12.09

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Contribuintes devem estar atentos ao preenchimento obrigatório do GTIN em Notas Fiscais a partir do dia 12

A partir de segunda-feira (12/9), passa a ser obrigatório o preenchimento do Global Trade Item Number (GTIN) nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de vendas de produção própria de medicamentos, brinquedos e tabaco. Os contribuintes abrangidos pela regra poderão ter suas NF-e rejeitadas caso não informem ou preencham incorretamente o código. A exigência será feita por etapas, de forma que novos setores deverão ser incluídos em versões futuras. A previsão é que a partir de junho de 2023 o preenchimento do código GTIN válido e correto seja exigido em todas as operações comerciais de todos os segmentos da economia.

O GTIN é uma numeração específica de cada produto ou serviço, que vem logo abaixo do código de barras. Os números de GTIN são gerados pela GS1, organização que desenvolve padrões globais para identificação de itens comerciais, facilitando, por exemplo, a automação dos processos logísticos. A identificação é fundamental também para garantir a correta tributação das mercadorias.

Entenda a mudança

• O que é?

Exigência do preenchimento do GTIN nas Nota Fiscais. Nessa primeira etapa, a obrigatoriedade é válida para as NF-e de vendas de produção própria de medicamentos, brinquedos e tabaco.

• Quando passa a ser exigido?

A partir do dia 12 de setembro de 2022.

• Qual a consequência?

Caso não informem ou preencham o código incorretamente, os contribuintes poderão ter suas NF-e rejeitadas pela Secretaria da Fazenda.

• O que fazer?

É importante que o empreendedor verifique se o seu sistema de emissão de Notas Fiscais já está pronto para atender à nova legislação, ou seja, se ele já tem um campo específico para o preenchimento do GTIN. Também verifique se os códigos de barras GTIN utilizados nas suas Notas Fiscais estão cadastrados no CNPQ da GS1.

• Como verificar?

Para verificar o código GTIN de seus produtos, consulte o Cadastro Centralizado de GTIN (CCG) por meio da Consulta Pública no Portal da Sefaz Virtual RS, pelo webservice via sistema do contribuinte (consulta deve ser realizada com certificado digital) ou pelo site da GS1 Brasil.

Saiba mais

Informe Técnico: 

A mudança reflete a entrada em produção da etapa 1 da NT 2021.003 v1.10, cabendo ao emitente da nota informar corretamente o GTIN de acordo com o Cadastro Centralizado de GTIN (CCG). Na prática, as Secretarias da Fazenda estão ativando regras de validação que verificam se o GTIN e o GTIN da unidade tributável constam no CCG.

 Na primeira etapa, essas regras serão ativadas conforme alguns critérios:

• Apenas para a NF-e (modelo 55) de produtos com prefixo do Brasil (iniciado em 789 ou 790).
• Apenas para as NCM de “tabacos e sucedâneos manufaturados”, “produtos farmacêuticos” e “brinquedos, jogos e artigos para divertimento”.
• Apenas para o código de CFOP “venda de produção do estabelecimento”.

As informações de GTIN constantes no CCG podem ser consultadas por meio da Consulta Pública ou pelo webservice disponíveis, respectivamente, em:

• https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=mpnXoESqzwE=
• https://dfe-servico.svrs.rs.gov.br/ws/ccgConsGTIN/ccgConsGTIN.asmx

Se os dados não estiverem corretamente no CCG, as empresas que praticam operação com produtos com NCM e CFOP de “produção própria” supracitados deverão verificar se os GTIN estão cadastrados no Cadastro Nacional de Produtos da GS1.

Observações:

• O ambiente de autorização para realização de testes (TpAmb 2 – HOMOLOGAÇÃO) já está disponível desde 25 de julho de 2022.
• Nas operações acima (NCM e GTIN), se o GTIN de seu produto não estiver no CCG, informe este código nos campos cBarra (e cBarraTrib, caso existir), devendo informar no campo GTIN (e GTIN da unidade tributável, caso existir) a informação “SEM GTIN”.
• Para NF-e (modelo 55) e NFC-e (modelo 65) que não se enquadram nas operações acima, caso não conheçam o GTIN, devem preencher o GTIN e o GTIN da unidade tributável com a informação “SEM GTIN”.

Fonte: Portal rs.gov, 09/09/2022.
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