28.06

Imprensa

Recuperação de Empresas e Falências

Créditos de contrato a termo de moeda submetem-se à recuperação judicial

Por Danilo Vital

Créditos decorrentes de contratos a termo de moeda (non-deliverable forward) submetem-se aos efeitos da recuperação judicial do devedor na hipótese de seus vencimentos ocorrerem após o deferimento do pedido de soerguimento — desde que tenham sido pactuados antes disso.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial do Banco do Brasil, que visava afastar a inclusão de crédito de R$ 7 milhões relativo a esse tipo de contrato na classe de quirografários do quadro de credores de uma empresa de fertilizantes que entrou em recuperação judicial.

A discussão no caso deriva da natureza dos contratos a termo de moeda — em inglês, non-deliverable foward ou FND. Trata-se de operação de para fins de proteção (hedge) em relação a riscos de mercado decorrentes da variação cambial.

Nele, a empresa importadora fecha acordo com o banco para travar a cotação da moeda internacional usada para a compra contratada até uma determinada data. Quando vence o prazo, a liquidação é feita pela diferença entre a taxa contratada e a cotação.

Se no momento do pagamento, a cotação estiver maior, a empresa se livra do prejuízo, que é arcado pelo banco. Se, por outro lado, estiver menor, o banco embolsa a diferença em relação à taxa contratada.

No caso concreto, o Banco do Brasil defendeu que esse crédito não se submeteria à recuperação judicial porque, embora o contrato tenha sido pactuado antes do pedido de soerguimento, os valores só seriam apurados no seu vencimento, quando a recuperação já estava aprovada.

E de acordo com a Lei de Falências (Lei 11.101/2005), se sujeitam à recuperação judicial do devedor todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi destacou que, apesar de no contrato a termo de moeda, a posição de credor só se evidenciar ao final do vencimento das operações, ela já existe no momento da pactuação.

"A obrigação de pagar imputada à recorrida não pode ser considerada constituída apenas na data prevista para liquidação das operações, haja vista que a existência do crédito correlato tem como fonte direta o negócio jurídico travado entre as partes contratantes", disse.

Se o fato gerador das correspondentes obrigações é o próprio contrato, cuja eficácia plena se manifesta desde a assinatura, então os créditos decorrentes dele se submete à recuperação judicial se o pedido do soerguimento foi deferido depois da pactuação do contrato.

Além disso, acrescentou a relatora, a não sujeição dos créditos posteriores ao pedido de soerguimento ao processo recuperacional tem como objetivo incentivar que terceiros, apesar da condição de crise enfrentada pela sociedade empresária, venham ou continuem a manter relações negociais com esta. Ou seja, ajuda na preservação da empresa.

Os créditos do contrato a termo de moeda, por outro lado, não se relacionam com qualquer meio concreto de contribuição ao soerguimento da recuperanda. Entender diferente seria criar diferenciação injusta entre credores de uma mesma classe que tenham firmado contrato antes da recuperação judicial.

"Possibilitaria que créditos decorrentes de contratos idênticos, eventualmente celebrados numa mesma data, fossem submetidos a situações díspares simplesmente em função dos vencimentos das operações contratadas, circunstância que atentaria contra a coerência do microssistema recuperacional", disse a relatora.

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REsp 1.924.161

Fonte: ConJur, 28/06/2021.
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