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STJ retoma análise de indenização de corretora por venda de ações sem autorização

Por Beatriz Olivon

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou o julgamento que definirá se uma corretora de valores deve indenizar investidor por ter vendido suas ações sem autorização em dia de forte desvalorização. Por enquanto, apenas dois dos cinco ministros votaram e em sentidos opostos. Após o empate, o próprio relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, pediu vista suspendendo a análise.

Na ação, um investidor pediu reparação de danos materiais e morais por causa da venda de ações sem sua ordem ou notificação em outubro de 2008.

Ele tinha depositado aproximadamente R$ 800 mil na Ágora Corretora e, além de comprar ações, usou de um mecanismo de “empréstimo” da própria corretora para comprar mais ações. Esse financiamento, segundo normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), tem por garantia as ações do financiado que representem, no mínimo, 140% do crédito fornecido (REsp 1690462).

Assim, sempre que o valor da garantia deixasse de corresponder a 140% do saldo devedor a corretora estaria autorizada a vender as ações sem ordem do aplicador. Mas, pela Instrução CVM nº 51, de 1986, antes da venda de ações sem autorização do investidor a corretora deveria avisar com dois dias úteis de antecedência, contados a partir da desvalorização das ações, para ele decidir se queria colocar mais recursos na conta ou que a corretora vendesse as ações.

Em 6 de outubro de 2008, a bolsa teve uma queda histórica, decorrente da crise econômica que aconteceu naquele ano. A queda nas ações chegou a 15% ao longo do dia e o mecanismo de “circuit breaker”, que interrompe as operações por causa de quedas abruptas, foi acionado duas vezes.

O saldo do investidor ficou inferior a 140% e a corretora vendeu parte expressiva da carteira sem cumprir o prazo de dois dias úteis. O valor da venda foi depositado na conta do investidor na corretora e ele ficou com uma pequena carteira de ações.

Na contestação, a Ágora Corretora ressaltou o risco inerente ao mercado de ações. Afirmou que o investidor não teve prejuízo e que ela não observou os dois dias úteis pela queda abrupta na bolsa e a possibilidade de ele ter um prejuízo ainda maior.

Ainda segundo a corretora, com o dinheiro aportado na conta após a venda, se o investidor quisesse, poderia ter comprado mais ações do que possuía antes, por causa da desvalorização, que continuou nos dias seguintes.

No STJ, a corretora recorre da sentença que aceitou parte do pedido e determinou o pagamento dos valores das ações ao tempo da liquidação indevida e danos morais de R$ 10 mil. O relator, ministro Antônio Carlos Ferreira negou o pedido quando o julgamento começou, em dezembro.

Votos

O julgamento foi retomado hoje com o voto da ministra Isabel Gallotti, que divergiu. Para a ministra, só pode haver responsabilidade civil se houver prova do dano. “No caso não houve dano porque o valor foi depositado na conta do investidor e, se ele quisesse, teria comprado mais ações dois dias depois”, afirmou. Segundo Gallotti, sua conclusão seria diferente se o valor das ações tivesse subido nos dias seguintes.

Como o relator pediu vista na sequência o julgamento foi suspenso. Não há previsão de quando o julgamento será retomado.

Fonte: Valor Econômico, 20/04/2021.
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