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Direito do Consumidor

Com culpa exclusiva da vítima, juiz nega devolução de dinheiro perdido em golpe

Por José Higídio

Por entender que a autora agiu sem cuidado mínimo e, dessa maneira, deu causa ao próprio prejuízo por sua culpa exclusiva, a 5ª Vara Cível de Mauá (SP) negou à vítima de um golpe a restituição de valores perdidos por ela.

Uma suposta consumidora contou que entrou em contato com uma representante da empresa ré para solicitar um empréstimo pessoal de R$ 5 mil. Após negociações pelo WhatsApp, a autora pagou cerca de R$ 4 mil em taxas. Ela considerou ter sido lesada e pediu a devolução em dobro da quantia.

Representada pelo escritório Arthur Zeger Advocacia, a empresa alegou não ter participado de nenhuma negociação com a autora, nem autorizado qualquer intermediação a cargo de terceiros.

O juiz Rodrigo Soares considerou que a autora agiu de forma imprudente, pois manteve contato remoto com pessoas desconhecidas, assinou um contrato de aparência "bastante duvidosa" e transferiu valores próximos à quantia do próprio empréstimo que tentava.

Segundo o magistrado, "era de se estranhar que uma instituição financeira não se apresentasse como destinatária daquelas bizarras 'taxas'". Mesmo assim, a autora não teve "o menor cuidado em verificar quem era o favorecido".

Para Soares, os documentos apresentados não vinculam a ré aos fatos, não há indícios de que a empresa tenha autorizado terceiros a entrar em contato com a autora e também não houve "qualquer publicidade ou oferta veiculada em mídia idônea, expressando que a ré atuasse no mercado de empréstimos a pessoas físicas por meio de intermediários desconhecidos".

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1010879-43.2021.8.26.0348

Fonte: ConJur, 15/03/2022.
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