09.10

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Contencioso Administrativo e Judicial

Governador de SP sanciona lei das custas judiciárias

O governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas, sancionou a Lei nº 17.785/23, que altera os valores das custas judiciárias no Estado. O Projeto de Lei nº 752/21, apresentado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para atualização dos valores, havia sido aprovado pela Assembleia Legislativa em 5 de setembro. A nova lei modifica a Lei nº 11.608/03 e, mesmo com a majoração dos valores, as custas cobradas em São Paulo continuarão abaixo da média nacional. A modificação passa a valer em 2024.

Os valores arrecadados com as taxas são imprescindíveis para que o Tribunal de Justiça possa continuar a aprimorar suas atividades, em benefício da população paulista.  90% são destinados ao TJSP, na proporção de 60% para o Fundo Especial de Despesas e 30% para despesas de pessoal. O Fundo Especial é utilizado para o aprimoramento dos serviços, como estrutura de prédios dos fóruns; contratação de estagiários; instalação de varas; melhores sistemas e equipamentos de informática. 

A lei determina a cobrança de 1,5% sobre o valor da causa para o ajuizamento de ações e de 15 UFESPs para a interposição de agravos de instrumento. Nesses pontos, o que se buscou foi aproximar as alíquotas cobradas em São Paulo às vigentes, nessas mesmas hipóteses, em outros Estados da Federação.  Além disso, a lei altera a sistemática do recolhimento das custas nas execuções, determinando que sejam adiantadas pelo exequente no início de sua tramitação (no percentual de 2% do crédito a ser satisfeito), para posterior reembolso pelo executado, ao invés de serem cobradas apenas ao final da execução, como ocorria anteriormente. O objetivo, nesse último ponto, foi o de racionalizar a execução, evitando-se o prolongamento desnecessário do processo em sua fase final apenas para cobrança da taxa judiciária. 
 
Veja a íntegra da Lei nº 17.785/23.
 
Fonte: TJSP, 06/10/2023.
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