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Visual Law: Para ministro do STF, documento na petição não impede conhecimento

O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, reformou decisão que não havia reconhecido a tempestividade de recurso em razão da ausência de demonstração, no ato da interposição, da ocorrência de feriado local.

Os recorrentes colocaram os documentos sobre o expediente forense no corpo da petição, e não em folha à parte. Para o ministro Barroso, esse formato não deve ser considerado como fator impeditivo ao conhecimento do recurso.

A decisão de Barroso foi proferida no âmbito de recurso ordinário em mandado de segurança no qual o recorrente impugnou decisão que havia declarado a intempestividade de recurso especial, em razão da ausência de demonstração, no ato da interposição, da ocorrência de feriado local.

Ao apreciar o caso, o relator Barroso observou que o recorrente conseguiu, sim, comprovar a inexistência de expediente forense no tribunal de origem por meio das íntegras do decreto estadual e do aviso do Tribunal de Justiça que definiram que não haveria de expediente forense naquele período.

Formato

O ministro Luís Roberto Barroso também registrou que o fato de as íntegras do decreto e do aviso do Tribunal terem sido inseridas no corpo da petição - e não em folha à parte - não deve ser considerado como impeditivo ao conhecimento do recurso.

O ministro registrou que os dois atos normativos foram "perfeitamente identificados" pela indicação de seu número, data de edição e data de publicação, "de modo que restou comprovada a alegação do recorrente".

"Esta Corte já decidiu que a suspensão de prazos processuais em decorrência de feriado local ou outra causa que determine o fechamento do Tribunal de origem pode ser demonstrada por qualquer meio idôneo."

Por fim, o ministro concedeu a segurança para reconhecer a tempestividade do recurso especial. O advogado Leonardo Reis Pinto atuou pelo recorrente.

RMS 37.853

Fonte: Migalhas, 17/02/2022.
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