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Compartilhar texto de site de notícias serve como citação ficta, diz TJSP

Por Rafa Santos

Se o Superior Tribunal de Justiça já admitiu a citação virtual na esfera penal, em que há a possibilidade de cerceamento da liberdade do indivíduo, o mesmo entendimento deve ser adotado na esfera cível.

Esse foi o entendimento adotado pelo juízo da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao acolher embargos, com efeitos modificativos para reconhecimento de citação ficta do influenciador digital Raiam Santos em processo movido pelo também influencer Bruno de Almeida Perini.

Em dezembro, a juíza Maria Carolina Mattos Bertoldo, da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, já havia determinado que Raiam apagasse vídeo difamatório sobre Bruno.

Na ocasião, Raiam compartilhou reportagem da ConJur sobre o processo, o que motivou a defesa de Perini a apresentar embargos para reconhecimento da citação.

Ao analisar o pedido, o relator, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, apontou que os documentos encartados aos autos comprovam que o embargado teve ciência inequívoca do processo.

"Se o embargado quis fazer menção expressa acerca das reportagens que versam sobre a demanda, deve arcar com as consequências de seus atos, restando inadmissível concluir que a citação ocorreu em momento posterior", explicou. O entendimento foi seguido por unanimidade pelo colegiado.

Segundo Matheus Pupo e João Mazzieiro, advogados de Bruno Perini, a decisão do TJ-SP foi pragmática e eficiente. "A formalidade exigida pela lei processual para caracterização da citação não deve prevalecer sobre a essência do ato, qual seja a ciência inequívoca do réu sobre o conteúdo da ação. No caso em questão, o réu fez menção pública, expressa e até irônica sobre detalhes do processo, confirmando, portanto, sua ciência a respeito do conteúdo da ação e, por conseguinte, o termo inicial de fluência do prazo de defesa, o que justifica a revelia bem reconhecida pelo tribunal", afirmaram.

Clique aqui para ler a decisão
2088235-74.2021.8.26.0000/50000

Fonte: ConJur, 06/03/2022.
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