08.05

Imprensa

DECRETO FEDERAL Nº 12.958, DE 07/05/2026

Promulga o Acordo sobre Facilitação do Comércio do Mercosul, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, em Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019.
 
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
 
Considerando que a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai firmaram o Acordo sobre Facilitação do Comércio do Mercosul, em Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019;
 
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo, por meio do Decreto Legislativo nº 98, de 21 de setembro de 2023;
 
Considerando que a República Federativa do Brasil depositou o instrumento de ratificação do Acordo, junto à República do Paraguai, em 11 de outubro de 2024; e
 
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 9 de fevereiro de 2026, nos termos de seu Artigo 21;
 
DECRETA:
 
Art. 1º  Fica promulgado o Acordo sobre Facilitação do Comércio do Mercosul, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, em Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019, anexo a este Decreto.
 
Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.
 
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 7 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
 
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Maria Laura da Rocha
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.2026

ACORDO SOBRE FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO DO MERCOSUL