31.03
Imprensa
Direito Constitucional
AGU confirma legalidade das taxas de fiscalização da Anatel
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou na Justiça Federal a legalidade e a constitucionalidade da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) e da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Os tributos estão relacionados à atividade regulatória da agência e são revertidos para o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel).
A decisão foi proferida pela 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) no julgamento de ação ajuizada por empresa do setor de telecomunicações que questionava a aplicação das taxas e pedia restituição dos pagamentos dos últimos cinco anos.
A operadora alegava desproporcionalidade entre os valores arrecadados com as taxas e os custos efetivos da atividade de fiscalização da Anatel. Segundo a empresa, a suposta diferença violaria princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao confisco.
Fundamento legal
Na ação, a AGU demonstrou que a TFI e a TFF estão amparadas pela lei nº 5.070/1966, que criou o Fistel e que fixa os valores a serem aplicados. Conforme a defesa da Anatel, as taxas decorrem do exercício do poder de polícia do Estado sobre o setor de telecomunicações.
A TFI é cobrada junto à emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações utilizadas pelas operadoras de telecomunicação. Já a TFF é aplicada anualmente pelo uso de radiofrequência e está vinculada à fiscalização continuada das estações pela Anatel.
A AGU também sublinhou que não há exigência constitucional de correspondência estrita entre o valor arrecadado e o custo específico de cada ato fiscalizatório.
Acolhendo os argumentos da AGU, o juízo da SJDF afirmou que “a natureza jurídica das exações é inequívoca: tratam-se de taxas fundadas no exercício do poder de polícia”.
A decisão ainda esclareceu que “o fato gerador não se confunde com a fiscalização individualizada e concreta de cada contribuinte, mas com a disponibilidade e o exercício regular da atividade estatal de controle”.
Por isso, a SJDF julgou improcedente o pedido da empresa e reconheceu a legalidade da cobrança das taxas.
Impacto social
Para o procurador federal Galdino José Dias Filho, a decisão tem “especial importância”. Ele explica que são essas taxas que financiam a atuação da Anatel na defesa dos consumidores dos serviços de internet, telefonia e TV por assinatura, entre outros.
“A vitória, portanto, é de toda a sociedade brasileira”, enfatiza o procurador, que atuou no caso pela Equipe de Grandes Devedores, da Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos (Subcob), vinculada à Procuradoria-Geral Federal (PGF).
Também participaram da defesa da agência a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à Anatel (PFE/Anatel), unidades também vinculadas à Procuradoria-Geral Federal (PGF).
Fonte: AGU, 30/03/2026.
A decisão foi proferida pela 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) no julgamento de ação ajuizada por empresa do setor de telecomunicações que questionava a aplicação das taxas e pedia restituição dos pagamentos dos últimos cinco anos.
A operadora alegava desproporcionalidade entre os valores arrecadados com as taxas e os custos efetivos da atividade de fiscalização da Anatel. Segundo a empresa, a suposta diferença violaria princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao confisco.
Fundamento legal
Na ação, a AGU demonstrou que a TFI e a TFF estão amparadas pela lei nº 5.070/1966, que criou o Fistel e que fixa os valores a serem aplicados. Conforme a defesa da Anatel, as taxas decorrem do exercício do poder de polícia do Estado sobre o setor de telecomunicações.
A TFI é cobrada junto à emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações utilizadas pelas operadoras de telecomunicação. Já a TFF é aplicada anualmente pelo uso de radiofrequência e está vinculada à fiscalização continuada das estações pela Anatel.
A AGU também sublinhou que não há exigência constitucional de correspondência estrita entre o valor arrecadado e o custo específico de cada ato fiscalizatório.
Acolhendo os argumentos da AGU, o juízo da SJDF afirmou que “a natureza jurídica das exações é inequívoca: tratam-se de taxas fundadas no exercício do poder de polícia”.
A decisão ainda esclareceu que “o fato gerador não se confunde com a fiscalização individualizada e concreta de cada contribuinte, mas com a disponibilidade e o exercício regular da atividade estatal de controle”.
Por isso, a SJDF julgou improcedente o pedido da empresa e reconheceu a legalidade da cobrança das taxas.
Impacto social
Para o procurador federal Galdino José Dias Filho, a decisão tem “especial importância”. Ele explica que são essas taxas que financiam a atuação da Anatel na defesa dos consumidores dos serviços de internet, telefonia e TV por assinatura, entre outros.
“A vitória, portanto, é de toda a sociedade brasileira”, enfatiza o procurador, que atuou no caso pela Equipe de Grandes Devedores, da Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos (Subcob), vinculada à Procuradoria-Geral Federal (PGF).
Também participaram da defesa da agência a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à Anatel (PFE/Anatel), unidades também vinculadas à Procuradoria-Geral Federal (PGF).
Fonte: AGU, 30/03/2026.