20.05

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CNJ afasta exigência de certidões fiscais para lavratura de escritura de inventário e partilha em cartório

Alice Martins Costa Kessler da Silveira
Gabriel Minussi Pereira
 
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) esclareceu que não é obrigatória a apresentação de certidões de quitação de débitos fiscais para a lavratura de escritura pública de inventário e partilha em cartório.
 
A decisão foi aprovada por unanimidade pelo Plenário do CNJ na 6ª Sessão Ordinária, realizada em 28 de abril de 2026, no julgamento da Consulta nº 0008053-23.2025.2.00.0000, que discutia a legalidade da exigência dessas certidões em inventários e partilhas extrajudiciais.
 
Na oportunidade, o CNJ fixou os seguintes entendimentos:
 
I) É ilegal exigir certidão negativa de débitos fiscais como condição para a lavratura de escritura de inventário e partilha, uma vez que a cobrança de tributos compete ao Fisco. Impor esta condição foi considerada como uma medida administrativa com caráter de coação indireta para obrigar o contribuinte a pagar tributos, sem previsão legal nesse sentido.
 
II) Os tabeliães podem solicitar tais certidões apenas para fins informativos, fazendo constar no ato notarial a situação fiscal do espólio, inclusive para fins de afastar a responsabilidade solidária do cartório pelos tributos não pagos.
 
A decisão acompanha o entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo próprio CNJ no sentido de que atos notariais e registrais não podem ser condicionados à apresentação de certidões negativas de débitos tributários.
 
Importante destacar, contudo, que os débitos fiscais permanecem exigíveis. Após a partilha, cada herdeiro responderá pelas dívidas nos limites das forças da herança e na proporção da quota que lhe couber, nos termos do art. 796 do Código Civil.