02.06

Imprensa

Contencioso Administrativo e Judicial

União indenizará empresa que teve inscrição indevida no Serasa

A 3ª turma do TRF da 4ª região condenou a União por inscrever indevidamente o nome de uma empresa ao cadastro de inadimplentes. O colegiado concluiu que houve negligência da entidade, bem como foi comprovado os prejuízos causados a imagem da empresa perante o comércio. 

À Justiça, uma empresa do ramo de papel e celulose solicitou a nulidade de autos de infração aplicados pela União referente a multas administrativa. Narrou, ainda, que apesar dos valores terem sido efetuados através de depósito judicial, a entidade não suspendeu a exigibilidade do dos créditos tributários, tendo protestado indevidamente as multas e realizado inscrições irregulares da empresa no cadastro de inadimplentes. Desse modo, pleiteou indenização pelo ocorrido. 

A União, por sua vez, alegou que a demora do registro da suspensão da exigibilidade não causou qualquer prejuízo a autora.

Na origem, o juízo concluiu que a empresa "teve transtornos e prejuízos em sua imagem perante o comércio, tendo em vista a realização e manutenção do protesto e inscrição em cadastro de devedores". Nesse sentido, condenou a entidade ao pagamento de indenização por danos morais. Inconformada, a União interpôs recurso.

Proporcionalidade e razoabilidade

Ao analisar o caso, a desembargadora Marga Inge Barth Tessler, relatora, pontuou que apesar de quitada a dívida através de depósito judicial, a "União fez constar o nome da parte autora no Serasa e no Cadin, além de terem sido efetuados protestos indevidos".

Nesse sentido, a magistrada asseverou que ocorrência do evento danoso restou devidamente demonstrado pela empresa - em razão das circunstâncias do caso, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, da quantidade de títulos levados a protesto, da capacidade econômica das partes, da intensidade e da abrangência do dano. Por fim, acatou integralmente o pedido de indenização.

Leia o voto da relatora.
Desse modo, por unanimidade, o colegiado condenou a União em R$ 20 mil a título de danos morais, bem como determinou o pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 12% sobre o valor da condenação.

Processo: 5075105-31.2019.4.04.7000

Leia o acórdão.  

Fonte: Migalhas, 01/06/2022.
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