10.08
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Decisão afasta cobrança da demanda mínima de energia contratada na pandemia
Por Ana Luisa Saliba
A pandemia de Covid-19 não pode ser caracterizada como evento evitável, portanto, uma empresa não pode evitar os efeitos dessa na diminuição de suas atividades comerciais.
Esse foi o entendimento da 1ª Vara do Foro Regional de Vila Mimosa Comarca de Campinas (SP) para suspender contrato de fornecimento de energia elétrica e condenar a fornecedora a faturar o consumo de acordo com a energia efetivamente consumida.
Uma empresa firmou contrato para aquisição de energia elétrica, pelo qual adquiriu um volume mínimo de energia. Contudo, em virtude da pandemia de Covid-19, a empresa reduziu consideravelmente seu consumo de energia elétrica. A empresa contatou a fornecedora de energia para alterar a modalidade de cobrança, já que estava consumindo menos, mas o pedido foi negado.
Diante disso, a empresa entrou com a ação de revisão de contrato, tendo em vista a ocorrência de caso fortuito, e pedindo a condenação da fornecedora a faturar o consumo efetivo e não o mínimo da demanda contratada.
O juiz Alfredo Luiz Gonçalves, primeiramente, pontuou que o pedido autoral gira em torno da suspensão parcial do contrato, no que diz respeito à modalidade da cobrança de energia elétrica fornecida, e não da interrupção do serviço por inadimplemento.
Além disso, de acordo com o magistrado, a pandemia trata-se de evento de força maior, uma vez que a parte autora não pode evitar os efeitos da pandemia em suas atividades comerciais e no contrato em análise. As contas de energia demonstram que a autora teve redução considerável no consumo durante o período de restrição de funcionamento do estabelecimento comercial.
Gonçalves lembrou que o contrato firmado entre as partes possui previsão para suspensão das obrigações em virtude de força maior, além de existir amparo legal para que isso ocorra.
"Desse modo, espelha melhor a situação fática e observa o equilíbrio contratual, insculpido nos artigos 478 e 479 do CC, a cobrança pelo consumo efetivo no período da suspensão parcial do contrato", concluiu o juiz. A autora foi representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes.
Clique aqui para ler a decisão
1015227-64.2020.8.26.0114
Fonte: ConJur, 09/08/2021.
A pandemia de Covid-19 não pode ser caracterizada como evento evitável, portanto, uma empresa não pode evitar os efeitos dessa na diminuição de suas atividades comerciais.
Esse foi o entendimento da 1ª Vara do Foro Regional de Vila Mimosa Comarca de Campinas (SP) para suspender contrato de fornecimento de energia elétrica e condenar a fornecedora a faturar o consumo de acordo com a energia efetivamente consumida.
Uma empresa firmou contrato para aquisição de energia elétrica, pelo qual adquiriu um volume mínimo de energia. Contudo, em virtude da pandemia de Covid-19, a empresa reduziu consideravelmente seu consumo de energia elétrica. A empresa contatou a fornecedora de energia para alterar a modalidade de cobrança, já que estava consumindo menos, mas o pedido foi negado.
Diante disso, a empresa entrou com a ação de revisão de contrato, tendo em vista a ocorrência de caso fortuito, e pedindo a condenação da fornecedora a faturar o consumo efetivo e não o mínimo da demanda contratada.
O juiz Alfredo Luiz Gonçalves, primeiramente, pontuou que o pedido autoral gira em torno da suspensão parcial do contrato, no que diz respeito à modalidade da cobrança de energia elétrica fornecida, e não da interrupção do serviço por inadimplemento.
Além disso, de acordo com o magistrado, a pandemia trata-se de evento de força maior, uma vez que a parte autora não pode evitar os efeitos da pandemia em suas atividades comerciais e no contrato em análise. As contas de energia demonstram que a autora teve redução considerável no consumo durante o período de restrição de funcionamento do estabelecimento comercial.
Gonçalves lembrou que o contrato firmado entre as partes possui previsão para suspensão das obrigações em virtude de força maior, além de existir amparo legal para que isso ocorra.
"Desse modo, espelha melhor a situação fática e observa o equilíbrio contratual, insculpido nos artigos 478 e 479 do CC, a cobrança pelo consumo efetivo no período da suspensão parcial do contrato", concluiu o juiz. A autora foi representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes.
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1015227-64.2020.8.26.0114
Fonte: ConJur, 09/08/2021.