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DECRETO MUNICIPAL POA Nº 21.258, DE 29/11/2021

Altera o caput e o parágrafo único do art. 2º, o caput do art. 3º, o caput e os incs. I, II e IV do art. 7º, os incs. I e V do art. 8º as als. c e i do inc. I e as als. f e i do inc. II do art. 12, e revoga o inc. V e o § 3º do art. 7º, o inc. VI do art. 8º, o inc. IV do art. 10, as als. f, j, k, l, m e n do inc. I do art. 12, as als. a, d, g, j e k do inc. II do art. 12, o § 1º do art. 13-A do Decreto nº 20.747, de 1º de outubro de 2020; os arts. 3º e 6º do Decreto nº 20.941, de 19 de fevereiro de 2021; o art. 2º do Decreto nº 21.130, de 13 de agosto de 2021; os arts. 1º, 2º e 4º do Decreto nº 21.147, de 1º de setembro de 2021; para adequar as normas aplicáveis às atividades de ensino.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 20.747, de 1º de outubro de 2020, conforme segue:

“Art. 2º Os protocolos sanitários deverão ser implementados por todas as instituições de ensino como condição de funcionamento regular. Parágrafo único. Compete às instituições a execução, o monitoramento e o controle dos protocolos sanitários. ”(NR)

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 3º do Decreto nº 20.747, de 2020, conforme segue:

"Art. 3º Incumbe à diretoria da instituição de ensino e aos membros por ela indicados a responsabilidade pelo funcionamento, monitoramento e execução dos protocolos sanitários. .........................................................................................................................” (NR)

Art. 3º Fica alterado o caput e os incs. I, II e IV do art. 7º do Decreto nº 20.747, de 2020, conforme segue:

“Art. 7º Para fins de distanciamento mínimo na educação infantil, no ensino fundamental, médio e profissionalizante e na educação superior, as instituições deverão:

I – observar, quando possível e sem prejuízo da retomada da atividade presencial de ensino, o distanciamento interpessoal recomendado de pelo menos 1 (um) metro em ambientes com ventilação cruzada natural e uso de máscara de proteção facial, observado para a educação infantil o disposto no art. 6º deste Decreto;

II – observar, quando possível, o distanciamento interpessoal recomendado de pelo menos 1 (um) metro no refeitório ou locais em que sejam realizadas alimentações;
………………………………………………………………………………………

IV – evitar a aglomeração de pessoas;
.........................................................................................................................” (NR)

Art. 4º Ficam alterados os incs. I e V do art. 8º do Decreto nº 20.747, de 2020, conforme segue:

“Art. 8º ……………………………………………………………………………..

I – restringir o acesso à escola às pessoas que tenham atividades a serem executadas nos diferentes turnos; ………………………………………………………………………………………

V – priorizar a realização de reuniões por videoconferência, sejam elas de professores, com pais e comunidade escolar/acadêmica em geral, evitando a forma presencial e, quando não for possível, reduzir ao máximo o número de participantes e sua duração; .........................................................................................................................” (NR)

Art. 5º Ficam alteradas as als. c e i do inc. I e as als. f e i do inc II do art. 12 do Decreto nº 20.747, de 1º de outubro de 2020, conforme segue:

“Art. 12. ……………………………………………….....………………………..

I – ………………………………………………………………………………….. ....................................................................................................................................

c) evitar o compartilhamento de materiais de uso pessoal;
………………………………………………………………………………………

i) observar os cuidados referentes à distribuição de pratos e talheres, preferencialmente, utilizando embalagens individuais, ou, na ausência dessas, entregar os talheres, evitando a manipulação por diferentes pessoas; ………………………………………………………………………………………

II – ………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………

f) vedar o uso de bebedouros, estando a sua utilização liberada, excepcionalmente, apenas para a reposição de água potável em garrafas e/ou copos de uso individual, desde que mantidos devidamente higienizados e com filtros válidos; ………………………………………………………………………………………

i) dar preferência à realização de atividades em locais abertos ou garantir a renovação natural de ar, com portas e janelas abertas ou sistema de circulação de ar;
.........................................................................................................................” (NR)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados:

I – o inc. V e o § 3º do art. 7º, o inc. VI do art. 8º, o inc. IV do art. 10, as als. f, j, k, l, m e n do inc. I do art. 12, as als. a, d, g, j e k do inc. II do art. 12, o § 1º do art. 13-A, do Decreto nº 20.747, de 1º de outubro de 2020;

II – os arts. 3º e 6º do Decreto nº 20.941, de 19 de fevereiro de 2021;

III – o art. 2º do Decreto nº 21.130, de 13 de agosto de 2021;

IV – os arts. 1º, 2º e 4º do Decreto nº 21.147, de 1º de setembro de 2021.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de novembro de 2021.

Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,
Procurador-Geral do Município.
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