26.05
Imprensa
Áreas técnicas da CVM complementam orientações sobre a política de distribuição dos resultados de FIAGRO
As Superintendências de Securitização e Agronegócio (SSE) e de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicam hoje, 21/5/2025, o Ofício Circular Conjunto CVM/SSE/SNC 2/2025.
O documento tem como objetivo complementar as manifestações do Ofício Circular Conjunto CVM/SSE/SNC 1/2025 sobre a adequada política de distribuição de rendimentos dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (FIAGRO), considerando as disposições da Lei 8.668, da Resolução CVM 39 e do Anexo Normativo VI à Resolução CVM 175.
Pontos a serem esclarecidos
Após a divulgação do Ofício Circular Conjunto CVM/SSE/SNC 1/2025, a SSE recebeu dúvidas sobre o conteúdo, e as áreas técnicas se manifestam de forma complementar, em resumo:
- Não haverá rendimento a distribuir pelo FIAGRO quando a soma do seu resultado acumulado no encerramento do exercício anterior com o resultado do exercício vigente corresponder a um valor negativo, ou seja, a um prejuízo, ainda que o resultado do exercício, isoladamente, tenha sido lucro (positivo).
- Caso haja distribuição de rendimentos a título de antecipação do lucro do exercício, mas, considerando o cálculo do item anterior, houver a apuração de um lucro menor do que os valores distribuídos ao final do exercício, ou mesmo um prejuízo, o excesso da distribuição deve ser reconhecido como devolução do capital investido pelos cotistas.
- Provisões sobre os investimentos ou sobre os valores a receber devem compor a base de cálculo dos lucros passíveis de serem distribuídos, de forma a reduzir essa base, uma vez que a provisão corresponde a uma expectativa da administração do FIAGRO de que o fundo não receberá os montantes originalmente esperados.
A SSE alerta que não se espera a distribuição em excesso, pois não deve haver distribuição quando houver indicador de que aquele resultado parcial pode ser revertido no fim do exercício.
Dúvidas
Envie mensagem para sse@cvm.gov.br.
Mais informações
Acesse o Ofício Circular Conjunto CVM/SSE/SNC 2/2025.
Fonte: CVM, 21/05/2025.
O documento tem como objetivo complementar as manifestações do Ofício Circular Conjunto CVM/SSE/SNC 1/2025 sobre a adequada política de distribuição de rendimentos dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (FIAGRO), considerando as disposições da Lei 8.668, da Resolução CVM 39 e do Anexo Normativo VI à Resolução CVM 175.
Pontos a serem esclarecidos
Após a divulgação do Ofício Circular Conjunto CVM/SSE/SNC 1/2025, a SSE recebeu dúvidas sobre o conteúdo, e as áreas técnicas se manifestam de forma complementar, em resumo:
- Não haverá rendimento a distribuir pelo FIAGRO quando a soma do seu resultado acumulado no encerramento do exercício anterior com o resultado do exercício vigente corresponder a um valor negativo, ou seja, a um prejuízo, ainda que o resultado do exercício, isoladamente, tenha sido lucro (positivo).
- Caso haja distribuição de rendimentos a título de antecipação do lucro do exercício, mas, considerando o cálculo do item anterior, houver a apuração de um lucro menor do que os valores distribuídos ao final do exercício, ou mesmo um prejuízo, o excesso da distribuição deve ser reconhecido como devolução do capital investido pelos cotistas.
- Provisões sobre os investimentos ou sobre os valores a receber devem compor a base de cálculo dos lucros passíveis de serem distribuídos, de forma a reduzir essa base, uma vez que a provisão corresponde a uma expectativa da administração do FIAGRO de que o fundo não receberá os montantes originalmente esperados.
A SSE alerta que não se espera a distribuição em excesso, pois não deve haver distribuição quando houver indicador de que aquele resultado parcial pode ser revertido no fim do exercício.
Dúvidas
Envie mensagem para sse@cvm.gov.br.
Mais informações
Acesse o Ofício Circular Conjunto CVM/SSE/SNC 2/2025.
Fonte: CVM, 21/05/2025.