17.10
Imprensa
DECRETO FEDERAL Nº 12.679, DE 16/10/2025
Altera o Decreto nº 12.046, de 5 de junho de 2024, que regulamenta, em âmbito federal, a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 12.046, de 5 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 55. Nas concessões florestais para manejo florestal sustentável e nas concessões para restauração florestal, ficará facultada ao concessionário a escolha da metodologia para fins de certificação de projeto de carbono, caso a Comissão Nacional para REDD+ não tenha editado normas específicas sobre a matéria até a publicação dos editais de licitação de concessão pelo SFB.
Parágrafo único. A hipótese prevista no caput não ensejará reconhecimento automático dos créditos de carbono como Certificado de Redução Verificada de Emissões – CRVE, nem sua utilização para transferência internacional de resultados de mitigação, observado o disposto na Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.2025
*
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 12.046, de 5 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 55. Nas concessões florestais para manejo florestal sustentável e nas concessões para restauração florestal, ficará facultada ao concessionário a escolha da metodologia para fins de certificação de projeto de carbono, caso a Comissão Nacional para REDD+ não tenha editado normas específicas sobre a matéria até a publicação dos editais de licitação de concessão pelo SFB.
Parágrafo único. A hipótese prevista no caput não ensejará reconhecimento automático dos créditos de carbono como Certificado de Redução Verificada de Emissões – CRVE, nem sua utilização para transferência internacional de resultados de mitigação, observado o disposto na Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.2025
*