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Alterações no Código Civil trazidas pela Lei 14.905/2024
Morgana Grossi Zuffo
Em 1º de julho de 2024 foi publicada a Lei 14.905/2024, que altera alguns dispositivos do Código Civil, e, entre outras modificações, dispõe sobre atualização monetária e juros.
Até então, o Código Civil previa apenas que, não cumpridas as obrigações, os débitos seriam acrescidos de atualização monetária e juros. Isto é, não havia determinação legal sobre qual índice seria aplicável para correção de valores, de modo que cada Tribunal, ao julgar, aplicava o índice que entendia ser o mais adequado.
Com a publicação da referida lei, fixou-se um índice oficial para correção monetária, qual seja, o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para os casos em que a atualização não tiver sido convencionada entre as partes ou não estiver prevista em lei.
Em relação aos juros, a taxa legal passará a ser equivalente à taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), deduzindo-se o índice de atualização monetária, qual seja, o IPCA, tendo em vista que a composição da taxa SELIC contém elementos de juros e de correção monetária. Logo, a dedução é necessária para evitar dupla incidência de correção.
A metodologia de cálculo e sua forma de aplicação deverão ser definidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgadas pelo Banco Central (BCB). Ademais, caso a taxa legal apresente resultado negativo, será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros.
Além disso, a nova lei também trouxe situações que permitiram flexibilizar a chamada Lei da Usura (Decreto Lei 22.626/1933). Antes da Lei 14.905/2024, era proibida a cobrança de taxa de juros superior ao dobro da taxa legal, bem como a incidência de juros compostos (juros sobre juros). Com o novo regramento, o antigo decreto fica flexibilizado em algumas circunstâncias, quais sejam: (i) obrigações contratadas entre pessoas jurídicas; (ii) representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários, (iii) contraídas perante instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, fundos ou clubes de investimento, sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs) ou (iv) realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.
A lei também determinou que a aplicação da taxa SELIC tem vigência imediata, embora o §2º do artigo 406 estabeleça que a metodologia de cálculo será definida pelo CMN, conforme referido. Os demais dispositivos, por sua vez, entraram em vigor em setembro de 2024.
Sem dúvida, os novos dispositivos trarão maior segurança jurídica e previsibilidade, potencialmente também reduzindo os conflitos judiciais, tendo em vista que anteriormente não havia padronização quanto ao índice aplicável aos casos em que as partes não haviam convencionado.
Para os contratos que possuem definição expressa do índice aplicável e da taxa de juros, a lei não trará impactos. No entanto, para os contratos firmados anteriormente à alteração legal, em que não tenha sido previsto expressamente qual o índice aplicável, não está claro se o novo regramento trará repercussões.
Em 1º de julho de 2024 foi publicada a Lei 14.905/2024, que altera alguns dispositivos do Código Civil, e, entre outras modificações, dispõe sobre atualização monetária e juros.
Até então, o Código Civil previa apenas que, não cumpridas as obrigações, os débitos seriam acrescidos de atualização monetária e juros. Isto é, não havia determinação legal sobre qual índice seria aplicável para correção de valores, de modo que cada Tribunal, ao julgar, aplicava o índice que entendia ser o mais adequado.
Com a publicação da referida lei, fixou-se um índice oficial para correção monetária, qual seja, o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para os casos em que a atualização não tiver sido convencionada entre as partes ou não estiver prevista em lei.
Em relação aos juros, a taxa legal passará a ser equivalente à taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), deduzindo-se o índice de atualização monetária, qual seja, o IPCA, tendo em vista que a composição da taxa SELIC contém elementos de juros e de correção monetária. Logo, a dedução é necessária para evitar dupla incidência de correção.
A metodologia de cálculo e sua forma de aplicação deverão ser definidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgadas pelo Banco Central (BCB). Ademais, caso a taxa legal apresente resultado negativo, será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros.
Além disso, a nova lei também trouxe situações que permitiram flexibilizar a chamada Lei da Usura (Decreto Lei 22.626/1933). Antes da Lei 14.905/2024, era proibida a cobrança de taxa de juros superior ao dobro da taxa legal, bem como a incidência de juros compostos (juros sobre juros). Com o novo regramento, o antigo decreto fica flexibilizado em algumas circunstâncias, quais sejam: (i) obrigações contratadas entre pessoas jurídicas; (ii) representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários, (iii) contraídas perante instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, fundos ou clubes de investimento, sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs) ou (iv) realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.
A lei também determinou que a aplicação da taxa SELIC tem vigência imediata, embora o §2º do artigo 406 estabeleça que a metodologia de cálculo será definida pelo CMN, conforme referido. Os demais dispositivos, por sua vez, entraram em vigor em setembro de 2024.
Sem dúvida, os novos dispositivos trarão maior segurança jurídica e previsibilidade, potencialmente também reduzindo os conflitos judiciais, tendo em vista que anteriormente não havia padronização quanto ao índice aplicável aos casos em que as partes não haviam convencionado.
Para os contratos que possuem definição expressa do índice aplicável e da taxa de juros, a lei não trará impactos. No entanto, para os contratos firmados anteriormente à alteração legal, em que não tenha sido previsto expressamente qual o índice aplicável, não está claro se o novo regramento trará repercussões.