com vencimento no período da nota fiscal ou da fatura , na qual conste a relação de empregados vinculados ao contrato no mês da prestação dos serviços e o cálculo do FGTS ;

9. cópia da folha de pagamento analítica do mês da prestação dos serviços, em que conste como tomador o órgão ou entidade contratante ;

10. cópia dos contracheques dos empregados, relativos ao mês da prestação dos s erviços;

11. recibos de pagamento assinados ou guias de depósitos bancários da remuneração dos empregados vinculados ao contrato no mês da prestação do serviço; e

12. registros de horário de trabalho (cartões-ponto ou folha-ponto), relativos ao mês da prestação dos serviços.

c) a qualquer tempo, quando solicitado pela administração pública contratante, quaisquer dos seguintes documentos:

1. extrato da conta do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e do FGTS de qualquer empregado, a critério da administração pública contratante;

2. comprovantes de realização de cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei ou pelo contrato; e

3. comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados ativos vinculados à contratada, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974, para contratações em geral, e do art. 14 da Lei nº 14.967/2024, especificamente para os serviços de segurança privada.

d) quando ocorrer o evento ou anualmente, o que suceder primeiro:

1. avisos e recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional ;

2. recibos assinados de décimo terceiro salário ;

3. R elação Anual de Informações Sociais - RAIS, ou relatório do e-Social com informação equivalente ;

4. sentenças normativas, Acordos e Convenções Coletivas;

5. d ocumento oficial no qual o empregado realocado conste na Relação de Trabalhadores já vinculado ao outro tomador ou esteja vinculado à prestadora (guia Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP);

6. aviso prévio, pedido de demissão, e termos de rescisão de contrato de trabalho, acompanhados de recibo de pagamento assinado, guia de depósito bancário ou termo de quitação das verbas rescisórias, extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS, exames médicos demissionais, guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, e prova da homologação da rescisão pelo sindicato, quando for obrigatória;

7. autorização para descontos salariais; e

8. outros documentos peculiares ao contrato de trabalho.

e) quando da extinção ou rescisão do contrato, após o último mês de prestação dos serviços, no prazo definido no contrato, sem prejuízo da apresentação dos documentos de que trata a alínea "d" do inciso I deste artigo:

1. aviso prévio, pedido de demissão e termo de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, acompanhados de recibo de pagamento assinado, guia de depósito bancário ou termo de quitação das verbas rescisórias devidamente homologados pelo sindicato da categoria quando for obrigatório;

2. guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais;

3. extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado dispensado;

4. exames médicos demissionais dos empregados dispensados; e

5. documento que comprove a permanência do vínculo do trabalhador associado a outro tomador ou à sede da contratada.

II -   no caso de cooperativas: 

a) mensalmente, comprovação de recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de responsabilidade do cooperado (DARF acompanhada de DCTFWeb);

b) mensalmente, comprovação de recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da cooperativa (DARF acompanhada de DCTFWeb);

c) anualmente, comprovante de repartição de receitas e despesas entre os cooperados ;

d) comprovante da aplicação do Fundo Assistência Técnica Educacional e-Social -  FATES;

e) comprovante da aplicação em Fundo de Reserva; e

f) eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas.  

III - no caso de entidades diversas, tais como as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e as Organizações da Sociedade Civil, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações previstas na legislação que rege cada uma dessas entidades.

§ 1º   Sempre que houver substituição ou admissão de novos empregados pela contratada, os documentos elencados na alínea "a" do inciso I deste artigo deverão ser apresentados.

§ 2º   Para fins de registro, guarda e arquivamento em Sistema Padrão Informatizado de Gestão de Contratos Públicos, a documentação referida neste artigo deverá ser apresentada pela contratada em meio eletrônico, seja do cumento nato-digital ou digitalizado na forma do Decreto Federal nº 10.278, de 18 de março de 2020, no formato PDF localizável, organizado em pastas por ano, por empregado e por tipo de documento, sendo cada arquivo de, no máximo, dez MB ( megaB ytes) .

§ 3º O gestor e os fiscais do contrato, no âmbito de suas respectivas atribuições, deverão atestar a execução dos serviços contratados, bem como receber, analisar e emitir declaração de conformidade dos documentos para ser anexada no processo de liquidação da fatura, mantendo lista de empregados atualizada com os dados cadastrais, o início e o término de labor no contrato administrativo.

§ 4 º Além da verificação de cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, o ateste certificará as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em dependências do contratante ou local previamente convencionado em contrato.

§ 5º  A exigência da documentação prevista neste artigo deverá ser reproduzida nos editais e nos contratos, na cláusula relativa às obrigações do contratado, sem prejuízo da previsão de obrigação de apresentação pelo contratado, caso solicitado, de outros documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor, em especial as obrigações sociais, trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais.  

Art. 11. Os documentos citados no art. 1 0 deste Decreto deverão ser arquivados e guardados, organizadamente, para verificação, acompanhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciária e relativas ao FGTS, e para apresentação, se necessária, perante a Justiça do Trabalho, pelo prazo de cinco anos da extinção do contrato.

Art. 12.   O S istema P adrão I nformatizado de Gestão de Contratos Públicos deverá ser preenchido e atualizado pelos gestores e fiscais de contrato, a fim de gerar informações uniformizadas e manter cadastro e arquivo de documentos digitais, relativos aos dados do contrato de prestação de serviços continuados com a contratada e desta com os seu s empregados que prestarem serviço nas dependências dos órgãos ou entidades, devendo ser registrado, no mínimo:  

I - dados do contrato de prestação do serviço, como:  

a) nome da contratada; 

b) número do contrato;  

c) objeto;

d) prazo.

II - dados da contratada, como:  

a) endereço;

b) número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;  

c) relação dos sócios da empresa;

d) "e-mail" para recebimento de correspondência oficial.

III - dados do empregado, como:

a) endereço;

b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

c) número da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

d) número do PIS/PASEP;

e) banco, agência e número da conta bancária;

f) períodos (início e fim) em que o empregado prestou serviços nas dependências da a dministração p ública e stadual, bem como o local em que os prestou;

g) funções e tarefas efetivamente desempenhadas pelo empregado;

h) horário de trabalho (início, fim e intervalos);

i) período aquisitivo e concessivo de férias;

j) licenças e eventuais afastamentos.

Parágrafo único.   A s substituições de empregados e as alterações de função e de horário de trabalho devem ser comunicadas pelo contratado, e registradas no cadastro de que trata este artigo.

CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO

Art. 13. A contratada deverá efetivar o pagamento dos salários dos empregados até o quinto dia útil, em horário bancário, do mês subsequente ao da prestação de serviço e não está condicionado ao pagamento mensal do contrato de prestação de serviços pela administração pública.

Art. 14.   O pagamento da c ontratada será efetuado mediante a apresentação, pela contratada, de nota fiscal ou de fatura, que deverá conter o detalhamento dos serviços executados, observados os seguintes procedimentos:

I - a nota fiscal ou fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada dos documentos referidos na alínea " b " do in ciso I, no inciso II e no inciso III do art. 10 deste Decreto, conforme o caso , bem como do ateste do § 4 º do art. 1 0 deste Decreto.

II - o prazo para pagamento da nota fiscal ou fatura, devidamente atestada pela a dministração pública , não deverá ser superior a cinco dias úteis, contados da data de sua apresentação, na inexistência de outra regra contratual.

II - a retenção na fonte deverá ser realizada, quando couber, dos seguintes tributos:

a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, na observadas as Instruções Normativas da Receita Federal, conforme determina o art. 64 da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

b) contribuição previdenciária, conforme percentual previsto na legislação e em disposições regulamentares próprias; e

c) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na forma da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, combinada com a legislação municipal ou distrital sobre o tema.

III - o pagamento pela administração pública das verbas destinadas ao pagamento das férias, do adicional de férias, do décimo terceiro salário, das verbas rescisórias dos trabalhadores da contratada, dos encargos previdenciários e sociais incidentes sobre os itens anteriores, e do FGTS incidente sobre férias, adicional de férias e décimo terceiro salário será realizado em conta vinculada para provisão de encargos trabalhistas e previdenciários, conforme previsto no instrumento convocatório.

IV - o percentual previsto no instrumento convocatório e fixado no contrato para suprir as verbas previstas no inciso IV deste artigo será pago mediante depósito em conta vinculada para provisão de encargos trabalhistas e previdenciários, de que trata o art. 21 deste Decreto.

Parágrafo único. Não sendo apresentada a nota fiscal ou a fatura pela contratada no prazo contratual, serão realizadas as seguintes providências:

I - o valor devido pela prestação de serviços será apurado pela contratante com base no ateste de serviço realizado pelo gestor do contrato com suporte nas informações do fiscal técnico.

II - após a retenção na forma prevista no inciso V deste artigo, o valor líquido devido à contratada será destinado na forma do art. 18 deste Decreto, quando cabível.

III - apenas quando comprovado o pleno cumprimento do contrato administrativo, o valor restante constituir-se-á em crédito da contratada.

Art. 15.  A glosa do pagamento no curso da execução contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis , deverá ocorrer quando o contratado:

I - não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar as atividades com a qualidade mínima exigida no contrato;

II - deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada; ou

III - deixar de cumprir com as obrigações trabalhistas, previdenciárias e relativas ao FGTS, até o limite destas, ou deixar de comprovar o seu cumprimento.

Art. 16.   Sempre que constatadas faltas ou irregularidades, estas deverão ser comunicadas ao contratado para correção e, quando for o caso, para pagamento de eventuais parcelas inadimplidas por parte do empregador.

§ 1º Será válida a notificação realizada por meio eletrônico, encaminhada ao endereço informado, na forma do item 6 da alínea "a" do inciso I do art. 10 deste Decreto, para recebimento de correspondências oficiais.

§ 2º A administração pública poderá conceder prazo para que o contratado regularize suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e relativas ao FGTS, bem como suas condições de habilitação, desde que não haja indícios de má-fé ou incapacidade de sanar a irregularidade.

§ 3º Persistindo a situação de irregularidade nas obrigações de que trata este artigo, será instaurado processo para apuração de infração administrativa, nos termos do art. 155 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021, e observado o disposto no art. 18 deste Decreto .

§ 4º Sempre que recebida solicitação ou reclamação relacionadas à execução dos contratos, preferencialmente por escrito, a administração pública analisará a situação e emitirá decisão expressa, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou sem relevância para a adequada execução do contrato.

§ 5º  O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis , decorrentes de procedimento para apuração da conduta, em que seja garantida defesa e contraditório por parte do contratado.

Art. 17.   Quando da extinção ou da rescisão contratual, o fiscal deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho, mediante apresentação de documento oficial no qual os empregados realocados constem na relação de trabalhadores já vinculados aos outros tomadores ou estejam vinculados à prestadora (guia GFIP), bem como documento em que formalizada realocação em outro tomador, no qual conste a ciência dos envolvidos.

§ 1 ° Até que a contratada comprove o disposto no "caput" deste arti go , o órgão ou a entidade contratante deverá reter os valores das faturas ainda não pagas, podendo utilizá-los para o pagamento direto aos empregados no caso de a empresa não comprovar os pagamentos no prazo, tampouco regularizá-los no prazo concedido na forma do parágrafo único do art. 1 4 deste Decreto.

§ 2 ° A providência de que trata o § 1° deste artigo não implica extinção ou absorção da garantia prestada, da qual será descontada eventual diferença remanescente.

Art. 18.  Caso constatado o inadimplemento das verbas trabalhistas, das contribuições previdenciárias e das relativas aos FGTS dos empregados, o contratado será intimado a:

I - comprovar o cumprimento das obrigações; ou

II - apresentar a folha do pessoal vinculado ao contrato, bem como as guias para recolhimento do FGTS e INSS dos trabalhadores vinculados ao contrato administrativo, de modo a possibilitar que a administração pública efetue o pagamento devido aos empregados , com desconto do valor da nota fiscal ou da fatura.

Parágrafo único. Na hipótese de impossibilidade de intimação do contratado ou de inexistência de   autorização prévia para que a administração pública efetue o pagamento devido aos empregados , o descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e relativas ao FGTS ensejará o oferecimento dos valores em juízo para pagamento do débito, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 19.  Em caso de pagamento direto de obrigações trabalhistas, previdenciárias e relativas ao FGTS, a administração pública adotará as seguintes providências :

I - o setor ou servidor responsável pela conferência e armazenamento dos documentos deverá emitir um relatório no qual conste o valor líquido a receber por cada empregado da empresa contratada, excluídas todas as alterações informadas à empresa no ateste do serviço;

II - o pagamento acima referido será efetivado mediante emissão de nota financeira individual a cada um dos trabalhadores com base na remuneração informada pela empresa contratada ou, na falta desta informação, com base nos valores percebidos no mês imediatamente anterior;

III - p ara a operacionalização do pagamento, o trabalhador será cadastrado no sistema Finanças Públicas do Estado - FPE, pela unidade responsável; e

IV - s erá emitido demonstrativo de pagamento relativo ao contrato administrativo, bem como comprovantes individuais do valor disponibilizado pelo contratante ao trabalhador .

CAPÍTULO V
DAS GARANTIAS

Art. 20.   Os órgãos e as entidades deverão incluir nos editais de licitação e respectivos contratos celebrados com prestadores de serviços continuados ou não que envolvam o fornecimento de mão de obra exclusiva da contratada a exigência de prestação de garantia em uma das modalidades previstas no art. 96 da Lei Federal nº 14.133/2021 , que deverá observar os seguintes requisitos:

I - ter validade durante a execução do contrato e três meses após o término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação;

II - ser apresentada no prazo definido em edital e previamente à assinatura do contrato, podendo a contratada optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária;

III - assegurar qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:

a) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;

b) prejuízos causados à administração pública ou a terceiro, decorrentes de culpa ou de dolo durante a execução do contrato;

c) multas moratórias e punitivas aplicadas pela administração pública à contratada; e

d) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela contratada; 

IV - consistir na importância de até 5% (cinco por cento) do valor anual do contrato, podendo o percentual ser majorado para até 10% (dez por cento), quando constatada a complexidade ou os riscos envolvidos na contratação.

§ 1º A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar expressamente todos os eventos indicados no inciso II I deste artigo .

§ 2º A garantia em dinheiro deverá ser efetuada mediante depósito bancário em instituição financeira previamente credenciada para este fim , em conta específica com correção monetária e em favor do contratante .

§ 3º A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% ( sete centésimos por cento ) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% ( dois por cento).

§ 4º O atraso na apresentação da garantia autoriza administração pública a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 21.   A retenção dos valores relativos às provisões de encargos trabalhistas e previdenciários nos contratos de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra será creditada em conta vinculada ao contrato, bloqueada para movimentação, em instituição financeira previamente credenciada, nos termos da Lei nº 16.110/2024.

§ 1º A conta vinculada terá a finalidade exclusiva de receber os depósitos referentes às provisões trabalhistas e previdenciárias citadas no in ciso V do art. 1 4 deste Decreto e terá remuneração a ser estabelecida em instrumento próprio firmado com instituição financeira , não podendo ser inferior à remuneração da poupança.

§ 2º A movimentação da conta dependerá de autorização expressa do gestor ou fiscal do contrato.

§ 3º Para cada contrato de prestação de serviços terceirizados de natureza contínua será aberta uma conta vinculada, bloqueada para movimentação, em nome da empresa contratada.

§ 4º A contratada deverá assinar, no ato da abertura da conta vinculada junto à instituição financeira previamente credenciada para esse fim , termo autorizando o contratante a acessar saldos e extratos da conta e a movimentar os valores depositados, nas situações previstas na Lei nº 16.110 / 2024 e neste Decreto.

Art. 22. O percentual correspondente à retenção das provisões mencionadas no inciso IV do art. 1 4 deste Decreto será estabelecido por meio de Instrução Normativa expedida pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG.

§ 1º O gestor do contrato informará o número da conta vinculada ao contrato e o percentual correspondente ao contrato em campo próprio do sistema FPE .

§ 2º O sistema FPE procederá à retenção do referido percentual no pagamento ao fornecedor e realizará o crédito do valor na conta vinculada informada pelo gestor do contrato, nos termos do "caput" deste artigo .

Art. 23. Após realizar o pagamento das obrigações trabalhistas previstas no inciso IV do art. 1 4 deste Decreto ao trabalhador prestador de serviço, a empresa contratada poderá requerer o resgate dos valores depositados na conta vinculada, mediante solicitação formal ao órgão contratante, devidamente acompanhada dos documentos comprobatórios da despesa e do seu efetivo pagamento.

Parágrafo único. O órgão contratante deverá se manifestar no prazo máximo de cinco dias úteis, autorizando ou justificando a negativa.




Art. 24. Nas situações previstas nos artigos 1 8 e 19 deste Decreto, a administração pública poderá transferir, independentemente de autorização da contratada, os valores depositados na conta vinculada ao contrato em instituição financeira previamente credenciada.

§ 1º Neste caso, a administração pública informará à instituição financeira o montante a ser transferido e a conta a ser creditada.

§ 2º A Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG e a instituição financeira estabelecerão, por instrumento próprio, o procedimento a ser adotado e o prazo máximo de atendimento às solicitações da administração pública estadual.

Art. 25 . O saldo em conta vinculada permanecerá retido enquanto houver reclamatória trabalhista vinculada ao contrato.

Parágrafo único. Após a comprovação de pagamento das verbas rescisórias dos trabalhadores vinculados ao contrato, o saldo poderá ser utilizado para compensação de pagamentos judiciais trabalhistas vinculados ao contrato.

Art. 26. O saldo remanescente da conta vinculada será liberado à contratada após o término do contrato quando comprovado o adimplemento de todas as obrigações trabalhistas e a pós o prazo de cinco anos do encerramento contratual, se não houver demandas trabalhistas em curso .

Art. 27. Na hipótese de reaproveitamento do empregado vinculado ao contrato extinto em outro contrato formalizado com a administração pública estadual, o saldo remanescente relativo às verbas trabalhistas daquele empregado será transferido para a conta vinculada ao contrato para o qual for realocado o empregado.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28.   Os processos licitatórios já abertos e os contratos atualmente em execução, quando de suas prorrogações, deverão ser adaptados às disposições do presente Decreto, no que couber.

Parágrafo único. As disposições referentes à fase preparatória da contratação e aos editais, de que tratam os arts. 3º ao 6º deste Decreto, e as referentes à retenção em conta vinculada, de que tratam os arts. 21 ao 27 deste Decreto, serão:

I - de observância obrigatória nos procedimentos licitatórios com editais publicados a partir de 1º de janeiro de 2026 e nas contratações diretas com contratos assinados a partir dessa mesma data; ou

II - de observância facultativa nos editais e contratos do período anterior.

Art. 29.   A Secretaria do Planejamento, Governança e Gestão, a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, e a Procuradoria-Geral do Estado - PGE , no âmbito de suas respectivas atribuições, poderão emitir normas complementares para o fiel cumprimento deste Decreto .

Art. 30 . As contratações remanescentes da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, permanecem regidas pelas normas e regulamentos vigentes na época da contratação .

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 52.215, de 30 de dezembro de 2014 e nº 52.716, de 20 de novembro de 2015.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 9 de outubro de 2025.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.