05.05

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Direito Contratual

Teoria da imprevisão por Covid-19 não pode ajudar só uma parte em revisão contratual

A 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Jânio Machado, negou a revisão do contrato de financiamento de um automóvel celebrado em maio de 2019, em cidade do Vale do Rio Tijucas. Em virtude da pandemia da Covid-19, o comprador do veículo ajuizou ação revisional com pedido de tutela antecipada contra um banco para a aplicação da teoria da imprevisão, com o objetivo de descaracterizar a mora, limitar os encargos pactuados e impor a renegociação do contrato.

Para comprar um veículo ano 2013, o homem assumiu cédula de crédito bancário no valor de R$ 28.081,17. O pagamento foi programado em 48 parcelas de R$ 834. Pela insuficiência financeira causada pela pandemia, o comprador requereu a aplicação da teoria da imprevisão. Pleiteou o afastamento dos encargos de mora, a limitação da taxa de juros para 12% ao ano ou a renegociação da dívida. Também defendeu a carência de três meses para depósito judicial do valor que considera correto, R$ 351,63.

A teoria da imprevisão abre a possibilidade de resolução ou revisão do contrato quando da ocorrência de fatos novos e imprevisíveis às partes, sem que tenham contribuído para a situação. "A propósito, em razão de as consequências econômicas da pandemia de Covid-19 terem sido sentidas tanto pelo agravante como pela agravada, não se pode aplicar a teoria da imprevisão para favorecer apenas uma das partes, o que já foi dito nesta Corte", anotou o relator.

A sessão foi presidida pelo desembargador Cláudio Barreto Dutra e dela também participaram com votos os desembargadores Roberto Lucas Pacheco e Rodolfo Tridapalli. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 5002655-79.2021.8.24.0000/SC).

Fonte: TJSC, 04/05/2021.
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