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Direito do Trabalho

A responsabilização de administradores de sociedades anônimas na execução trabalhista: novos rumos da jurisprudência

Teresa Porto da Silveira 

A discussão acerca da responsabilidade patrimonial de acionistas e administradores não é recente. Ela decorre da própria finalidade da personalidade jurídica, concebida para permitir que a sociedade possua patrimônio próprio, distinto daquele de seus integrantes.
 
A autonomia patrimonial constitui um dos pilares do direito empresarial, inclusive nos dias de hoje, pois possibilita que a atividade econômica seja desenvolvida com maior segurança jurídica, estimulando investimentos e reduzindo os riscos inerentes ao empreendimento. Em regra, portanto, as obrigações assumidas pela sociedade devem ser satisfeitas com o patrimônio social, preservando-se o patrimônio particular de acionistas e administradores.
 
Essa separação, contudo, não possui caráter absoluto.
           
Em situações excepcionais, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica. O instituto não extingue a sociedade nem invalida sua existência, mas afasta, para determinado caso concreto, a autonomia patrimonial, permitindo que a execução alcance o patrimônio das pessoas físicas.
 
No âmbito das relações de trabalho, a discussão sempre assumiu especial relevância em razão da natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da necessidade de conferir efetividade às decisões judiciais. Por esse motivo, ao longo dos anos desenvolveram-se diferentes entendimentos acerca dos requisitos necessários para o redirecionamento da execução.
 
Quando a empresa está organizada sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, a discussão torna-se ainda mais complexa.
 
Embora submetidas à Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), essas sociedades apresentam características que frequentemente as aproximam das sociedades limitadas, sobretudo quando possuem número reduzido de acionistas, controle familiar ou forte vínculo pessoal entre seus integrantes.
 
Esse aspecto levou parte da jurisprudência trabalhista a desenvolver entendimentos específicos para essa modalidade societária, diferenciando-a das companhias abertas, nas quais predomina a pulverização do capital e a dissociação entre propriedade e administração.
 
Historicamente, parte significativa da jurisprudência trabalhista passou a admitir, especialmente em relação às sociedades anônimas de capital fechado, a aplicação da chamada teoria menor (ou objetiva) da desconsideração da personalidade jurídica. Trata-se de construção jurisprudencial inspirada na lógica do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual a demonstração da insolvência da empresa poderia ser suficiente para autorizar o redirecionamento da execução, independentemente da comprovação de fraude, dolo, culpa ou confusão patrimonial.
 
Mais recentemente, entretanto, a discussão passou a incorporar com maior intensidade as regras próprias da Lei das Sociedades por Ações e do Código Civil (CC). Nesse contexto, parte da jurisprudência passou a exigir a observância não só do art. 50 do CC, mas também do art. 158 da Lei nº 6.404/1976, ou seja, a prática de atos com culpa ou dolo dentro de suas atribuições, ou com violação da lei e do estatuto, não bastando a mera insuficiência patrimonial da companhia.
 
Esse movimento ganhou novo impulso após a Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que reformulou o art. 50 do CC, positivando requisitos mais rigorosos para a desconsideração da personalidade jurídica, como o desvio de finalidade e a confusão patrimonial.
           
Sob essa perspectiva, o simples inadimplemento da obrigação trabalhista ou a insolvência da empresa, por si sós, não seriam suficientes para justificar o redirecionamento automático da execução, exigindo-se a demonstração de circunstâncias concretas que autorizem a responsabilização do administrador.
 
Essa evolução pode ser observada em precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
 
Em maio de 2023, a 8ª Turma do TST destacou que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e deve observar os requisitos previstos no art. 50 do CC, afastando a responsabilização automática dos acionistas apenas em razão da insolvência da empresa (RR nº 0059000-87.2009.5.01.0057)[1], informando que:
 
[...] para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora [...]
 
Posteriormente, em fevereiro de 2025, a 1ª Turma do TST reafirmou que, tratando-se de administradores de sociedades anônimas, também devem ser observadas as regras específicas da Lei nº 6.404/1976, especialmente o art. 158, segundo o qual a responsabilização depende das hipóteses legalmente previstas (RR nº 0000458-25.2019.5.06.0142[2]).
 
O tema também é amplamente debatido no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4). A Seção Especializada em Execução do TRT-4 possui a Orientação Jurisprudencial nº 31[3], que condiciona o redirecionamento da execução à caracterização de 'abuso de poder, gestão temerária ou encerramento irregular das atividades empresariais'.
 
Contudo, em diversos julgados envolvendo sociedades anônimas de capital fechado, o Tribunal mitiga a aplicação dessa orientação para adotar a Teoria Menor, autorizando o redirecionamento com base na simples insolvência (AP nº 0021144-42.2015.5.04.0010[4], publicado em 2025 e AP nº 0021647-63.2015.5.04.0010[5], publicado em 2024).
 
Em outras oportunidades, contudo, ao examinar as circunstâncias específicas do caso concreto, afastou a responsabilização de administradores por entender que não havia demonstração de efetiva atuação na condução da empresa ou do exercício de poderes de gestão (AP 0000114-32.2013.5.04.0232[6] publicado em 2024).
 
Independentemente da orientação que venha a prevalecer, os precedentes recentes evidenciam que a responsabilização de administradores em sociedades anônimas de capital fechado continua sendo um dos temas mais relevantes da execução trabalhista.
 
O panorama atual revela uma progressiva substituição da responsabilização quase objetiva por uma análise casuística, fundada nas regras do direito societário e nas circunstâncias concretas de cada caso.
 
Aspectos como a estrutura societária, as atribuições efetivamente exercidas, o período de atuação de cada administrador e a adequada documentação dos atos societários assumem papel cada vez mais relevante na análise judicial.
 
Para as empresas, esse cenário reforça a importância da adoção de boas práticas de governança corporativa, da clara definição das competências dos administradores e da manutenção de documentação societária consistente. Além de fortalecer a gestão empresarial, essas medidas contribuem para ampliar a segurança jurídica e reduzir riscos em eventual fase de execução trabalhista.

[1] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Recurso de Revista n° 0059000-87.2009.5.01.0057. Relator: Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza. Julgado em 24 de maio de 2023. Disponível em: <https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=0059000&digitoTst=87&anoTst=2009&orgaoTst=5&tribunalTst=01&varaTst=0057&submit=Consultar>. Acesso em: 01 de ago. de 2026.
[2] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Recurso de Revista n° 0000458-25.2019.5.06.0142. Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva. Julgado em 05 de fev. de 2025. Disponível em: <https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=0000458&digitoTst=25&anoTst=2019&orgaoTst=5&tribunalTst=06&varaTst=0142&submit=Consultar>. Acesso em: 01 de ago. de 2026.
[3] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (4ª Região). Seção Especializada em Execução. Orientação Jurisprudencial nº 31. Redirecionamento da execução contra sócio-controlador, administrador ou gestor de sociedade anônima. Julgado em 18 de dez. de 2012. Disponível em: <https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/orientacoes-seex#:~:text=Orienta%C3%A7%C3%A3o%20Jurisprudencial%20n%C2%BA%2031%20%2D%20REDIRECIONAMENTO%20DA%20EXECU%C3%87%C3%83O%20CONTRA%20S%C3%93CIO%2DCONTROLADOR%2C%20ADMINISTRADOR%20OU%20GESTOR%20DE%20SOCIEDADE%20AN%C3%94NIMA>. Acesso em: 01 de ago. de 2026.
[4] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (4ª Região). Agravo de Petição n° 0021144-42.2015.5.04.0010. Direito Processual do Trabalho. Execução trabalhista. Redirecionamento da execução. Sociedade anônima de capital fechado. Responsabilidade de sócios e administradores. Relator: Carlos Alberto May. Julgado em 05 de maio de 2025. Disponível em: <https://pje.trt4.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0021144-42.2015.5.04.0010/2#5242f09>. Acesso em: 01 de ago. de 2026.
[5] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (4ª Região). Agravo de Petição n° 0021647-63.2015.5.04.0010. Agravo de Petição da exequente. Redirecionamento. Prosseguimento da execução. Sociedade anônima de capital fechado. Relator: Joao Batista de Matos Danda. Julgado em 23 de nov. de 2024. Disponível em: <https://pje.trt4.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0021647-63.2015.5.04.0010/2#3d19de8>. Acesso em: 01 de ago. de 2026.
[6] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (4ª Região). Agravo de Petição n° 0000114-32.2013.5.04.0232. Agravo de Petição do executado. Redirecionamento da execução contra diretores de sociedade anônima de capital fechado. Possibilidade. Relator: Joao Batista de Matos Danda. Julgado em 09 de jul. de 2024. Disponível em: <https://pje.trt4.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0000114-32.2013.5.04.0232/2#0c8459f>. Acesso em: 01 de ago. de 2026.