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Direito Ambiental

Conhecimento técnico não é requisito para reparação do dano ambiental, diz STJ

Por Danilo Vital

O fato de a Companhia de Habitação do Rio Grande do Sul (Cohab-RS) não ter tecnologia nem autorização para construir estações de tratamento de água ou limpar as margens de arroios não é suficiente para afastar a condenação a reparar dano ambiental.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pela Cohab, no qual a empresa defendia a própria falta de legitimidade para responder por dano ambiental em Santa Rosa (RS).

A companhia construiu habitações populares sem sistema adequado de tratamento de esgoto, o que causou lançamento de dejetos a céu aberto e a descarga de resíduos residenciais sem tratamento sobre as águas do Arroio Pessegueiro.

Por isso, foi condenada em ação civil pública ao lado da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) e do município de Santa Rosa a fazer obras de ampliação da rede de coleta e do sistema de tratamento de esgoto.

A condenação ainda incluiu localizar e desfazer as ligações clandestinas de esgoto e remover os resíduos sólidos urbanos identificados junto às margens do Arroio Pessegueirinho, depositando-os em aterro sanitário adequado.

Ao STJ, a Cohab afirmou que nunca teve a função de fazer estações de tratamento de águas, nem proceder a limpeza de rios, arroios e outras vertentes naturais. E que não teria legitimidade passiva para ser condenada a tanto.

Relator, o ministro Herman Benjamin destacou que a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais é solidária entre todos os poluidores, conforme a jurisprudência do STJ.

"A recorrente não pode furtar-se ao pagamento da indenização ambiental, pois o conhecimento técnico não é requisito para a reparação do dano e, nessa imposição, não está inserta obrigatoriedade de a recorrente restabelecer o meio ambiente com sua própria mão de obra", apontou.

A votação na 2ª Turma foi unânime, conforme a posição do relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães. Não participou do julgamento o ministro Francisco Falcão.

REsp 1.321.992

Fonte: ConJur, 31/01/2022.
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