05.11

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DECRETO FEDERAL Nº 13.146, DE 04/11/2026

Estabelece critérios econômicos, socioambientais e climáticos para a definição e a atualização do rol de substâncias enquadradas como minerais críticos e minerais estratégicos e dispõe sobre a possibilidade de organização desses minerais em classes de prioridade.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 3º, § 3º, e art. 41, § 1º, inciso III, alínea “d” e § 4º, da Lei nº 15.506, de 16 de setembro de 2026,
 
DECRETA:
 
Art. 1º  Este Decreto estabelece critérios econômicos, socioambientais e climáticos para a definição e a atualização do rol de substâncias enquadradas como minerais críticos e minerais estratégicos e dispõe sobre a possibilidade de organização desses minerais em classes de prioridade.
 
§ 1º  O enquadramento de substâncias como minerais críticos ou minerais estratégicos observará as definições previstas no art. 2º, caput, incisos I  e II, da Lei nº 15.506, de 16 de setembro de 2026, e os critérios estabelecidos nos art. 2º e art. 3º deste Decreto.
 
§ 2º  Os minerais críticos e os minerais estratégicos poderão ser organizados em classes de prioridade, observados os critérios estabelecidos no art. 4º.
 
§ 3º  Uma mesma substância poderá ser enquadrada como mineral crítico e mineral estratégico, desde que demonstrado o atendimento aos requisitos de cada definição legal.
 
Art. 2º  Para o enquadramento como mineral crítico, a análise de cada substância deverá demonstrar, cumulativamente:
 
I - a necessidade da substância para setores-chave da economia nacional, consideradas as suas aplicações nesses setores e a viabilidade técnica e econômica de sua substituição;
 
II - a insuficiência, a instabilidade ou a vulnerabilidade da disponibilidade da substância, em razão de deficiência de produção interna, elevada dependência de importações, concentração geográfica do fornecimento externo, riscos geopolíticos, restrições de mercado ou gargalos tecnológicos; e
 
III - a possibilidade de escassez da substância, que represente risco relevante à economia do País, considerados os efeitos sobre a produção, o emprego e o acesso a bens e serviços dos setores dependentes, especialmente aqueles relacionados à transição energética, à segurança alimentar e nutricional e à segurança e à soberania nacionais, inclusive no campo tecnológico.
 
Parágrafo único.  Na análise de que trata o inciso II do caput, serão consideradas, nas etapas afetadas da cadeia produtiva:
 
I - a capacidade de atendimento à demanda e de diversificação das fontes de fornecimento, inclusive mediante recuperação e reciclagem, aproveitamento de rejeitos e estéreis e utilização de outras fontes secundárias, consideradas a disponibilidade dessas fontes e a viabilidade técnica e econômica de seu aproveitamento;
 
II - as limitações decorrentes da disponibilidade de água e de outros recursos naturais e dos impactos socioambientais da produção sobre territórios e comunidades; e
 
III - a exposição da produção e do transporte a eventos climáticos.
 
Art. 3º  Para o enquadramento como mineral estratégico, a análise de cada substância deverá demonstrar, cumulativamente:
 
I - a relevância da substância para o País, decorrente de reservas significativas, considerados o conhecimento geológico disponível e a posição brasileira na oferta mundial; e
 
II - a essencialidade da substância para, no mínimo, uma das seguintes finalidades:
 
a) a economia na geração de superávit da balança comercial, consideradas as exportações, as importações e as possibilidades de agregação de valor da cadeia mineral no País;
 
b) o desenvolvimento tecnológico, considerados o uso industrial da substância em produtos e processos produtivos e a capacidade do País de desenvolver ou dominar tecnologias associadas à sua cadeia produtiva;
 
c) o desenvolvimento regional, considerados a dependência econômica dos territórios em relação à cadeia mineral e os efeitos desta sobre o emprego, a renda, os recursos naturais e as demais atividades produtivas locais; ou
 
d) a redução das emissões de gases de efeito estufa na respectiva cadeia produtiva, considerados o papel da substância nas tecnologias e rotas produtivas e as diferenças de emissões em comparação com alternativas aplicáveis à mesma cadeia.
 
Art. 4º  O rol de substâncias enquadradas como minerais críticos e minerais estratégicos poderá ser organizado em classes de prioridade, com a finalidade de orientar a implementação da Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos – PNMCE.
 
§ 1º  A classificação de substâncias em classes de prioridade será realizada após o seu enquadramento como minerais críticos ou minerais estratégicos, nos termos do disposto nos art. 2º e art. 3º, mediante avaliação da intensidade e da relevância dos riscos e das oportunidades associados a cada substância.
 
§ 2º  A avaliação de que trata o § 1º considerará os seguintes critérios:
 
I - risco geopolítico - intensidade da exposição do abastecimento a conflitos, sanções, restrições comerciais, controles de exportação ou dificuldades logísticas;
 
II - concentração de oferta - grau de concentração geográfica da produção, do beneficiamento ou da transformação, inclusive do refino, considerados os elos mais relevantes para o abastecimento;
 
III - substituibilidade - grau de disponibilidade e viabilidade técnica e econômica de materiais ou tecnologias alternativas nas principais aplicações da substância;
 
IV - posição brasileira na cadeia produtiva - grau de participação e autonomia do País nas etapas de produção, beneficiamento, transformação e industrialização, consideradas as capacidades existentes e as possibilidades de desenvolvimento; e
 
V - dependência e vulnerabilidade do País - grau de dependência externa na cadeia produtiva e intensidade e horizonte temporal de seus efeitos sobre a economia, a transição energética, a segurança alimentar e nutricional, o desenvolvimento industrial e tecnológico e a segurança e a soberania nacionais.
 
§ 3º  A atribuição das classes resultará da avaliação integrada dos critérios previstos no § 2º, consideradas a intensidade, a relevância e a interação desses critérios, conforme as especificidades de cada substância e o seu enquadramento como mineral crítico ou mineral estratégico, sem exigência de atendimento cumulativo a todos os critérios.
 
§ 4º  As classes de prioridade serão definidas da seguinte forma:
 
I - classe 1 - substâncias que demandem atuação prioritária do Estado em razão de sua elevada relevância para os interesses nacionais e da intensidade dos riscos ou das oportunidades estratégicas identificados;
 
II - classe 2 - substâncias cuja relevância justifique medidas de desenvolvimento, redução de vulnerabilidades ou fortalecimento de cadeias produtivas; e
 
III - classe 3 - substâncias cuja relevância justifique monitoramento estratégico e reavaliação periódica.
 
§ 5º  O Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos – CIMCE poderá direcionar os instrumentos da PNMCE por classe ou substância mineral, observados os requisitos e as prioridades legais e a regulamentação de cada instrumento.
 
§ 6º  A seleção de empreendimentos específicos para aplicação dos instrumentos da PNMCE observará os critérios gerais estabelecidos pelo CIMCE e as competências previstas no Decreto nº 13.118, de 16 de setembro de 2026.
 
§ 7º  A classificação de substâncias em classes de prioridade não implicará, por si só, a habilitação automática de projetos, concessão de benefícios ou dispensa dos requisitos legais aplicáveis aos instrumentos da PNMCE.
 
Art. 5º  O rol de substâncias enquadradas como minerais críticos e minerais estratégicos será definido e atualizado por resolução do CIMCE, mediante proposta fundamentada do Ministério de Minas e Energia, abrangidas as decisões de inclusão, manutenção e exclusão de substâncias e, se houver, de atribuição e alteração de classe de prioridade.
 
§ 1º  A proposta de que trata o caput apresentará, para cada substância:
 
I - a análise conclusiva sobre o atendimento aos requisitos de cada definição legal;
 
II - a forma como foram considerados os critérios econômicos, socioambientais e climáticos; e
 
III - as razões da classe de prioridade atribuída, quando adotada.
 
§ 2º  A fundamentação será divulgada com a resolução, resguardadas as informações protegidas por lei.
 
§ 3º  A revisão do rol observará a periodicidade quadrienal e o alinhamento ao Plano Plurianual, na forma prevista no art. 41, § 4º, da Lei nº 15.506, de 16 de setembro de 2026, admitida a reavaliação extraordinária pelo CIMCE.
 
§ 4º  A proposta de alteração do rol ou da classe de prioridade atribuída à substância avaliará os efeitos sobre o mecanismo de triagem de investimentos, o Cadastro Nacional de Projetos de Minerais Críticos e Estratégicos – CNPMCE e os instrumentos da PNMCE, inclusive quanto às operações e aos projetos em andamento, e indicará, quando necessário, as regras de transição aplicáveis, observadas as competências e a regulamentação de cada instrumento.
 
Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 4 de novembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Silveira de Oliveira
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.2026 - Edição extra 
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