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Direito do Consumidor

STJ afasta limite para desconto em conta de empréstimo

Por Beatriz Olivon

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por meio de recursos repetitivos, que os bancos podem prever, em contratos de empréstimos comuns, qualquer percentual de desconto sobre rendimentos líquidos recebidos em conta corrente. Para os ministros, não vale a limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820, de 2003, que trata do empréstimo consignado.

O tema foi julgado por meio de três processos. Em um deles, uma cliente ajuizou ação contra o Banco do Brasil para impedir que a instituição financeira, para a quitação das parcelas de empréstimos bancários contratados, fizesse desconto de quantia superior a 30% de seus rendimentos líquidos em conta corrente.

No julgamento, a defensora Isabella Luna afirmou, em sustentação oral, que as regras sobre empréstimo não limitam os débitos em conta corrente. Mas lembrou da impenhorabilidade do salário prevista em lei. “Em razão das brechas deixadas na legislação, os bancos estão aptos a fazer o que nem juízes podem: a penhora do salário”, disse ela, que atuou em nome do Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores (Gaets).

Anselmo Moreira, advogado da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) destacou, também por meio de sustentação oral, que as instituições financeiras se preocupam com o cenário de inadimplência na concessão de crédito. “No período de março a dezembro de 2020, foram renegociados cerca de 17 milhões de contratos com saldo credor de R$ 1 trilhão”, afirmou ele. A entidade defende o limite apenas para os consignados, sem afetar mútuos com débito em conta corrente.

Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que o Judiciário não é o local para tratar de política de crédito. Ele defendeu, porém, um aperfeiçoamento para evitar a retirada de 100% dos valores das contas, com base nos contratos firmados.

Para o relator, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimo bancário comum em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário. Não seria aplicável, por analogia, acrescentou, a limitação prevista na Lei nº 10.820, de 2003, que disciplina empréstimo consignado. O voto dele foi seguido à unanimidade.

Bellizze ainda afirmou, no voto, que, ao contratar o consignado, o mutuário não tem como impedir o desconto do empréstimo da sua conta - por isso, a lei fixou um limite. Nos outros tipos de mútuo bancário, disse, a cláusula que autoriza o desconto em conta corrente é uma opção das partes contratantes e pode ser revogada pelo mutuário.

“O mutuário tem em seu poder mecanismos para evitar os descontos contratados”, afirmou o relator. “A pretendida restrição do desconto em conta corrente não seria instrumento idôneo para combater o superendividamento” (REsp 1863973 e REsp 1872441 e REsp 1877113).

A advogada Sofia Coelho entende, porém, que a decisão da 2ª Seção do STJ acaba priorizando o direito de cobrança dos bancos. Para ela, isso aumenta o risco de superendividamento dos consumidores que possuem histórico de fazer inúmeros empréstimos em seu nome, prática bastante comum no mercado brasileiro. “Os valores descontados podem colocar o consumidor em zona de desconforto e até mesmo de indigência.”

Fonte: Valor Econômico, 10/03/2022.
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