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Contencioso Administrativo e Judicial

STJ vai analisar seguro de vida em caso de embriaguez

Por Beatriz Olivon

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá derrubar ou alterar a súmula que obriga as seguradoras a pagarem indenização prevista em contrato de seguro de vida mesmo em caso de comprovada embriaguez do segurado. Na sessão de ontem, a 4ª Turma enviou o tema para julgamento pela 2ª Seção, que dá a última palavra sobre direito privado.

O assunto havia sido aparentemente pacificado por meio da Súmula nº 620, publicada pela 2ª Seção do STJ no fim de 2018. A seguradora só se livraria de pagar a indenização se demonstrado que o agravamento do risco pela embriaguez influenciou efetivamente para a ocorrência do sinistro. Porém, a jurisprudência permaneceu inconstante.

Ontem, a discussão chegou à 4ª Turma do STJ por meio de um recurso da Icatu Seguros (REsp 1773128). No processo, a seguradora alega que o entendimento da Corte interpreta de forma equivocada uma orientação da Superintendência de Seguros Privados (Susep) na Carta Circular nº 8, de 2007.

De acordo com a empresa, a norma permite à sociedade seguradora, em caso de comprovada e determinante embriaguez do segurado na condução de veículo, entender como perdido o direito à garantia securitária no seguro de vida. Além disso, considera incompatível a tipificação como crime da “direção de veículo sob efeito de álcool”, prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e a Súmula nº 620 do STJ.

Outros recursos recebidos pelo STJ já traziam argumentação semelhante, no sentido de que a súmula não refletia o motivo da decisão (ratio decidendi) da grande maioria dos precedentes que antecedeu a edição do seu texto. Além disso, é comum que contratos de seguro de vida ainda estabeleçam a exclusão da cobertura securitária para sinistros resultantes de atos ilícitos praticados pelo segurado.

Na sessão de ontem, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, afirmou que a jurisprudência sobre o assunto é “conflitante”. A decisão da 4ª Turma foi unânime para levar o tema à 2ª Seção da Corte.

Em 2020, já havia ocorrido uma tentativa de levar o assunto para novo debate na Seção. Na ocasião, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, então presidente da Comissão Gestora de Precedentes, qualificou dois recursos como representativos da seguinte controvérsia: “Indenização prevista em contrato de seguro de vida em caso de sinistro causado pelo segurado em estado de embriaguez”.

Contudo, a 3ª Turma do STJ não aceitou o pedido. Os ministros indicaram que seria necessário um estudo mais aprofundado sobre o tema.

No Judiciário do país inteiro, mesmo após a edição da súmula do STJ, o assunto gera questionamentos. Em dezembro de 2021, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por exemplo, livrou uma seguradora do pagamento de seguro de vida ao beneficiário de um motorista que morreu em um acidente de moto.

No julgamento, os desembargadores da 26ª Câmara de Direito Privado levaram em consideração o resultado de um exame toxicológico. Nele, ficou comprovado que o segurado estava bêbado (processo nº 1000397-35.2020.8.26.0586).

A mesma Câmara do TJSP já havia decidido no mesmo sentido em outros dois processos, apontando desacordo com a Súmula nº 620 do STJ.

Fonte: Valor Econômico, 27/04/2022.
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