10.08
Imprensa
Direito do Consumidor
Consumidor cujo bem adquirido sofreu perda de valor de mercado deve receber compensação
Abatimento proporcional do preço deverá ser definido em fase de liquidação de sentença.
Consumidor que adquiriu veículo, o qual posteriormente precisou de troca do motor e, consequentemente, da alteração do registro do documento, tem direito a abatimento proporcional do preço, para compensar a perda do valor do bem no mercado.
A decisão foi proferida pela Segunda Câmara Cível, na sessão de 27/7, na apelação cível n.º 0657284-28.2020.8.04.0001, de relatoria do desembargador Cezar Luiz Bandiera, considerando o artigo 18, §1.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor e o laudo pericial do veículo.
“Assiste razão ao autor no tocante à depreciação do automóvel. O reparo técnico, por si só, não recompôs integralmente o patrimônio do consumidor, pois o bem passou a carregar uma ‘cicatriz’ documental que reduz seu valor de mercado”, afirma o relator em seu voto, observando que a sentença (da Comarca de Manaus), que havia negado o pedido, ignorou a conclusão técnica pericial.
Conforme o acórdão, o valor do dano material deverá ser decidido em fase de liquidação de sentença, considerando a diferença de valor de mercado entre um veículo "original" e um veículo com motor substituído e remarcado.
Em relação ao dano moral, a decisão do colegiado reduziu de R$ 20 mil para R$ 10 mil o valor da indenização (a ser corrigido), buscando equilibrar a função punitivo-pedagógica da indenização com a proibição ao enriquecimento sem causa e seguindo a jurisprudência do TJAM aplicada para casos de vício do produto sanado, ainda que tardiamente.
Responsabilidade civil ambiental
Outro processo julgado na sessão foi a remessa necessária cível n.º 0603881-08.2021.8.04.4400, também de relatoria do desembargador Cezar Bandiera. No julgamento, foi mantida a sentença de improcedência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público na Comarca de Humaitá por conta de desmatamento de 136,47 hectares de floresta nativa.
Ocorre que a pessoa indicada como responsável pelo fato em auto de infração emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em 11/5/2019, e como ré no processo, não era mais a proprietária do imóvel à época do desmatamento, conforme contratos particulares de compra e venda do bem, com data de um ano antes.
E, embora o Cadastro Ambiental Rural ainda estivesse em seu nome - a transferência da propriedade imobiliária exige o registro do título no Registro de Imóveis -, o desembargador observou que a responsabilidade ambiental não decorre exclusivamente da titularidade dominial, alcançando também os possuidores do bem. “No caso concreto, restou comprovada a transferência da posse mediante instrumentos contratuais válidos, com cláusula expressa, reconhecidos em cartório. A posse confere ao seu detentor poderes de fato sobre a coisa, incluindo a utilização, fruição e disposição do bem. Consequentemente, quem possui a coisa detém também o poder de causar ou evitar danos ambientais no imóvel”, afirma trecho do acórdão.
O relator também cita a Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser admissível cobrar as obrigações ambientais do proprietário ou possuidor atual ou dos anteriores, à escolha do credor. Essa escolha deve ser feita com comprovação do nexo causal, que no caso não existe, pois a prova apresentada no processo demonstra que o desmatamento ocorreu depois da transferência da posse, já sob o domínio dos adquirentes.
“Não se vislumbra, portanto, nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o evento danoso. Admitir a responsabilização nessas circunstâncias equivaleria a criar responsabilidade objetiva desvinculada do nexo causal, o qual permanece sendo pressuposto indispensável, ainda na sistemática da responsabilidade objetiva ambiental”, afirma o desembargador.
A sessão teve duração superior a sete horas, com diversas sustentações orais, e pode ser consultada no link abaixo.
Sessão: https://www.youtube.com/watch?v=NbangXe-tr4
Fonte: TJAM, 31/07/2026.
Consumidor que adquiriu veículo, o qual posteriormente precisou de troca do motor e, consequentemente, da alteração do registro do documento, tem direito a abatimento proporcional do preço, para compensar a perda do valor do bem no mercado.
A decisão foi proferida pela Segunda Câmara Cível, na sessão de 27/7, na apelação cível n.º 0657284-28.2020.8.04.0001, de relatoria do desembargador Cezar Luiz Bandiera, considerando o artigo 18, §1.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor e o laudo pericial do veículo.
“Assiste razão ao autor no tocante à depreciação do automóvel. O reparo técnico, por si só, não recompôs integralmente o patrimônio do consumidor, pois o bem passou a carregar uma ‘cicatriz’ documental que reduz seu valor de mercado”, afirma o relator em seu voto, observando que a sentença (da Comarca de Manaus), que havia negado o pedido, ignorou a conclusão técnica pericial.
Conforme o acórdão, o valor do dano material deverá ser decidido em fase de liquidação de sentença, considerando a diferença de valor de mercado entre um veículo "original" e um veículo com motor substituído e remarcado.
Em relação ao dano moral, a decisão do colegiado reduziu de R$ 20 mil para R$ 10 mil o valor da indenização (a ser corrigido), buscando equilibrar a função punitivo-pedagógica da indenização com a proibição ao enriquecimento sem causa e seguindo a jurisprudência do TJAM aplicada para casos de vício do produto sanado, ainda que tardiamente.
Responsabilidade civil ambiental
Outro processo julgado na sessão foi a remessa necessária cível n.º 0603881-08.2021.8.04.4400, também de relatoria do desembargador Cezar Bandiera. No julgamento, foi mantida a sentença de improcedência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público na Comarca de Humaitá por conta de desmatamento de 136,47 hectares de floresta nativa.
Ocorre que a pessoa indicada como responsável pelo fato em auto de infração emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em 11/5/2019, e como ré no processo, não era mais a proprietária do imóvel à época do desmatamento, conforme contratos particulares de compra e venda do bem, com data de um ano antes.
E, embora o Cadastro Ambiental Rural ainda estivesse em seu nome - a transferência da propriedade imobiliária exige o registro do título no Registro de Imóveis -, o desembargador observou que a responsabilidade ambiental não decorre exclusivamente da titularidade dominial, alcançando também os possuidores do bem. “No caso concreto, restou comprovada a transferência da posse mediante instrumentos contratuais válidos, com cláusula expressa, reconhecidos em cartório. A posse confere ao seu detentor poderes de fato sobre a coisa, incluindo a utilização, fruição e disposição do bem. Consequentemente, quem possui a coisa detém também o poder de causar ou evitar danos ambientais no imóvel”, afirma trecho do acórdão.
O relator também cita a Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser admissível cobrar as obrigações ambientais do proprietário ou possuidor atual ou dos anteriores, à escolha do credor. Essa escolha deve ser feita com comprovação do nexo causal, que no caso não existe, pois a prova apresentada no processo demonstra que o desmatamento ocorreu depois da transferência da posse, já sob o domínio dos adquirentes.
“Não se vislumbra, portanto, nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o evento danoso. Admitir a responsabilização nessas circunstâncias equivaleria a criar responsabilidade objetiva desvinculada do nexo causal, o qual permanece sendo pressuposto indispensável, ainda na sistemática da responsabilidade objetiva ambiental”, afirma o desembargador.
A sessão teve duração superior a sete horas, com diversas sustentações orais, e pode ser consultada no link abaixo.
Sessão: https://www.youtube.com/watch?v=NbangXe-tr4
Fonte: TJAM, 31/07/2026.