17.10
Imprensa
Direito Ambiental
AGU comprova avanços na política ambiental e encerra ADPF 1009
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu derrubar, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1009, movida pelo Partido Verde (PV) em setembro de 2022. A AGU demonstrou que não subsiste, na União, cenário que possa ser caracterizado como “gestão errática e tumultuária da cobrança de multas ambientais”, assegurando a perda de objeto e o arquivamento da ADPF.
Em manifestação encaminhada ao STF, a AGU assinalou que estão em vigor significativos avanços em políticas públicas e na adoção e no aperfeiçoamento de medidas para garantir maior racionalidade, eficácia e efetividade aos processos administrativos na área ambiental.
Destacando o efetivo compromisso das instituições federais com os preceitos fundamentais de tutela ao meio ambiente, a AGU relatou que “as entidades responsáveis têm avançado no sentido de garantir maior celeridade e aperfeiçoamento da gestão dos processos, de modo a reduzir o passivo processual e, consequente, o risco de incidência da prescrição”.
A relatora da ADPF, ministra Cármen Lúcia, acolheu os argumentos da AGU e considerou prejudicada a ação. Na decisão, a ministra assinalou que as alegações da Advocacia-Geral podem ser confirmadas por dados relativos à efetividade do atual quadro do processo administrativo sancionador ambiental brasileiro. Nesse sentido, destacou a arrecadação de R$ 729 milhões com multas ambientais em 2024, “valor maior que o somatório dos anos de 2019 a 2022, período avaliado na arguição”.
A ministra concluiu que “o quadro de negligência e comprometimento administrativo gravoso antes descrito, correspondente ao ambiente no momento do ajuizamento” da ADPF, já não se comprova no cenário atual, determinando o reconhecimento da perda do objeto da arguição.
ADPF
Na ação, iniciada em setembro de 2022, o PV alegou ofensa aos artigos 170 e 225 da Constituição Federal e aos princípios da proporcionalidade, da vedação ao retrocesso, da vedação à proteção deficiente, da precaução e da prevenção. O partido sustentou que o quadro gerou a prescrição em massa das multas ambientais, pleiteando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 21 caput, e §2º, bem como do artigo 22, ambos do Decreto Federal n. 6.514/2008, e do artigo 1º, §1º, e artigo 4º, ambos da Lei Federal 9.873/199.
A sigla argumentou que “ficou claro que, enquanto a ilegalidade ambiental aumentou, com forte alta nos índices de desmatamento em 2019 e 2020, reduziu-se drasticamente a atuação estatal de fiscalização e controle”.
Contudo, A AGU defendeu o não conhecimento da ADPF, demonstrando inexistir descumprimento sistemático a princípio e diretrizes constitucionais decorrente de atos e omissões do Poder Público, sendo o argumento acatado pela ministra Carmen Lúcia ao determinar o arquivamento da ADPF.
Ref.: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1009 – STF
Fonte: AGU, 15/10/2025.
Em manifestação encaminhada ao STF, a AGU assinalou que estão em vigor significativos avanços em políticas públicas e na adoção e no aperfeiçoamento de medidas para garantir maior racionalidade, eficácia e efetividade aos processos administrativos na área ambiental.
Destacando o efetivo compromisso das instituições federais com os preceitos fundamentais de tutela ao meio ambiente, a AGU relatou que “as entidades responsáveis têm avançado no sentido de garantir maior celeridade e aperfeiçoamento da gestão dos processos, de modo a reduzir o passivo processual e, consequente, o risco de incidência da prescrição”.
A relatora da ADPF, ministra Cármen Lúcia, acolheu os argumentos da AGU e considerou prejudicada a ação. Na decisão, a ministra assinalou que as alegações da Advocacia-Geral podem ser confirmadas por dados relativos à efetividade do atual quadro do processo administrativo sancionador ambiental brasileiro. Nesse sentido, destacou a arrecadação de R$ 729 milhões com multas ambientais em 2024, “valor maior que o somatório dos anos de 2019 a 2022, período avaliado na arguição”.
A ministra concluiu que “o quadro de negligência e comprometimento administrativo gravoso antes descrito, correspondente ao ambiente no momento do ajuizamento” da ADPF, já não se comprova no cenário atual, determinando o reconhecimento da perda do objeto da arguição.
ADPF
Na ação, iniciada em setembro de 2022, o PV alegou ofensa aos artigos 170 e 225 da Constituição Federal e aos princípios da proporcionalidade, da vedação ao retrocesso, da vedação à proteção deficiente, da precaução e da prevenção. O partido sustentou que o quadro gerou a prescrição em massa das multas ambientais, pleiteando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 21 caput, e §2º, bem como do artigo 22, ambos do Decreto Federal n. 6.514/2008, e do artigo 1º, §1º, e artigo 4º, ambos da Lei Federal 9.873/199.
A sigla argumentou que “ficou claro que, enquanto a ilegalidade ambiental aumentou, com forte alta nos índices de desmatamento em 2019 e 2020, reduziu-se drasticamente a atuação estatal de fiscalização e controle”.
Contudo, A AGU defendeu o não conhecimento da ADPF, demonstrando inexistir descumprimento sistemático a princípio e diretrizes constitucionais decorrente de atos e omissões do Poder Público, sendo o argumento acatado pela ministra Carmen Lúcia ao determinar o arquivamento da ADPF.
Ref.: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1009 – STF
Fonte: AGU, 15/10/2025.