27.10

Imprensa

Direito Ambiental

Condenação por crime ambiental prevê plantio de árvores e multa

Os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRS decidiram, por unanimidade, manter a condenação de um homem por crime ambiental. Ele terá que plantar 195 mudas de pinheiro-brasileiro dentro de um ano e também terá que pagar multa no valor de R$ 16.240,00.

Caso

O Ministério Público ingressou com ação civil pública na Comarca de Tapejara após o recebimento de denúncias de corte e armazenamento ilegal de madeira de araucária. O réu estaria cortando pinheiros em várias propriedades da região sem a devida documentação e armazenando em um depósito clandestino, onde foi encontrada lenha nativa sem licença da autoridade competente. O local não possuía o Documento de Origem Florestal (DOF) dos produtos. Teriam sido apesentados alguns alvarás, mas nenhum tinha relação com a mercadoria encontrada, de acordo com a denúncia. À polícia, o réu teria dito que recebeu os pinheiros de produtores rurais como pagamento pelo seu corte e que sabia da necessidade de licenciamento, porém não fazia o pedido de licença por motivos financeiros.

Em primeira instância, a sentença determinou o plantio de 195 mudas de pinheiro-brasileiro (15 mudas para cada pinheiro derrubado sem licença) no prazo de um ano, seguindo projeto de recuperação assinado por profissional com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). O réu também foi condenado a pagar indenização pela parcela não-recuperável do dano ambiental, no valor de R$ 16.240,00.

O acusado interpôs recurso de apelação contra a sentença alegando que trabalha com poda e corte de árvores na região, atividade para a qual possui licença municipal. Segundo ele, a madeira encontrada não estava em situação irregular. Em sua defesa, ainda argumentou que a prefeitura o informou da necessidade de documento e que o transporte e armazenamento de madeira não configuraria ato ilícito, pois não possui fins comerciais.

Recurso

O relator do recurso, Desembargador João Barcelos de Souza Jr, em seu voto, afirmou não haver dúvida de que o próprio acusado tinha ciência da falta de documentação exigida pelos órgãos ambientais e que não a teria providenciado por motivos financeiros, conforme declarações feitas no interrogatório. Segundo o Desembargador, o réu não comprovou que a atividade estava sendo exercida de forma regular ou que a madeira não seria destinada a fins comerciais.

Para o magistrado, a irregularidade da conduta do demandado ficou evidente e o corte foi considerado ilícito. “A reparação do dano ambiental residual e também presumido vai além da mera regeneração natural do meio ambiente e mantém o agente degradador/poluidor obrigado à reposição do prejuízo causado ao meio ambiente”.

Na decisão, o magistrado juntou o parecer da Unidade de Assessoramento Ambiental, sugerindo a reposição florestal obrigatória dentro de um ano, com plantio de árvores, preferencialmente da mesma espécie.

Neste relatório foi descrito que “mesmo adotando-se medidas para a reposição florestal, a recuperação do ambiente degradado, ou seja, o regresso ao estado ou a condição anterior, dar-se-á de médio a longo prazo, podendo muitas vezes superar o período de duas décadas”.

O parecer também trouxe o cálculo sobre a valoração da degradação com base no valor comercial do produto (madeira), o que resultou no total de R$ 16.240,00.

Portanto, seguindo as instruções do relatório técnico, o Desembargador votou pela manutenção da sentença. Seu voto foi acompanhado pela Desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira e pelo Desembargador Ricardo Torres Hermann.

Fonte: TJRS, 26/10/2022.
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