06.11

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DECRETO FEDERAL Nº 13.147, DE 05/11/2026

Promulga o Acordo para a Concessão de um Prazo de Noventa Dias aos Turistas Nacionais dos Estados Partes do Mercosul e Estados Associados, firmado pela República Federativa do Brasil em Córdoba, em 20 de julho de 2006, e seu Acordo Modificativo, firmado em Paraná, em 16 de dezembro de 2014.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
 
Considerando que a República Federativa do Brasil firmou o Acordo para a Concessão de um Prazo de Noventa Dias aos Turistas Nacionais dos Estados Partes do Mercosul e Estados Associados, em Córdoba, em 20 de julho de 2006, e seu Acordo Modificativo, em Paraná, em 16 de dezembro de 2014;
 
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 648, de 25 de setembro de 2009, e o Acordo Modificativo por meio do Decreto Legislativo nº 171, de 6 de dezembro de 2018; e
 
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto à República do Paraguai, em 4 de dezembro de 2010, o instrumento de ratificação do Acordo e que este entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 23 de setembro de 2022, e que o Governo brasileiro depositou, junto à República do Paraguai, em 31 de maio de 2019, o instrumento de ratificação do Acordo Modificativo e que este entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 15 de maio de 2025,
 
DECRETA:
 
Art. 1º  Ficam promulgados o Acordo para a Concessão de um Prazo de Noventa Dias aos Turistas Nacionais dos Estados Partes do Mercosul e Estados Associados, firmado em Córdoba, em 20 de julho de 2006, e seu Acordo Modificativo, firmado em Paraná, em 16 de dezembro de 2014, anexos a este Decreto.
 
Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão dos Acordos e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.
 
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 5 de novembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Laura da Rocha
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2026
 
ACORDO PARA A CONCESSÃO DE UM PRAZO DE NOVENTA (90) DIAS AOS TURISTAS NACIONAIS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS
 
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, na qualidade de Estados Partes do MERCOSUL, e a República da Bolívia, a República do Chile, a República do Peru, a República da Colômbia, a República do Equador e a República Bolivariana da Venezuela, são Partes do presente Acordo.
 
CONSIDERANDO:
 
Que é intenção das Partes aprofundar a cooperação por meio da implementação de medidas concretas que beneficiem seus nacionais;
 
Que é oportuno, em matérias vinculadas à circulação de pessoas, estabelecer normas regionais que comprometam os Estados, fixando padrões comuns baseados na reciprocidade e no benefício aos cidadãos da região; e
 
Que, em função disso, resulta conveniente harmonizar os prazos que se concedem aos nacionais dos Estados que conformam o bloco regional, quando viajam por motivos de turismo,
 
ACORDAM:
 
ARTIGO 1
 
Aos nacionais das Partes que sejam admitidos para ingressar no território de outra na condição de turistas será concedido um prazo de permanência de NOVENTA (90) dias.
 
ARTIGO 2
 
As Partes conservam o direito de não admitir o ingresso de pessoas a seus territórios, conforme o estabelecido nas suas legislações internas.
 
ARTIGO 3
 
O presente Acordo será aplicado sem prejuízo das normas, disposições internas ou Acordos entre as Partes que sejam mais favoráveis aos beneficiários.
 
ARTIGO 4
 
As controvérsias que surjam sobre a interpretação, aplicação, ou descumprimento das disposições contidas no presente Acordo entre os Estados Partes do MERCOSUL se resolverão pelo sistema de solução de controvérsias vigente no MERCOSUL.
 
As controvérsias que surjam sobre a interpretação, a aplicação ou o descumprimento das disposições contidas no presente Acordo entre um ou mais Estados Partes do MERCOSUL e um ou mais Estados Associados se resolverá pelo procedimento de solução de controvérsias vigente no momento da controvérsia.
 
ARTIGO 5
 
O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após o depósito do instrumento de ratificação pelo quarto Estado Parte do MERCOSUL. Nessa mesma data, entrará em vigor para os Estados Associados que o tiverem ratificado anteriormente. Para os Estados Associados que não o tiverem ratificado com anterioridade a essa data, o Acordo entrará em vigor no mesmo dia em que se deposite o respectivo instrumento de ratificação.
 
Os direitos e obrigações derivados do Acordo somente se aplicarão aos Estados que o tenham ratificado.
 
A República do Paraguai será depositária do presente Acordo e dos respectivos instrumentos de ratificação, devendo notificar às partes a data dos depósitos desses instrumentos e da entrada em vigência do Acordo, assim como enviar-lhes cópia devidamente autenticada do mesmo.
 
ARTIGO 6
 
O Acordo esta aberto à adesão de outros Estados Associados, conforme o previsto no artigo 8 da Decisão CMC N° 28/04.
 
ARTIGO 7
 
Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita dirigida às demais Partes. A denúncia terá efeito seis (6) meses depois do dia da notificação.
 
ASSINADO em Córdoba, Republica Argentina, aos vinte dias do mês de julho de dois mil e seis, em dois originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
 
Jorge Enrique Taiana 
PELA REPÚBLICA ARGENTINA
 
Celso Luiz Amorim 
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
 
Leila Rachid Lichi 
PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI
 
Reinaldo Gargano 
PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
 
David Choquehuanca Céspedes 
PELA REPÚBLICA DA BOLÍVIA
 
Carolina Barco 
PELA REPÚBLICA DA COLÔMBIA
 
Alejandro Foxley Ríoseco 
PELA REPÚBLICA DO CHILE
 
Francisco Carrión Mena 
PELA REPÚBLICA DO EQUADOR
 
Oscar Maurtua de Romaña 
PELA REPÚBLICA DO PERÚ
 
Alí Rodríguez Araque 
PELA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA
  
ACORDO MODIFICATIVO DO ACORDO PARA A CONCESSÃO DE UM PRAZO DE NOVENTA (90) DIAS AOS TURISTAS NACIONAIS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS
 
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai e a República Bolivariana da Venezuela, na qualidade de Estados Partes do MERCOSUL e o Estado Plurinacional da Bolívia, a República do Chile, a República da Colômbia, a República do Equador e a República do Peru na qualidade de Estados Associados do MERCOSUL, são Partes do presente Acordo.
 
CONSIDERANDO:
 
Que é intenção das Partes aprofundar a cooperação através da implementação de medidas concretas que beneficiem seus nacionais.
 
Que é oportuno, em matérias vinculadas à mobilidade de pessoas, estabelecer normas regionais que comprometam os Estados, fixando padrões comuns baseados na reciprocidade e em benefício dos cidadãos da região.
 
Que a Decisão CMC N° 10/06 aprovou o texto do Acordo para a Concessão de um prazo de noventa (90) dias aos turistas nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL e Estados Associados.
 
Que a Decisão mencionada não contempla a possibilidade para seus beneficiários de solicitar, no território do país de destino, uma prorrogação da permanência originalmente autorizada no momento de se produzir o ingresso, sem prejuízo de que alguns Estados da região contemplam a referida prorrogação em suas legislações causando, com isso, uma certa desigualdade entre nacionais do MERCOSUL, dependendo do país de destino.
 
Que os Estados consideram que os prazos de permanência que se autorizam aos nacionais do MERCOSUL devem ser equivalentes entre os países da região, em consonância com os objetivos estabelecidos no Tratado de Assunção relativos à harmonização de normas entre os Estados do bloco regional.
 
Que, pelo antes exposto, é intenção dos Estados Partes do MERCOSUL e dos Estados Associados implementar medidas concretas que beneficiem seus nacionais, conscientes da necessidade de estabelecer um regime harmônico que estimule e facilite o trânsito de pessoas.
 
ACORDAM:
 
ARTIGO 1°
 
Modificar o Artigo 1° do “Acordo para a Concessão de um Prazo de Noventa (90) Dias aos Turistas dos Estados Partes do MERCOSUL e Estados Associados”, o qual fica redigido da seguinte maneira:
 
“Aos nacionais das Partes que sejam admitidos para ingressar ao território de algum deles em qualidade de turistas será outorgado um prazo de permanência de NOVENTA (90) dias. O referido prazo poderá ser prorrogado por um período semelhante junto aos Organismos competentes sem necessidade de abandonar o território”.
 
ARTIGO 2°
 
O Acordo está aberto para a adesão das Partes do “Acordo para a Concessão de um Prazo de Noventa (90) Dias aos Turistas dos Estados Partes do MERCOSUL e Estados Associados”.
 
ARTIGO 3°
 
O Acordo está aberto à adesão de outros Estados Associados, em conformidade com o previsto no Artigo 8° da Decisão CMC N° 28/04.
 
ARTIGO 4°
 
Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita dirigida aos demais Estados. A denúncia terá efeito seis (6) meses depois da data de notificação.
 
ARTIGO 5°
 
O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias depois do depósito do último instrumento de ratificação dos Estados Partes do MERCOSUL. Na mesma data entrará em vigor para os Estados Associados que tenham ratificado anteriormente. Para os Estados Associados que não tenham ratificado com anterioridade a essa data, o Acordo entrará em vigor no mesmo dia em que se deposite o respectivo instrumento de ratificação.
 
ARTIGO 6°
 
A República do Paraguai será depositária do presente Acordo devendo enviar às partes cópia devidamente autenticada do mesmo.
 
Assinado na cidade de Paraná, República Argentina, aos dezesseis dias do mês de dezembro de dois mil e catorze, em dois originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
 
Héctor Timerman 
PELA REPÚBLICA ARGENTINA 

Luiz Alberto Figueiredo Machado 
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
 
Eladio Loizaga 
PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI
 
Luis Almagro Lemes 
PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
 
Rafael Ramírez 
PELA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA
 
David Choquehuanca 
PELO ESTADO PLURINACIONAL DA BOLÍVIA
 
Heraldo Muñoz Valenzuela 
PELA REPÚBLICA DO CHILE
 
Alejandro Borda Rojas (ad referendum) 
PELA REPÚBLICA DA COLÔMBIA
 
Ricardo Patiño 
PELA REPÚBLICA DO EQUADOR 
PELA REPÚBLICA DO PERU
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