18.04

Imprensa

DECRETO POA 22.616, DE 16/04/2024

Altera os incs. I e II do art. 24-A, o inc. VIII do art. 24-B, o caput e o inc. III do art. 24-D, caput do art. 27-A, o art. 53; inclui o inc. XIII no art. 45, o parágrafo único no art. 27-A; e revoga o inc. VI do art. 24-B, o art. 24-G, os Anexos I, II e III, todos do Decreto nº 17.134, de 4 de julho de 2011, que regulamenta a Lei nº 10.605, de 29 de dezembro de 2008, no que dispõem sobre atividade de comércio em veículo automotor (food truck), trailer e comercialização de bebidas alcóolicas coloniais ou artesanais no Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos II e IV do art. 94 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A: Art. 1º Ficam alterados os incs. I e II do art. 24-A, do Decreto nº 17.134, de 4 de julho de 2011, conforme segue:

“Art 24-A. ................................................................................................................

I – a atividade for desenvolvida em veículo automotor ou trailer;

II – o atendimento, a manipulação de alimentos e os demais serviços ocorrerem no interior do trailer ou do veículo automotor, em sua parte adaptada para o comércio de alimentos.” (NR)

Art. 2º Fica alterado o inc. VIII do art. 24-B do Decreto nº 17.134, de 2011, conforme segue:

“Art 24-B. ................................................................................................................. ....................................................................................................................................

VIII – cópia do certificado de registro e licenciamento do veículo automotor ou do trailer, a ser utilizado, em nome do requerente ou com autorização de uso emitida pelo proprietário.
.........................................................................................................................” (NR)

Art. 3º Ficam alterados o caput e o inc. III do art. 24-D do Decreto nº 17.134, de 2011, conforme segue:

“Art. 24-D. Não é permitida, na modalidade Gastronomia Itinerante, a realização de atividade nas áreas dos polos gastronômicos já constituídos e localizados abaixo:
....................................................................................................................................

III – no quadrilátero central que compreende o perímetro formado pelas ruas Dr. Flores, Riachuelo, Caldas Junior e Avenida Mauá. .........................................................................................................................” (NR)

Art. 4º Fica alterado o caput e incluído o parágrafo único ao art. 27-A do Decreto nº 17.134, de 2011, conforme segue:

“Art. 27-A. Não é necessária a autorização do proprietário do imóvel, ou do síndico do prédio comercial ou residencial, em frente onde foi instalado o equipamento, mas este poderá apresentar à SMDET impugnação com justificativa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua instalação.

Parágrafo único Havendo apresentação de impugnação à instalação do equipamento, esta será analisada pela área técnica responsável do Município, não sendo sua simples apresentação impeditiva para a autorização de instalação.” (NR)

Art. 5º Fica incluído o inc. XIII no art. 45 do Decreto nº 17.134, de 2011, conforme segue:

“Art. 45. .................................................................................................................... ....................................................................................................................................

XIII – comercializar bebidas alcoólicas, salvo na gastronomia itinerante, desde que seja:

a) de produção colonial ou artesanal, desde que registrada no MAPA;

b) para participação em eventos organizados na forma e mediante o cumprimento dos requisitos previstos na Seção VIII da Lei nº 10.605, de 2008 e neste Decreto.”

Art. 6º Fica alterado o art. 53 do Decreto nº 17.134, de 2011, conforme segue:

“Art. 53. As especificações técnicas serão, quando necessárias, estabelecidas através de normativos a serem expedidos pelos órgãos responsáveis.” (NR)

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados do Decreto nº 17.134, de 4 de julho de 2011:

I – o inc. VI do art. 24-B;

II – o art. 24-G; e

III – os Anexos I, II e III.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de abril de 2024.

Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,
Procurador-Geral do Município.
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