06.12

Imprensa

Recuperação de Empresas e Falências

Conflito de competência não pode ser suscitado antes de decisão do juízo da recuperação judicial

Por Ana Luisa Saliba

A empresa em recuperação judicial só pode utilizar o recurso do conflito de competência quando houver, de fato, desentendimento entre o juiz da vara de execução fiscal — que determinou a penhora de bens da empresa — e o juiz que cuida do processo de reestruturação da devedora.

Ou seja, é necessário que o juiz da recuperação informe que aquele bem não pode ir à penhora e que o juiz da execução mantenha a sua decisão para que exista o conflito.

Com essa posição, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização do entendimento a ser adotado nas turmas que julgam as questões de Direito Privado na Corte, não reconheceu conflito de competência suscitado por uma empresa em recuperação judicial.

No caso, a empresa foi ao STJ alegando que a constrição patrimonial determinada pelo juízo onde se processa a execução fiscal estaria invadindo a competência do juízo da recuperação judicial.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que antes da edição da Lei 14.112/2020, que alterou a Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei 11.101/05), as empresas que tinham bens bloqueados para pagamento de tributos entravam com o conflito de competência no STJ antes de qualquer manifestação do juiz da recuperação judicial. Argumentavam que aquele era o juízo universal e quem deveria decidir sobre os seus bens.

Porém, o parágrafo 7-B, do artigo 6º, da nova lei, resolveu a questão, uma vez que delimitou a competência do juízo em que se processa a execução fiscal, a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial, para determinar a penhora sobre os bens da devedora. Já o juízo recuperacional pode determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.

Mas, para o relator, a lei não explicita como essas competências se operacionalizam na prática, sendo justamente nesse ponto que o STJ deve dar um direcionamento para que o conflito de competência não seja mais utilizado inadvertidamente, "como mero subterfúgio para se obstar a execução fiscal, antes de qualquer deliberação do juízo recuperando".

Assim, a partir da vigência da nova lei, o simples fato de o juiz da recuperação ainda não ter deliberado sobre a constrição judicial determinada na execução fiscal não justifica conflito de competência. Bellizze ressaltou que a submissão da decisão de penhora ao juiz da recuperação judicial para que ele promova o juízo de controle pode ser feita de ofício pelo juízo da execução fiscal, em atenção ao princípio da cooperação entre juízes.

Mesmo que o juízo da execução fiscal não faça isso, ainda seria prematuro falar em conflito de competência. A inação do juízo da execução fiscal não é idônea para fustigar a competência do juízo da recuperação nem sequer exercida. Nesse caso, a recuperanda deve instar o juízo da execução a encaminhar a decisão ao juízo da recuperação ou levar a questão diretamente para esse.

"Em resumo, a caracterização do conflito de competência perante essa Corte pressupõe a materialização da oposição concreta do juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo", concluiu o ministro.

O ministro Luís Felipe Salomão enfatizou que esse precedente tem o condão de impedir uma grande quantidade de conflitos de competência que são ajuizados sem estarem maduros para conflito, servindo como roteiro para o juiz da execução fiscal.

CC 181.190

Fonte: ConJur, 06/12/2021.
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