05.02
Imprensa
DECRETO POA Nº 23.653, DE 03/02/2026
Dispõe sobre a inexigibilidade das cobranças decorrentes de permissões de uso oneroso relativas a atividades de parques e atrativos turísticos, em razão dos impactos das medidas restritivas adotadas durante a pandemia de COVID-19.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
Considerando os efeitos econômicos severos e desproporcionais decorrentes das medidas sanitárias restritivas adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido no contexto da pandemia de COVID-19,
considerando que determinadas atividades econômicas, notadamente aquelas voltadas ao lazer, à recreação e ao turismo, permaneceram com suas operações totalmente suspensas ou submetidas a severas restrições por período significativamente superior ao da maioria dos demais setores,
considerando que as medidas sanitárias impostas pelo Poder Público resultaram na impossibilidade temporária de fruição, uso e exploração econômica dos bens públicos objeto das permissões de uso oneroso,
considerando a relevância social, cultural e urbana dos equipamentos públicos destinados ao lazer, à convivência comunitária e à ocupação qualificada dos espaços urbanos, e
considerando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da economicidade, da segurança jurídica e da prevalência do interesse público,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam declaradas inexigíveis as cobranças de valores devidos a título de outorgas decorrentes de permissões de uso oneroso de bens públicos municipais, relativas ao período em que as atividades permaneceram suspensas ou severamente restringidas em razão das medidas sanitárias adotadas durante a pandemia de COVID-19, quando destinadas às seguintes atividades:
I – parques temáticos;
II – parques de aventura;
III – parques de diversão;
IV – parques aquáticos;
V – parques naturais;
VI – jardins botânicos;
VII – zoológicos;
VIII – atrativos turísticos similares.
Art. 2º A inexigibilidade das cobranças de outorgas de permissões de uso oneroso de bens públicos municipais de que trata este Decreto:
I – limita-se aos períodos em que as atividades estiveram impedidas de operar ou submetidas a restrições severas, em decorrência de atos normativos sanitários editados pelo Poder Público;
II – não alcança valores devidos relativos a períodos em que houve possibilidade de fruição e exploração econômica do bem público;
III – não gera, como regra geral, direito à restituição de valores eventualmente pagos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser admitida a restituição de valores pagos relativamente aos períodos referidos no inc. I deste artigo, desde que o permissionário comprove, de forma concreta, que não usufruiu do bem público em razão das limitações impostas por atos do próprio Poder Público, mediante análise administrativa individualizada e decisão motivada da autoridade competente.
Art. 3º A aplicação das disposições deste Decreto dependerá de requerimento do interessado e de análise administrativa individualizada, com comprovação do enquadramento da atividade e da efetiva incidência das restrições operacionais no período correspondente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de fevereiro de 2026.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado,
Procurador-Geral do Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
Considerando os efeitos econômicos severos e desproporcionais decorrentes das medidas sanitárias restritivas adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido no contexto da pandemia de COVID-19,
considerando que determinadas atividades econômicas, notadamente aquelas voltadas ao lazer, à recreação e ao turismo, permaneceram com suas operações totalmente suspensas ou submetidas a severas restrições por período significativamente superior ao da maioria dos demais setores,
considerando que as medidas sanitárias impostas pelo Poder Público resultaram na impossibilidade temporária de fruição, uso e exploração econômica dos bens públicos objeto das permissões de uso oneroso,
considerando a relevância social, cultural e urbana dos equipamentos públicos destinados ao lazer, à convivência comunitária e à ocupação qualificada dos espaços urbanos, e
considerando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da economicidade, da segurança jurídica e da prevalência do interesse público,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam declaradas inexigíveis as cobranças de valores devidos a título de outorgas decorrentes de permissões de uso oneroso de bens públicos municipais, relativas ao período em que as atividades permaneceram suspensas ou severamente restringidas em razão das medidas sanitárias adotadas durante a pandemia de COVID-19, quando destinadas às seguintes atividades:
I – parques temáticos;
II – parques de aventura;
III – parques de diversão;
IV – parques aquáticos;
V – parques naturais;
VI – jardins botânicos;
VII – zoológicos;
VIII – atrativos turísticos similares.
Art. 2º A inexigibilidade das cobranças de outorgas de permissões de uso oneroso de bens públicos municipais de que trata este Decreto:
I – limita-se aos períodos em que as atividades estiveram impedidas de operar ou submetidas a restrições severas, em decorrência de atos normativos sanitários editados pelo Poder Público;
II – não alcança valores devidos relativos a períodos em que houve possibilidade de fruição e exploração econômica do bem público;
III – não gera, como regra geral, direito à restituição de valores eventualmente pagos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser admitida a restituição de valores pagos relativamente aos períodos referidos no inc. I deste artigo, desde que o permissionário comprove, de forma concreta, que não usufruiu do bem público em razão das limitações impostas por atos do próprio Poder Público, mediante análise administrativa individualizada e decisão motivada da autoridade competente.
Art. 3º A aplicação das disposições deste Decreto dependerá de requerimento do interessado e de análise administrativa individualizada, com comprovação do enquadramento da atividade e da efetiva incidência das restrições operacionais no período correspondente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de fevereiro de 2026.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado,
Procurador-Geral do Município.