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Aeroporto não é obrigado a reduzir aluguel por conta da epidemia de Covid-19

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) confirmou que a concessionária do aeroporto internacional de Florianópolis não tem o dever de reduzir o valor do aluguel devido à pandemia. As informações são do Monitor do Mercado.  

Na decisão, o TJ-SC confirmou a revogação da tutela de urgência deferida para isentar lojista em 100% do valor da parcela mínima prevista no contrato e que determinou a abertura dos portões 10 em diante (embarque e desembarque) para viabilizar o fluxo de passageiros em frente ao comércio do autor da ação.

Na ação, o lojista pedia a isenção justificando que a pandemia, junto com a paralisação das viagens, fez com que o valor do aluguel excessivamente caro, e, por isso pediu o reequilíbrio econômico financeiro do contrato, isenção de valores devidos, assim como afastamento de cláusulas e obrigações contratuais. 

Em sua defesa, a concessionária do aeroporto afirmou que a queda do fluxo de passageiros e aeronaves causou danos em todos os envolvidos no setor aeroportuário, e não só aos lojistas, e que, por conta disso, não havia como caracterizar o desequilíbrio contratual.

Na decisão, o desembargador Rubens Schulz, acompanhado de forma unânime, entendeu que a pandemia atingiu a todos do setor, não apenas os lojistas. "É evidente que a atual crise econômica e social decorrente da pandemia da covid-19 impactou a atividade aeroportuária em seus diversos setores, alterando, de forma radical, as condições econômicas dentro das quais as diversas relações jurídicas atinentes à operação aeroportuária foram originalmente celebradas", afirmou. 

O advogado da concessionária, Arthur Bobsin, destacou que a possibilidade de o Poder Judiciário intervir nos contratos de cessão de espaço do Floripa Airport deve ser analisada com cautela, porque a queda no número de passageiros interferiu diretamente no pagamento das tarifas e, sem a tarifa, o faturamento da concessionária fica limitado às receitas não tarifárias.

Com isso, o TJ-SC entendeu que, com a isenção da contraprestação mínima originalmente ajustada pelas partes, o aeroporto suportaria teria que lidar sozinho com os prejuízos advindos do rompimento da balança econômica do contrato.

5020387-10.2020.8.24.0000

Fonte: ConJur, 22/07/2021.
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