28.04
Imprensa
DECRETO FEDERAL Nº 12.948, DE 27/04/2026
Promulga o Acordo sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, firmado em Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e os Governos da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai firmaram, em Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019, o Acordo sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 191, de 2 de setembro de 2025; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 21 de novembro de 2025, nos termos de seu Artigo XIV,
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas, firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2026
ACORDO SOBRE LOCALIDADES FRONTEIRIÇAS VINCULADAS
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e os Governos da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai firmaram, em Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019, o Acordo sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 191, de 2 de setembro de 2025; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 21 de novembro de 2025, nos termos de seu Artigo XIV,
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas, firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2026
ACORDO SOBRE LOCALIDADES FRONTEIRIÇAS VINCULADAS