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Imprensa

DECRETO POA Nº 23.848, DE 09/07/2026

Regulamenta as normas gerais de circulação e conduta de equipamento de mobilidade individual autopropelido (patinete elétrico e outros) em vias e logradouros públicos, parques e praças.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 94 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre,

D E C R E T A:

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º Ficam regulamentadas as normas gerais de circulação e conduta de equipamento de mobilidade individual autopropelido (patinete elétrico e outros) em vias e logradouros públicos, parques e praças, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. Considera-se equipamento de mobilidade individual autopropelido, para fins deste Decreto, aqueles assim definidos na Resolução nº 996, de 15 de junho de 2023, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ou na legislação que vier a lhe substituir.

Seção II
Dos Equipamentos Elétricos

Art. 2º Os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos (patinetes elétricos e outros) devem atender às condições estabelecidas na Resolução nº 996, de 2023, do CONTRAN, ou a que vier a substituí-la, e outras normas específicas que sejam aplicáveis, sendo permitida sua circulação somente em áreas de circulação de pedestres, vias públicas, ciclovias, ciclofaixas e no interior de parque e praças.

Seção III
Do Direito Dos Condutores

Art. 3º São direitos do condutor de equipamento de mobilidade individual autopropelido:

I – ser informado ou receber informações de forma clara e acessível sobre as regras de circulação e conduta e as recomendações de segurança;

II – receber medidas permanentes de educação, através dos meios de comunicação, informativos, campanhas e nas vias públicas;

III – ter condições de segurança e acesso para a utilização do equipamento de mobilidade individual autopropelido.

Seção IV
Das Obrigações Do Órgão Executivo De Trânsito

Art. 4º Compete à Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC):

I – publicizar as regras de utilização dos equipamentos, de forma clara e acessível aos usuários e em conformidade com a legislação vigente sobre a matéria;

II – promover medidas de educação dos usuários;

III – retirar das vias públicas os equipamentos que se encontrem abandonados, danificados ou em desacordo com a legislação vigente;

IV – efetuar a fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto e na legislação vigente.

Seção V
Das Normas de Circulação e Segurança

Art. 5º Os condutores de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos (patinetes elétricos e outros) deverão obedecer às seguintes normas de circulação e segurança:

I – somente é permitida a circulação dos equipamentos nas vias com velocidade máxima regulamentada de até 40 km/h (quarenta quilômetros por hora), e também nas ciclovias, ciclofaixas, parques, praças, calçadões e calçadas, observando que:

a) no leito viário, a circulação somente poderá ser efetuada com velocidade máxima de 30 km/h (trinta quilômetros por hora) nas vias locais e de 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora) nas vias coletoras;

b) nas ciclovias e ciclofaixas, a circulação somente poderá ser efetuada com velocidade máxima de 20 km/h (vinte quilômetros por hora);

c) na Orla do Guaíba, a circulação somente poderá ser efetuada com velocidade máxima de 10 km/h (dez quilômetros por hora);

d) nas áreas especiais, previamente definidas pela EPTC e pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (SMMU), a circulação somente poderá ser efetuada com velocidade máxima de 10 km/h (dez quilômetros por hora);

e) nas áreas com grande concentração de pedestres e no interior de parques e praças, a circulação somente poderá ser efetuada com velocidade máxima de 6 km/h (seis quilômetros por hora);

II – em qualquer situação, o condutor do equipamento deve dar preferência de passagem ao pedestre;

III – na pista de rolamento das vias urbanas, a circulação de patinetes deverá ocorrer, quando não houver acostamento, ou quando não for possível a utilização deste, nos bordos da pista, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, obedecendo às indicações dos semáforos veiculares, com preferência sobre os veículos automotores;

IV – ao utilizar a faixa de travessia de pedestres, o condutor deverá desembarcar e empurrar o equipamento, respeitando a sinalização semafórica e demais normas de circulação e conduta previstas no CTB;

V – nos logradouros públicos, a utilização e condução dos equipamentos é restrita aos maiores de 18 (dezoito) anos, sendo proibida a entrega da direção a pessoa menor de idade;

VI – no interior de parques e praças, a utilização e condução dos equipamentos é restrita aos maiores de 14 (quatorze) anos;

VII – cada equipamento pode ter no máximo 1 (um) ocupante, que será o próprio condutor;

VIII – é proibida a condução sob efeito de álcool ou substância entorpecente;

IX – é proibido estacionar os equipamentos fora do espaço delimitado para este fim ou em locais que obstruam calçadas, rotas acessíveis, faixas de travessias de pedestres, acessos de garagens, rampas de acessibilidade e demais espaços destinados à circulação de pedestres;

X – é proibido estacionar o equipamento no leito viário, exceto se houver espaço delimitado e sinalizado para este fim;

XI – é proibido o estacionamento dos equipamentos junto a mobiliários urbanos (hidrantes, lixeiras, abrigos de táxi, instalações de emergência, etc.) de modo a dificultar seu uso;

XII – é proibido estacionar sob o abrigo do ponto de ônibus, de modo a prejudicar o conforto e a segurança dos demais usuários do transporte coletivo;

XIII – é proibido estacionar de maneira que impeça ou interfira com o uso razoável de acessos de entrada ou saída de qualquer imóvel;

XIV – no caso específico de equipamentos compartilhados, é proibido estacionar o equipamento fora dos locais designados pela empresa operadora e aprovados pela EPTC;

XV – é proibida a condução do equipamento sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança;

XVI – é proibida a condução do equipamento de forma ameaçadora aos pedestres ou aos condutores de quaisquer veículos;

XVII – é proibida a utilização dos equipamentos para a disputa de corrida, a realização de acrobacias ou demonstração de perícia ou a condução de forma perigosa;

XVIII – o condutor deve obedecer às ordens emanadas pela EPTC;

XIX – a condução dos equipamentos no período noturno somente poderá ser efetuada com o acionamento dos dispositivos luminosos (item obrigatório), sendo recomendável, ainda, o uso de vestimenta ou itens refletivos, para propiciar maior visibilidade;

XX – é vedado o transporte de cargas nos equipamentos.

Seção VI
Da Fiscalização

Art. 6º Nos logradouros públicos (vias, calçadas, parques, praças, áreas de lazer, etc.), a fiscalização dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos será efetuada pela EPTC, por intermédio de seus Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte, na condição de órgão executivo de trânsito do Município e nos termos da Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998.

§ 1º Na hipótese de uso dos equipamentos em desacordo com as normas vigentes, poderão ser adotadas as medidas administrativas cabíveis, tais como abordagem, orientação, advertência e retenção temporária do equipamento, quando necessária à preservação da segurança viária ou da ordem pública, bem como aplicadas as penalidades cabíveis, nos termos do art. 19º e parágrafo único da Resolução nº 996/2023 do CONTRAN.

§ 2º Na hipótese de irregularidade praticada por condutor de equipamento compartilhado, a EPTC ou SMMU promoverão, ainda, a notificação da empresa operadora, para que tome ciência dos fatos e adote as medidas cabíveis ao usuário.

Seção VII
Das Disposições Finais E Transitórias

Art. 7º A EPTC e a SMMU poderão expedir normas complementares, manuais operacionais, instruções normativas e orientações técnicas necessárias à fiel execução deste Decreto.

Art. 8º As infrações às normas estabelecidas neste Decreto sujeitam o infrator às medidas administrativas previstas na legislação aplicável, inclusive no Código de Trânsito Brasileiro, no Código de Posturas do Município, nas cláusulas de permissão ou autorização firmadas com empresas operadoras de patinetes em regime de compartilhamento e em atos normativos complementares expedidos pela EPTC e pela SMMU, observadas as competências legais.

Art. 9º As disposições deste Decreto aplicam-se independentemente da natureza pública ou privada do equipamento, inclusive aos sistemas de compartilhamento regulamentados por decreto específico, sem prejuízo das obrigações atribuídas às operadoras credenciadas.

Art. 10. Em caso de conflito entre as normas deste decreto e a legislação federal com competência normativa, prevalece o regramento federal.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de julho de 2026.

Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado, Procurador-Geral do Município.