08.09

Imprensa

DECRETO POA Nº 23.943, DE 03/09/2026

Altera o caput do art. 1º, o inc. I do art. 2º, os §§ 3º e 5º do art. 10, o caput do art. 17, o caput do art. 21 e os §§ 1º e 2º do art. 22; inclui o § 3º do art. 1º, os arts. 16-A e 16-B, o § 3º do art. 18, o § 4º do art. 22 e os arts. 23-A e 23-B; e revoga os §§ 1º e 2º do art. 1, o parágrafo único do art 7º, os §§ 3º e 4º do art. 17 e o § 1º do art. 21, todos do Decreto nº 22.800, de 16 de julho de 2024, que regulamenta o Título III da Lei Municipal nº 12.827, de 6 de maio de 2021, que dispõe sobre o Programa de Integridade.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o caput e fica incluído o § 3º no art. 1º do Decreto nº 22.800, de 16 de julho de 2024, conforme segue:

“Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, os procedimentos para a aplicação e a fiscalização da obrigatoriedade de implementação do Programa de Integridade, em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei Municipal nº 12.827, de 6 de maio de 2021, e suas alterações.
....................................................................................................................................

§ 3º A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo observará estritamente os valores, prazos, critérios e hipóteses de dispensa estabelecidos na legislação municipal de regência.” (NR)

Art. 2º Fica alterado o inc. I do caput do art. 2º do Decreto nº 22.800, de 2024, conforme segue:

“Art. 2º .....................................................................................................................

I – Pessoa Jurídica: quaisquer Sociedades Empresárias e Sociedades Simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, quaisquer Fundações, Associações Civis, ou Sociedades Estrangeiras, que tenham Sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, bem como quaisquer organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
.........................................................................................................................” (NR)

Art. 3º Ficam alterados os §§ 3º e 5º do art. 10 do Decreto nº 22.800, de 2024, conforme segue:

“Art. 10. .................................................................................................................... ....................................................................................................................................

§ 3º A validação do plano de trabalho e do cronograma de implementação do Programa de Integridade pela CGM observará o disposto no § 4º do art. 33 da Lei Municipal nº 12.827, de 2021.
....................................................................................................................................

§ 5º Findo o prazo para implementação do programa de integridade, a empresa deverá apresentar os documentos para avaliação, conforme disposto nos incs. II e III do caput do art. 7º deste Decreto, em até 15 (quinze) dias úteis, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 21 deste Decreto.” (NR)

Art. 4º Fica incluído o art. 16-A no Decreto nº 22.800, de 2024, conforme segue:

“Art. 16-A. Caso a pessoa jurídica indiciada em Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) apresente em sua defesa informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de Programa de Integridade para fins de atenuação de multa, a documentação será avaliada pelo Comitê de Avaliação de Programa de Integridade (CAPI).

Parágrafo único. O Programa de Integridade apresentado no âmbito do PAR somente será considerado implantado, para fins de dosimetria da multa, mediante a obtenção do Certificado de Apresentação de Programa de Integridade, nos termos deste Decreto.”

Art. 5º Fica incluído o art. 16-B no Decreto nº 22.800, de 2024, conforme segue:

“Art. 16-B. Para fins do critério de desempate previsto no inc. IV do caput do art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a comprovação de desenvolvimento de programa de integridade pelo licitante dar-se-á, exclusivamente, mediante a apresentação do Certificado de Apresentação de Programa de Integridade válido, nos termos do art. 16 deste Decreto.”

Art. 6º Fica alterado o caput do art. 17 do Decreto nº 22.800, de 2024, conforme segue:

“Art. 17. O Certificado de Apresentação de Programa de Integridade terá validade de 3 (três) anos, a contar da data de sua emissão, e servirá de comprovação do cumprimento da exigência legal do art. 29 da Lei nº 12.827, de 2021.
.........................................................................................................................” (NR)

Art. 7º Fica incluído o § 3º no art. 18 no Decreto nº 22.800, 2024, conforme segue:

“Art. 18. .................................................................................................................... ....................................................................................................................................

§ 3º Para fins de Recertificação, a Pessoa Jurídica deverá apresentar, além das atualizações previstas no caput deste artigo, documentos comprobatórios que demonstrem que o seu programa de integridade se manteve ativo e efetivo durante todo o período de vigência do certificado anterior.”

Art. 8º Fica alterado o caput do art. 21 do Decreto nº 22.800, de 16 de julho de 2024, conforme segue:

“Art. 21. Pelo descumprimento das exigências do Programa de Integridade, aplicar-se-á à pessoa jurídica contratada a multa prevista no caput do art. 36 da Lei Municipal nº 12.827, de 2021, respeitando o limite máximo estabelecido no § 1º do mesmo artigo. .........................................................................................................................” (NR)

Art. 9º Ficam alterados os §§ 1º e 2º e fica incluído o § 4º do art. 22 do Decreto nº 22.800, de 2024, conforme segue:

“Art. 22. ....................................................................................................................

§ 1º Da decisão emitida nos termos do caput deste artigo caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 2º O recurso de que trata o § 1º deste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhá-lo-á com sua motivação ao secretário municipal hierarquicamente superior à Controladoria-Geral do Município, que proferirá sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data do recebimento dos autos.
....................................................................................................................................

§ 4° O recurso de que trata o § 1º deste artigo será apreciado com parecer prévio da Procuradoria-Geral do Município (PGM).” (NR)

Art. 10. Fica incluído o art. 23-A do Decreto nº 22.800, de 2024, conforme segue:

“Art. 23-A. Se a empresa detentora de Certificado de Apresentação de Programa de Integridade vigente for declarada inidônea, por qualquer fundamento legal, o referido documento terá sua eficácia suspensa automaticamente.

Parágrafo único. A reativação do certificado suspenso nos termos do caput deste artigo ficará condicionada ao aprimoramento do programa de integridade da pessoa jurídica, com a exigência de obtenção de, no mínimo, 5 (cinco) pontos a mais em relação à última avaliação válida.”

Art. 11. Fica incluído o art. 23-B no Decreto nº 22.800, de 2024, conforme segue:

“Art. 23-B. Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 23-A deste Decreto, a reabilitação da Pessoa Jurídica penalizada especificamente pelas infrações previstas nos incs. VIII e XII do caput do art. 155 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, exigirá, obrigatoriamente, a implantação ou o aprimoramento do seu programa de integridade.

§ 1º A avaliação do programa de integridade para fins do processo de reabilitação de que trata este artigo seguirá o disposto no art. 16 deste Decreto.

§ 2º Nas hipóteses em que a reabilitação exigir o aprimoramento de programa de integridade preexistente, aplicar-se-á o critério de evolução de pontuação previsto no parágrafo único do art. 23-A deste Decreto.”

Art. 12. Ficam revogados, no Decreto nº 22.800, de 16 de julho de 2024:

I – os §§ 1º e 2º do art. 1º;

II – o parágrafo único do art. 7º;

III – os §§ 3º e 4º do art. 17;

IV – o § 1º do art. 21.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de setembro de 2026.

Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Jhonny Prado,
Procurador-Geral do Município.