25.02
Imprensa
DECRETO FEDERAL Nº 12.857, DE 24/02/2026
Promulga o Protocolo de 2014 relativo à Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, firmado em Genebra, em 11 de junho de 2014.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Protocolo de 2014 relativo à Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório foi firmado em Genebra, em 11 de junho de 2014;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo por meio do Decreto Legislativo nº 177, de 7 de julho de 2025; e
Considerando que o Protocolo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 26 de agosto de 2026, nos termos de seu Artigo 8;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Protocolo de 2014 relativo à Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, firmado em Genebra, em 11 de junho de 2014, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.2.2026
P029 – Protocolo de 2014 relativo à Convenção sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, 1930.
Preâmbulo
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho e reunida nessa cidade em 28 de maio de 2014, na sua 103ª reunião;
Reconhecendo que a proibição do uso de trabalho forçado ou obrigatório faz parte dos direitos fundamentais, e que o trabalho forçado ou obrigatório constitui uma violação dos direitos humanos, viola a dignidade de milhões de mulheres, homens, meninas e meninos, contribui para perpetuar a pobreza e é um obstáculo para a conquista do trabalho decente para todos;
Reconhecendo o papel fundamental desempenhado pela Convenção sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, 1930 (nº 29), doravante denominada "Convenção", e a Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, 1957 (nº 105), no combate a todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório, mas que lacunas em sua aplicação exigem a adoção de medidas adicionais;
Recordando que a definição de trabalho forçado ou obrigatório prevista no Artigo 2º da Convenção abrange o trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas e manifestações e se aplica a todos os seres humanos, sem distinção;
Sublinhando a urgência de eliminar o trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas e manifestações;
Recordando que os Membros que ratificaram a Convenção têm a obrigação de criminalizar o trabalho forçado ou obrigatório e de assegurar que as sanções impostas por lei sejam realmente efetivas e estritamente aplicadas;
Tomando nota de que o período de transição previsto na Convenção expirou e que as disposições do Artigo 1º, parágrafos 2 e 3, e os Artigos 3º a 24 não são mais aplicáveis;
Reconhecendo que o contexto e as formas de trabalho forçado ou obrigatório mudaram e que o tráfico de pessoas para fins de trabalho forçado ou obrigatório, que pode abarcar a exploração sexual, suscita preocupação internacional crescente e que sua eliminação efetiva requer ações urgentes;
Observando que um número crescente de trabalhadores se encontra em situação de trabalho forçado ou obrigatório na economia privada, que certos setores da economia são particularmente vulneráveis e que certos grupos de trabalhadores correm maior risco de serem submetidos a trabalho forçado ou obrigatório, especialmente migrantes;
Observando que a supressão efetiva e sustentada do trabalho forçado ou obrigatório contribui para assegurar uma concorrência justa entre os empregadores, bem como a proteção dos trabalhadores;
Recordando as normas trabalhistas internacionais relevantes, em particular a Convenção sobre Liberdade Sindical e Proteção do Direito de Associação, 1948 (nº 87), a Convenção sobre o Direito de Associação e de Negociação Coletiva, 1949 (nº 98), a Convenção sobre Igualdade de Remuneração, 1951 (Nº 100), a Convenção sobre a Discriminação (Emprego e Ocupação), 1958 (Nº 111), a Convenção sobre a Idade Mínima, 1973 (Nº 138), a Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, 1999 (Nº 182), a Convenção sobre os Trabalhadores Migrantes (Revisada), 1949 (Nº 97), a Convenção sobre os Trabalhadores Migrantes (Disposições Suplementares), 1975 (Nº 143), a Convenção sobre as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos, 2011 (Nº 189), a Convenção sobre as Agências Privadas de Emprego, 1997 (Nº 181), a Convenção sobre a Inspeção do Trabalho, 1947 (n.º 81), a Convenção sobre a Inspeção do Trabalho (Agricultura), 1969 (n.º 129), bem como a Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998) e a Declaração da OIT sobre a Justiça Social para uma Globalização Justa (2008);
Tomando nota de outros instrumentos internacionais relevantes, em particular a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966), o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), a Convenção sobre a Escravidão (1926), a Convenção Complementar sobre a Abolição da Escravidão, o Tráfico de Escravos e as Instituições e Práticas Similares à Escravidão (1956), a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (2000), o Protocolo para Prevenir, Reprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, Especialmente Mulheres e Crianças (2000), o Protocolo contra o Contrabando de Migrantes por Terra, Mar e Ar (2000), a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros de suas Famílias (1990), a Convenção contra Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979), e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006);
Tendo decidido adotar diversas propostas para sanar as lacunas na aplicação da Convenção e reafirmado que medidas de prevenção e de proteção e recursos jurídicos e de reparação, como a indenização e a reabilitação, são necessário para alcançar a repressão efetiva e sustentada do trabalho forçado ou obrigatório, de acordo com o quarto item da ordem do dia da reunião, e
Tendo decidido que essas propostas devem assumir a forma de um protocolo à Convenção,
adota, neste dia onze de junho de dois mil e catorze, o seguinte Protocolo, que poderá ser citado como o Protocolo de 2014 relativo à Convenção sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, 1930.
Artigo 1
1. Ao dar cumprimento a suas obrigações, nos termos da Convenção para abolir o trabalho forçado ou obrigatório, todo Membro deverá tomar medidas eficazes para prevenir e eliminar o seu uso, proporcionar às vítimas proteção e acesso a recursos jurídicos e de reparação apropriados e eficazes, como a indenização, e sancionar os autores de trabalho forçado ou obrigatório.
2. Todo Membro deverá formular, em consulta com organizações de empregadores e trabalhadores, uma política e um plano de ação nacionais a fim de alcançar a supressão efetiva e sustentada do trabalho forçado ou compulsório, que preveja a adoção de medidas sistemáticas por parte das autoridades competentes e, quando apropriado, em coordenação com organizações de empregadores e de trabalhadores, assim como com outros grupos interessados.
3. Reafirma-se a definição de trabalho forçado ou obrigatório contida na Convenção e, consequentemente, as medidas mencionadas neste Protocolo deverão incluir atividades específicas contra o tráfico de pessoas para fins de trabalho forçado ou obrigatório.
Artigo 2
As medidas a serem adotadas para prevenir o trabalho forçado ou obrigatório deverão incluir:
a) educação e informação destinadas, em especial, a pessoas consideradas particularmente vulneráveis, a fim de evitar que sejam vítimas de trabalho forçado ou obrigatório;
(b) educação e informação destinadas aos empregadores, a fim de evitar que se envolvam em práticas de trabalho forçado ou obrigatório;
(c) esforços para garantir que:
(i) o âmbito e o controle da aplicação da legislação relativa à prevenção do trabalho forçado ou obrigatório, incluindo a legislação trabalhista, quando aplicável, abranjam todos os trabalhadores e todos os setores da economia, e
(ii) os serviços de inspeção do trabalho e demais serviços responsáveis pela aplicação desta legislação sejam fortalecidos;
(d) a proteção de pessoas, em particular dos trabalhadores migrantes, contra possíveis práticas abusivas e fraudulentas no processo de recrutamento e colocação;
(e) apoio aos setores público e privado para que atuem com a devida diligência, a fim de prevenir o trabalho forçado ou obrigatório e responder aos riscos que ele acarreta; e
(f) ações para abordar as causas profundas e os fatores que aumentam o risco de trabalho forçado ou compulsório.
Artigo 3
Todo membro tomará medidas efetivas para identificar, libertar e proteger todas as vítimas de trabalho forçado ou obrigatório e permitir sua recuperação e reabilitação, bem como para prestar-lhes outras formas de assistência e apoio.
Artigo 4
1. Todo Membro deverá assegurar que todas as vítimas de trabalho forçado ou obrigatório, independentemente de sua situação jurídica ou de se encontrarem ou não no território nacional, tenham acesso efetivo a remédios jurídicos e reparatórios apropriados e eficazes, como a indenização.
2. Todo Membro deverá adotar, de acordo com os princípios fundamentais de seu sistema jurídico, as medidas necessárias para assegurar que as autoridades competentes possam decidir não processar ou impor sanções a vítimas de trabalho forçado ou obrigatório por sua participação em atividades ilegais que tenham sido forçadas a cometer como consequência direta de terem sido submetidas a trabalho forçado ou obrigatório.
Artigo 5
Os Membros devem cooperar entre si para garantir a prevenção e eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório.
Artigo 6
As medidas tomadas para aplicar as disposições deste Protocolo e da Convenção serão determinadas pela legislação nacional ou pela autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas.
Artigo 7
São suprimidas as disposições transitórias do artigo 1.º, parágrafos nº 2 e 3, e dos artigos 3º a 24 da Convenção.
Artigo 8
1. Um Membro poderá ratificar o presente Protocolo ao mesmo tempo em que ratifica a Convenção, ou em qualquer momento após a ratificação desta, mediante comunicação formal, para registro, ao Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho.
2. O Protocolo entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois Membros sejam registradas pelo Diretor-Geral. A partir desse momento, este Protocolo entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data de registro de sua ratificação. Após esse período, a Convenção será obrigatória para o Membro em questão, com a adição dos Artigos 1º a 7º deste Protocolo.
Artigo 9
Todo Membro que tiver ratificado este Protocolo poderá denunciá-lo a qualquer momento que a Convenção esteja passível de denúncia, de acordo com seu Artigo 30, por meio de um ato comunicado ao Diretor Geral da Escritório Internacional do Trabalho, para o seu registro.
2. A denúncia da Convenção, de acordo com seus artigos 30 ou 32, implicará, de pleno direito, a denúncia deste Protocolo.
3. Qualquer denúncia deste Protocolo, feita de acordo com os parágrafos 1 ou 2 deste artigo, não produzirá efeito até um ano após a data em que tiver sido registrada.
Artigo 10
1. O Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que este Protocolo entrará em vigor.
Artigo 11
O Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações, declarações e denúncias que ele tiver registrado.
Artigo 12
As versões em inglês e francês do texto deste Protocolo são igualmente autênticas.
*
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Protocolo de 2014 relativo à Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório foi firmado em Genebra, em 11 de junho de 2014;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo por meio do Decreto Legislativo nº 177, de 7 de julho de 2025; e
Considerando que o Protocolo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 26 de agosto de 2026, nos termos de seu Artigo 8;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Protocolo de 2014 relativo à Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, firmado em Genebra, em 11 de junho de 2014, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.2.2026
P029 – Protocolo de 2014 relativo à Convenção sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, 1930.
Preâmbulo
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho e reunida nessa cidade em 28 de maio de 2014, na sua 103ª reunião;
Reconhecendo que a proibição do uso de trabalho forçado ou obrigatório faz parte dos direitos fundamentais, e que o trabalho forçado ou obrigatório constitui uma violação dos direitos humanos, viola a dignidade de milhões de mulheres, homens, meninas e meninos, contribui para perpetuar a pobreza e é um obstáculo para a conquista do trabalho decente para todos;
Reconhecendo o papel fundamental desempenhado pela Convenção sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, 1930 (nº 29), doravante denominada "Convenção", e a Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, 1957 (nº 105), no combate a todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório, mas que lacunas em sua aplicação exigem a adoção de medidas adicionais;
Recordando que a definição de trabalho forçado ou obrigatório prevista no Artigo 2º da Convenção abrange o trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas e manifestações e se aplica a todos os seres humanos, sem distinção;
Sublinhando a urgência de eliminar o trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas e manifestações;
Recordando que os Membros que ratificaram a Convenção têm a obrigação de criminalizar o trabalho forçado ou obrigatório e de assegurar que as sanções impostas por lei sejam realmente efetivas e estritamente aplicadas;
Tomando nota de que o período de transição previsto na Convenção expirou e que as disposições do Artigo 1º, parágrafos 2 e 3, e os Artigos 3º a 24 não são mais aplicáveis;
Reconhecendo que o contexto e as formas de trabalho forçado ou obrigatório mudaram e que o tráfico de pessoas para fins de trabalho forçado ou obrigatório, que pode abarcar a exploração sexual, suscita preocupação internacional crescente e que sua eliminação efetiva requer ações urgentes;
Observando que um número crescente de trabalhadores se encontra em situação de trabalho forçado ou obrigatório na economia privada, que certos setores da economia são particularmente vulneráveis e que certos grupos de trabalhadores correm maior risco de serem submetidos a trabalho forçado ou obrigatório, especialmente migrantes;
Observando que a supressão efetiva e sustentada do trabalho forçado ou obrigatório contribui para assegurar uma concorrência justa entre os empregadores, bem como a proteção dos trabalhadores;
Recordando as normas trabalhistas internacionais relevantes, em particular a Convenção sobre Liberdade Sindical e Proteção do Direito de Associação, 1948 (nº 87), a Convenção sobre o Direito de Associação e de Negociação Coletiva, 1949 (nº 98), a Convenção sobre Igualdade de Remuneração, 1951 (Nº 100), a Convenção sobre a Discriminação (Emprego e Ocupação), 1958 (Nº 111), a Convenção sobre a Idade Mínima, 1973 (Nº 138), a Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, 1999 (Nº 182), a Convenção sobre os Trabalhadores Migrantes (Revisada), 1949 (Nº 97), a Convenção sobre os Trabalhadores Migrantes (Disposições Suplementares), 1975 (Nº 143), a Convenção sobre as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos, 2011 (Nº 189), a Convenção sobre as Agências Privadas de Emprego, 1997 (Nº 181), a Convenção sobre a Inspeção do Trabalho, 1947 (n.º 81), a Convenção sobre a Inspeção do Trabalho (Agricultura), 1969 (n.º 129), bem como a Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998) e a Declaração da OIT sobre a Justiça Social para uma Globalização Justa (2008);
Tomando nota de outros instrumentos internacionais relevantes, em particular a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966), o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), a Convenção sobre a Escravidão (1926), a Convenção Complementar sobre a Abolição da Escravidão, o Tráfico de Escravos e as Instituições e Práticas Similares à Escravidão (1956), a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (2000), o Protocolo para Prevenir, Reprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, Especialmente Mulheres e Crianças (2000), o Protocolo contra o Contrabando de Migrantes por Terra, Mar e Ar (2000), a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros de suas Famílias (1990), a Convenção contra Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979), e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006);
Tendo decidido adotar diversas propostas para sanar as lacunas na aplicação da Convenção e reafirmado que medidas de prevenção e de proteção e recursos jurídicos e de reparação, como a indenização e a reabilitação, são necessário para alcançar a repressão efetiva e sustentada do trabalho forçado ou obrigatório, de acordo com o quarto item da ordem do dia da reunião, e
Tendo decidido que essas propostas devem assumir a forma de um protocolo à Convenção,
adota, neste dia onze de junho de dois mil e catorze, o seguinte Protocolo, que poderá ser citado como o Protocolo de 2014 relativo à Convenção sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, 1930.
Artigo 1
1. Ao dar cumprimento a suas obrigações, nos termos da Convenção para abolir o trabalho forçado ou obrigatório, todo Membro deverá tomar medidas eficazes para prevenir e eliminar o seu uso, proporcionar às vítimas proteção e acesso a recursos jurídicos e de reparação apropriados e eficazes, como a indenização, e sancionar os autores de trabalho forçado ou obrigatório.
2. Todo Membro deverá formular, em consulta com organizações de empregadores e trabalhadores, uma política e um plano de ação nacionais a fim de alcançar a supressão efetiva e sustentada do trabalho forçado ou compulsório, que preveja a adoção de medidas sistemáticas por parte das autoridades competentes e, quando apropriado, em coordenação com organizações de empregadores e de trabalhadores, assim como com outros grupos interessados.
3. Reafirma-se a definição de trabalho forçado ou obrigatório contida na Convenção e, consequentemente, as medidas mencionadas neste Protocolo deverão incluir atividades específicas contra o tráfico de pessoas para fins de trabalho forçado ou obrigatório.
Artigo 2
As medidas a serem adotadas para prevenir o trabalho forçado ou obrigatório deverão incluir:
a) educação e informação destinadas, em especial, a pessoas consideradas particularmente vulneráveis, a fim de evitar que sejam vítimas de trabalho forçado ou obrigatório;
(b) educação e informação destinadas aos empregadores, a fim de evitar que se envolvam em práticas de trabalho forçado ou obrigatório;
(c) esforços para garantir que:
(i) o âmbito e o controle da aplicação da legislação relativa à prevenção do trabalho forçado ou obrigatório, incluindo a legislação trabalhista, quando aplicável, abranjam todos os trabalhadores e todos os setores da economia, e
(ii) os serviços de inspeção do trabalho e demais serviços responsáveis pela aplicação desta legislação sejam fortalecidos;
(d) a proteção de pessoas, em particular dos trabalhadores migrantes, contra possíveis práticas abusivas e fraudulentas no processo de recrutamento e colocação;
(e) apoio aos setores público e privado para que atuem com a devida diligência, a fim de prevenir o trabalho forçado ou obrigatório e responder aos riscos que ele acarreta; e
(f) ações para abordar as causas profundas e os fatores que aumentam o risco de trabalho forçado ou compulsório.
Artigo 3
Todo membro tomará medidas efetivas para identificar, libertar e proteger todas as vítimas de trabalho forçado ou obrigatório e permitir sua recuperação e reabilitação, bem como para prestar-lhes outras formas de assistência e apoio.
Artigo 4
1. Todo Membro deverá assegurar que todas as vítimas de trabalho forçado ou obrigatório, independentemente de sua situação jurídica ou de se encontrarem ou não no território nacional, tenham acesso efetivo a remédios jurídicos e reparatórios apropriados e eficazes, como a indenização.
2. Todo Membro deverá adotar, de acordo com os princípios fundamentais de seu sistema jurídico, as medidas necessárias para assegurar que as autoridades competentes possam decidir não processar ou impor sanções a vítimas de trabalho forçado ou obrigatório por sua participação em atividades ilegais que tenham sido forçadas a cometer como consequência direta de terem sido submetidas a trabalho forçado ou obrigatório.
Artigo 5
Os Membros devem cooperar entre si para garantir a prevenção e eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório.
Artigo 6
As medidas tomadas para aplicar as disposições deste Protocolo e da Convenção serão determinadas pela legislação nacional ou pela autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas.
Artigo 7
São suprimidas as disposições transitórias do artigo 1.º, parágrafos nº 2 e 3, e dos artigos 3º a 24 da Convenção.
Artigo 8
1. Um Membro poderá ratificar o presente Protocolo ao mesmo tempo em que ratifica a Convenção, ou em qualquer momento após a ratificação desta, mediante comunicação formal, para registro, ao Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho.
2. O Protocolo entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois Membros sejam registradas pelo Diretor-Geral. A partir desse momento, este Protocolo entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data de registro de sua ratificação. Após esse período, a Convenção será obrigatória para o Membro em questão, com a adição dos Artigos 1º a 7º deste Protocolo.
Artigo 9
Todo Membro que tiver ratificado este Protocolo poderá denunciá-lo a qualquer momento que a Convenção esteja passível de denúncia, de acordo com seu Artigo 30, por meio de um ato comunicado ao Diretor Geral da Escritório Internacional do Trabalho, para o seu registro.
2. A denúncia da Convenção, de acordo com seus artigos 30 ou 32, implicará, de pleno direito, a denúncia deste Protocolo.
3. Qualquer denúncia deste Protocolo, feita de acordo com os parágrafos 1 ou 2 deste artigo, não produzirá efeito até um ano após a data em que tiver sido registrada.
Artigo 10
1. O Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que este Protocolo entrará em vigor.
Artigo 11
O Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações, declarações e denúncias que ele tiver registrado.
Artigo 12
As versões em inglês e francês do texto deste Protocolo são igualmente autênticas.
*