22.07
Imprensa
DECRETO FEDERAL Nº 13.075, DE 21/07/2026
Altera o Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, que regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 105. ……………………………………………………………………………………………....
………………………………………………………………………………………………………………..
§ 4º-A A obrigatoriedade de inscrição no CNPJ de que trata este artigo produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 para:
I - a pessoa física na condição de contribuinte ou de responsável tributário; e
II - o produtor rural pessoa física de que trata o art. 239, caput, incisos I e II.
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 115. ...................................................................................................
………………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º A obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais de que trata este artigo produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 para:
I - a pessoa física na condição de contribuinte ou de responsável tributário; e
II - o produtor rural pessoa física de que trata o art. 239, caput, incisos I e II.” (NR)
“Art. 619. ...................................................................................................
………………………………………………………………………………………………………………..
II - ................................................................................................................
………………………………………………………………………………………………………………..
d) o art. 531;
e) o art. 539;
f) o art. 105, § 3º, inciso VI, alíneas “b” e “d”; e
g) o art. 115, caput, inciso VI, alíneas “b” e “c”.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2026
*
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 105. ……………………………………………………………………………………………....
………………………………………………………………………………………………………………..
§ 4º-A A obrigatoriedade de inscrição no CNPJ de que trata este artigo produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 para:
I - a pessoa física na condição de contribuinte ou de responsável tributário; e
II - o produtor rural pessoa física de que trata o art. 239, caput, incisos I e II.
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 115. ...................................................................................................
………………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º A obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais de que trata este artigo produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 para:
I - a pessoa física na condição de contribuinte ou de responsável tributário; e
II - o produtor rural pessoa física de que trata o art. 239, caput, incisos I e II.” (NR)
“Art. 619. ...................................................................................................
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II - ................................................................................................................
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d) o art. 531;
e) o art. 539;
f) o art. 105, § 3º, inciso VI, alíneas “b” e “d”; e
g) o art. 115, caput, inciso VI, alíneas “b” e “c”.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2026
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