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Direito Tributário

STF reafirma a modulação dos efeitos nas transferências entre empresas do mesmo grupo

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quarta-feira (21), o julgamento dos novos embargos de declaração sobre a transferência de créditos de ICMS em operações interestaduais entre empresas da mesma pessoa jurídica, a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49.

Por unanimidade o STF rejeitou o pedido do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom).

Nos novos embargos, o Sindicom solicitava esclarecimentos na modulação feita em relação ao aspecto da incidência ou não do ICMS nos períodos anteriores ao exercício financeiro de 2024.

O sindicado também requereu “a possibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS no Estado de origem ou no Estado de destino, a critério do contribuinte ou, ao menos, (b) que seja postergada a modulação de efeitos, ao menos até o exercício financeiro de 2025, a fim de conferir tempo hábil para a edição de ato normativo para disciplinar a discussão nos termos da decisão firmada no mérito da presente ADC 49.”

Na sessão que abriu o julgamento, no dia 9 de fevereiro, o ministro Edson Fachin, relator da ADC 49, rejeitou os embargos de declaração apresentados. E justificou que ante a ilegitimidade da parte e o não conhecimento dos embargos de declaração, fica inviável a análise dos vícios apontados nos primeiros embargos, não configurando a omissão e a obscuridade que ultrapassam aquela preliminar afirmada nos segundos embargos.

Modulação

A modulação de efeitos da ADC 49 foi determinada em abril de 2023 pelo ministro do STF Luiz Fux, relator da ação. Por maioria dos votos, os magistrados definiram que a inconstitucionalidade da incidência do ICMS nas operações entre estabelecimento de mesmo titular teria eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, prazo limite para que os estados disciplinem a transferência de créditos. “Em julgar procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos”, escreveu o ministro.

Fonte: COMSEFAZ, 22/02/2024.
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