13.10

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Direito Tributário

STF invalida mais duas leis estaduais sobre ICMS de energia elétrica e telecomunicações

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais normas dos Estados de Roraima e Sergipe que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 7/10, em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7118 e 7120) ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Serviços essenciais

A ministra Cármen Lúcia, relatora das ações, observou que as normas contrariam o princípio da seletividade (artigo 155, parágrafo 2º, III, da Constituição Federal), que determina a incidência de alíquotas mais baixas sobre operações e serviços considerados essenciais à subsistência digna dos cidadãos.

No mesmo sentido, o Supremo já fixou tese de repercussão geral (Tema 745) de que, em razão da essencialidade dos serviços, a alíquota de ICMS sobre operações de fornecimento de energia elétrica e telecomunicações não pode ser superior à cobrada sobre as operações em geral. Ela lembrou que, em ações idênticas, também ajuizadas pela PGR, o Tribunal reafirmou esse entendimento.

Em relação à norma de Roraima (ADI 7118), a inconstitucionalidade afeta apenas a alíquota referente aos serviços de telecomunicações.

Eficácia

A decisão terá eficácia a partir do exercício financeiro de 2024. O colegiado levou em consideração a segurança jurídica e o interesse social envolvido na questão, em razão das repercussões para os contribuintes e para a Fazenda Pública dos dois estados, que, além da queda na arrecadação, poderão ter de devolver valores pagos a mais.

Estados

Já chegam a 12 as normas estaduais invalidadas por desrespeitarem o princípio da seletividade. Anteriormente foram invalidadas leis similares do Distrito Federal (ADI 7123), de Santa Catarina (ADI 7117), do Pará (ADI 7111), do Tocantins (ADI 7113), de Minas Gerais (ADI 7116), de Rondônia (ADI 7119), de Goiás (ADI 7122), do Paraná (ADI 7110), do Amapá (ADI 7126) e do Amazonas (ADI 7129).

ADI 7120
ADI 7118

Fonte: STF, 11/10/2022.
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