18.06
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DECRETO FEDERAL Nº 13.031, DE 17/06/2026
Institui o Sistema Contratos.gov.br no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, regulamenta a celebração e a gestão de contratos e de termos aditivos na forma eletrônica e altera o Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 91, § 3º, no art. 92, caput, inciso XVIII, e no art. 140, § 3º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto institui o Sistema Contratos.gov.br no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e regulamenta a celebração e a gestão de contratos e de termos aditivos na forma eletrônica.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste Decreto é dispensável ao Comando da Marinha, ao Comando do Exército e ao Comando da Aeronáutica.
Art. 2º O disposto neste Decreto aplica-se às hipóteses de substituição do termo de contrato por outro instrumento hábil, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Sistema Contratos.gov.br
Art. 3º Fica instituído o Sistema Contratos.gov.br, ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – Siasg.
Parágrafo único. A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá permitir o uso do Sistema Contratos.gov.br a órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Objetivos do Sistema Contratos.gov.br
Art. 4º São objetivos do Sistema Contratos.gov.br:
I - padronizar os procedimentos relacionados à gestão e à fiscalização contratual;
II - permitir a interlocução entre os fornecedores e os órgãos e as entidades contratantes de forma eficiente, documentada e transparente;
III - permitir a integração com os demais sistemas estruturantes da administração pública federal;
IV - proporcionar informações para apoiar as decisões governamentais de alocação mais eficiente de recursos e gerar condições para a melhoria da qualidade do gasto público, por meio da emissão de relatórios gerenciais; e
V - promover a transparência do processo de gestão, de fiscalização e de execução contratual.
Obrigatoriedade de utilização e funcionalidades
Art. 5º É obrigatória a utilização do Sistema Contratos.gov.br para o registro e a gestão de contratos administrativos e atas de registro de preços, compreendido o uso de todas as funcionalidades disponíveis.
Art. 6º O Sistema Contratos.gov.br disponibilizará, entre outras, as funcionalidades:
I - da gestão:
a) da vigência, dos prazos e dos quantitativos;
b) das alterações dos contratos e das atas de registro de preço;
c) das informações referentes a benefícios, procedimentos e obrigações trabalhistas nos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra;
d) das informações orçamentárias e financeiras;
e) dos documentos de cobrança, dos respectivos pagamentos e da ordem cronológica; e
f) das garantias contratuais;
II - da elaboração do relatório de execução da ata de registro de preços; e
III - da elaboração do relatório final de que trata o art. 174, § 3º, inciso VI, alínea “d”, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. As funcionalidades do inciso I, alíneas “d” e “e”, do caput, serão disponibilizadas por meio de integração com o Sistema Integrado de Administração Financeira.
Modelo de gestão
Art. 7º Os órgãos e as entidades estabelecerão modelo interno de gestão para o acompanhamento dos contratos, em atenção ao disposto no art. 92, caput, inciso XVIII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que conterá, no mínimo:
I - os agentes públicos responsáveis pelas atividades de gestão e fiscalização dos contratos, e seus respectivos substitutos e as atividades a cargo de cada um deles, nos termos do disposto no Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022;
II - a forma de comunicação entre o contratante e a contratada ao longo do contrato, que deverá ocorrer entre representantes da administração pública federal e o preposto da contratada, preferencialmente por meio do Sistema Contratos.gov.br;
III - o método de avaliação da conformidade entre a proposta da contratada e a execução das obras e dos serviços, além das compras entregues com relação:
a) às especificações técnicas, com vistas ao recebimento provisório; e
b) aos termos contratuais, com vistas ao recebimento definitivo;
IV - os prazos para as respostas aos pedidos de repactuação de preços ou de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso, observado o prazo estabelecido no art. 28 do Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022; e
V - os procedimentos para aplicação das sanções, das glosas e da extinção contratual.
Recebimento provisório
Art. 8º Nas obras e nos serviços, caberá aos fiscais técnico, administrativo ou setorial a realização do recebimento provisório, mediante termo detalhado, que conterá o registro, a análise e a conclusão acerca do cumprimento das obrigações legais, técnicas e contratuais.
Art. 9º Nas aquisições de bens, o recebimento provisório será efetuado de forma sumária, e caberá ao fiscal do contrato verificar e registrar no Sistema Contratos.gov.br:
I - a correspondência entre o bem entregue e o objeto contratado; e
II - a quantidade dos bens efetivamente entregues, em conformidade com o instrumento contratual.
§ 1º A verificação de que trata o caput poderá ser realizada por amostragem, quando admitida pela natureza do objeto, pelo contrato ou pelas normas aplicáveis, sem prejuízo da responsabilização do contratado por eventuais desconformidades posteriormente constatadas.
§ 2º O recebimento provisório de que trata este artigo não compreende a avaliação detalhada da conformidade técnica, funcional ou da qualidade do material, a qual será realizada no âmbito do recebimento definitivo, observadas as exigências contratuais.
Recebimento definitivo
Art. 10. O recebimento definitivo será formalizado por meio de termo detalhado, registrado no Sistema Contratos.gov.br pelo gestor do contrato, pelos gestores setoriais ou por comissão designada pela autoridade competente.
§ 1º O termo de recebimento definitivo de que trata o caput comprovará o atendimento integral das exigências contratuais, para fins de liquidação da despesa e pagamento.
§ 2º Nas contratações de obras e serviços, o termo de recebimento definitivo de que trata o caput considerará a análise das informações constantes do termo de recebimento provisório, de que trata o art. 8º.
§ 3º O recebimento definitivo não afasta a garantia do produto ou do serviço, prevista na legislação consumerista.
Transparência ativa
Art. 11. O Sistema Contratos.gov.br disponibilizará módulo de transparência, para consulta livre ao público, com acesso integrado ao Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
Parágrafo único. Compete aos órgãos e às entidades:
I - resguardar as informações que envolvam sigilo, conforme previsto em legislação; e
II - tratar os dados pessoais, quando for o caso, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Orientações gerais
Art. 12. Os órgãos e as entidades assegurarão a integridade dos dados e das informações constantes do Sistema Contratos.gov.br e os protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.
Art. 13. O Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá editar orientações e normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Regra de transição
Art. 14. Até a completa adequação do Sistema Contratos.gov.br às condições gerais estabelecidas neste Decreto, as funcionalidades relacionadas à gestão de contratos que dependam de evolução do Sistema serão autuadas em processo administrativo no sistema informatizado de controle e movimentação de processos administrativos eletrônicos oficiais.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, os documentos comprobatórios serão inseridos no Sistema Contratos.gov.br, quando disponibilizadas as funcionalidades necessárias.
Alteração do Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022
Art. 15. O Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º .......................................................................................................
§ 1º Para o exercício da função, os gestores e os fiscais de contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.
.....................................................................................................................
§ 6º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo dos gestores ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em norma interna do órgão ou da entidade.” (NR)
“Art. 19. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
III - fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento;
IV - fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade; e
V - gestão setorial - a coordenação das atividades de gestão de contrato, quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos, em unidades desconcentradas ou em diferentes órgãos e entidades.
.....................................................................................................................
§ 4º A gestão setorial, de que trata o inciso V do caput, poderá ser utilizada em arranjos colaborativos entre Ministérios e modelos centralizados de compartilhamento dos serviços de suporte administrativo e em contratos cuja gestão centralizada seja atribuída exclusivamente à Central de Compras por ato do Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.” (NR)
“Art. 21-A. Caberá aos gestores setoriais do contrato e, em seus afastamentos e seus impedimentos legais, aos seus substitutos exercer as atribuições de que trata o art. 21, no âmbito dos respectivos órgãos ou entidades.” (NR)
“Art. 25. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal técnico, administrativo ou setorial, e o recebimento definitivo ficará a cargo do gestor do contrato, do gestor setorial ou da comissão designada pela autoridade competente.
........................................................................................................” (NR)
Vigência
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2026
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 91, § 3º, no art. 92, caput, inciso XVIII, e no art. 140, § 3º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto institui o Sistema Contratos.gov.br no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e regulamenta a celebração e a gestão de contratos e de termos aditivos na forma eletrônica.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste Decreto é dispensável ao Comando da Marinha, ao Comando do Exército e ao Comando da Aeronáutica.
Art. 2º O disposto neste Decreto aplica-se às hipóteses de substituição do termo de contrato por outro instrumento hábil, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Sistema Contratos.gov.br
Art. 3º Fica instituído o Sistema Contratos.gov.br, ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – Siasg.
Parágrafo único. A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá permitir o uso do Sistema Contratos.gov.br a órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Objetivos do Sistema Contratos.gov.br
Art. 4º São objetivos do Sistema Contratos.gov.br:
I - padronizar os procedimentos relacionados à gestão e à fiscalização contratual;
II - permitir a interlocução entre os fornecedores e os órgãos e as entidades contratantes de forma eficiente, documentada e transparente;
III - permitir a integração com os demais sistemas estruturantes da administração pública federal;
IV - proporcionar informações para apoiar as decisões governamentais de alocação mais eficiente de recursos e gerar condições para a melhoria da qualidade do gasto público, por meio da emissão de relatórios gerenciais; e
V - promover a transparência do processo de gestão, de fiscalização e de execução contratual.
Obrigatoriedade de utilização e funcionalidades
Art. 5º É obrigatória a utilização do Sistema Contratos.gov.br para o registro e a gestão de contratos administrativos e atas de registro de preços, compreendido o uso de todas as funcionalidades disponíveis.
Art. 6º O Sistema Contratos.gov.br disponibilizará, entre outras, as funcionalidades:
I - da gestão:
a) da vigência, dos prazos e dos quantitativos;
b) das alterações dos contratos e das atas de registro de preço;
c) das informações referentes a benefícios, procedimentos e obrigações trabalhistas nos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra;
d) das informações orçamentárias e financeiras;
e) dos documentos de cobrança, dos respectivos pagamentos e da ordem cronológica; e
f) das garantias contratuais;
II - da elaboração do relatório de execução da ata de registro de preços; e
III - da elaboração do relatório final de que trata o art. 174, § 3º, inciso VI, alínea “d”, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. As funcionalidades do inciso I, alíneas “d” e “e”, do caput, serão disponibilizadas por meio de integração com o Sistema Integrado de Administração Financeira.
Modelo de gestão
Art. 7º Os órgãos e as entidades estabelecerão modelo interno de gestão para o acompanhamento dos contratos, em atenção ao disposto no art. 92, caput, inciso XVIII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que conterá, no mínimo:
I - os agentes públicos responsáveis pelas atividades de gestão e fiscalização dos contratos, e seus respectivos substitutos e as atividades a cargo de cada um deles, nos termos do disposto no Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022;
II - a forma de comunicação entre o contratante e a contratada ao longo do contrato, que deverá ocorrer entre representantes da administração pública federal e o preposto da contratada, preferencialmente por meio do Sistema Contratos.gov.br;
III - o método de avaliação da conformidade entre a proposta da contratada e a execução das obras e dos serviços, além das compras entregues com relação:
a) às especificações técnicas, com vistas ao recebimento provisório; e
b) aos termos contratuais, com vistas ao recebimento definitivo;
IV - os prazos para as respostas aos pedidos de repactuação de preços ou de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso, observado o prazo estabelecido no art. 28 do Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022; e
V - os procedimentos para aplicação das sanções, das glosas e da extinção contratual.
Recebimento provisório
Art. 8º Nas obras e nos serviços, caberá aos fiscais técnico, administrativo ou setorial a realização do recebimento provisório, mediante termo detalhado, que conterá o registro, a análise e a conclusão acerca do cumprimento das obrigações legais, técnicas e contratuais.
Art. 9º Nas aquisições de bens, o recebimento provisório será efetuado de forma sumária, e caberá ao fiscal do contrato verificar e registrar no Sistema Contratos.gov.br:
I - a correspondência entre o bem entregue e o objeto contratado; e
II - a quantidade dos bens efetivamente entregues, em conformidade com o instrumento contratual.
§ 1º A verificação de que trata o caput poderá ser realizada por amostragem, quando admitida pela natureza do objeto, pelo contrato ou pelas normas aplicáveis, sem prejuízo da responsabilização do contratado por eventuais desconformidades posteriormente constatadas.
§ 2º O recebimento provisório de que trata este artigo não compreende a avaliação detalhada da conformidade técnica, funcional ou da qualidade do material, a qual será realizada no âmbito do recebimento definitivo, observadas as exigências contratuais.
Recebimento definitivo
Art. 10. O recebimento definitivo será formalizado por meio de termo detalhado, registrado no Sistema Contratos.gov.br pelo gestor do contrato, pelos gestores setoriais ou por comissão designada pela autoridade competente.
§ 1º O termo de recebimento definitivo de que trata o caput comprovará o atendimento integral das exigências contratuais, para fins de liquidação da despesa e pagamento.
§ 2º Nas contratações de obras e serviços, o termo de recebimento definitivo de que trata o caput considerará a análise das informações constantes do termo de recebimento provisório, de que trata o art. 8º.
§ 3º O recebimento definitivo não afasta a garantia do produto ou do serviço, prevista na legislação consumerista.
Transparência ativa
Art. 11. O Sistema Contratos.gov.br disponibilizará módulo de transparência, para consulta livre ao público, com acesso integrado ao Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
Parágrafo único. Compete aos órgãos e às entidades:
I - resguardar as informações que envolvam sigilo, conforme previsto em legislação; e
II - tratar os dados pessoais, quando for o caso, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Orientações gerais
Art. 12. Os órgãos e as entidades assegurarão a integridade dos dados e das informações constantes do Sistema Contratos.gov.br e os protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.
Art. 13. O Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá editar orientações e normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Regra de transição
Art. 14. Até a completa adequação do Sistema Contratos.gov.br às condições gerais estabelecidas neste Decreto, as funcionalidades relacionadas à gestão de contratos que dependam de evolução do Sistema serão autuadas em processo administrativo no sistema informatizado de controle e movimentação de processos administrativos eletrônicos oficiais.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, os documentos comprobatórios serão inseridos no Sistema Contratos.gov.br, quando disponibilizadas as funcionalidades necessárias.
Alteração do Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022
Art. 15. O Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º .......................................................................................................
§ 1º Para o exercício da função, os gestores e os fiscais de contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.
.....................................................................................................................
§ 6º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo dos gestores ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em norma interna do órgão ou da entidade.” (NR)
“Art. 19. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
III - fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento;
IV - fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade; e
V - gestão setorial - a coordenação das atividades de gestão de contrato, quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos, em unidades desconcentradas ou em diferentes órgãos e entidades.
.....................................................................................................................
§ 4º A gestão setorial, de que trata o inciso V do caput, poderá ser utilizada em arranjos colaborativos entre Ministérios e modelos centralizados de compartilhamento dos serviços de suporte administrativo e em contratos cuja gestão centralizada seja atribuída exclusivamente à Central de Compras por ato do Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.” (NR)
“Art. 21-A. Caberá aos gestores setoriais do contrato e, em seus afastamentos e seus impedimentos legais, aos seus substitutos exercer as atribuições de que trata o art. 21, no âmbito dos respectivos órgãos ou entidades.” (NR)
“Art. 25. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal técnico, administrativo ou setorial, e o recebimento definitivo ficará a cargo do gestor do contrato, do gestor setorial ou da comissão designada pela autoridade competente.
........................................................................................................” (NR)
Vigência
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2026