04.09

Imprensa

Direito Ambiental

Atos normativos que criam unidades de conservação não estão sujeitos à caducidade

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou na Justiça a tese de que atos normativos que criam unidades de conservação não estão sujeitos à decadência regulada por normas gerais de desapropriação. A partir dessa atuação, a AGU garantiu a validade do Decreto Presidencial que instituiu o Parque Nacional das Nascentes do Rio Parnaíba, localizado na divisa dos estados do Piauí, do Maranhão, da Bahia e do Tocantins.

A validade do Decreto (Decreto Presidencial sem número, de 16 de julho de 2002), que criou a unidade, era questionada em seis ações judiciais por proprietários/ocupantes de imóveis rurais localizados nos limites da unidade de conservação, que alegavam que teria passado o prazo para desapropriação dos imóveis. Eles sustentavam que a instituição da reserva teria restringido a exploração econômica das propriedades, sem que houvesse sido paga indenização e realizadas desapropriações dos imóveis pelo Poder Público. O juízo de 1º grau chegou a acatar os pedidos dos autores, mas a AGU opôs embargos de declaração.

A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), por meio de sua Equipe de Matéria Ambiental, em parceria com a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes de Biodiversidade (PFE/ICMBio), explicou que o ato que declara a utilidade pública das propriedades inseridas em unidades de conservação não é suscetível ao prazo de caducidade, uma vez que há diferenças essenciais e inafastáveis na natureza das duas modalidades de desapropriação (utilidade pública e  interesse público) com a regularização fundiária de unidade de conservação.

Os procuradores federais enfatizaram, assim, que a criação de uma unidade de conservação depende apenas da edição do respectivo ato normativo, uma vez que o ato de criação da UC não se confunde nem depende do ato de expropriação que retira áreas particulares dos respectivos proprietários e os afeta definitivamente à finalidade ambiental prevista para a reserva de proteção da natureza.

A AGU defendeu que há proteção constitucional ambiental às áreas em discussão e que a unidade de conservação já foi legalmente criada por ato próprio e não questionado nas demandas judiciais.

Ressaltou, por fim, que recentes decisões proferidas junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem validando a tese do ICMBio. Os embargos de declaração, assim, foram julgados procedentes.

A coordenadora substituta do Núcleo de Meio Ambiente da 1ª Região, Rafaela Maia Montenegro de Araújo, explica que com a reafirmação dessa jurisprudência, diversas demandas de primeira instância começaram a reconhecer a inaplicabilidade de caducidade de decretos expropriatórios que criaram unidades de conservação.

“Essa mudança de entendimento jurisprudencial transcende aspectos meramente técnicos, consolidando o princípio de que a proteção ambiental não pode estar sujeita a limitações temporais que comprometam sua efetividade. As unidades de conservação, enquanto instrumentos essenciais da Política Nacional do Meio Ambiente, passam a gozar de maior segurança jurídica, impedindo que questionamentos baseados em alegações de caducidade possam enfraquecer sua proteção legal”, explica a coordenadora substituta do Núcleo de Meio Ambiente da 1ª Região, Rafaela Maia Montenegro de Araújo. “Tal evolução jurisprudencial fortalece não apenas a atuação do ICMBio, mas toda a rede de proteção ambiental do país, garantindo que as conquistas na criação de espaços protegidos permaneçam resguardadas contra retrocessos. Representa, assim, uma vitória significativa para a conservação da natureza brasileira e para o desenvolvimento sustentável da nação”, concluiu.

A procuradora-chefe da PFE/ICMBio, Virginia Araujo, também comemora a mudança de posicionamento. "A decisão que afasta a tese da decadência é um avanço muito comemorado pela autarquia, pois garante a consolidação territorial das unidades de conservação e a efetividade da proteção ambiental. Além disso, mantém hígidas as multas ambientais aplicadas, as ações penais propostas e as desapropriações já efetuadas, sem falar na garantia dos direitos das populações e comunidades tradicionais residentes nas unidades de conservação”, finalizou.

Parque Nacional das Nascentes do Rio Parnaíba

A unidade de conservação tem área de 749.848 hectares e visa assegurar a preservação dos recursos naturais e da diversidade biológica, bem como proporcionar a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação, recreação e turismo ecológico. PRF 1ª Região e a PFE/ICMBio são unidades da Procuradoria Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

Processos de referência: 1002561-51.2025.4.01.4005; 1001985-58.2025.4.01.4005; 1008065-72.2024.4.01.4005; 1002563-21.2025.4.01.4005; e 1000089-77.2025.4.01.4005.

Fonte: AGU, 01/09/2025.