06.08

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Contencioso Administrativo e Judicial

STJ adia análise de transferência de imóvel por procuração particular

Pode um imóvel ser transferido por meio de procuração particular? A 4ª turma do STJ analisa o tema. No caso, foi anulada a transferência de tia para sobrinho, pois ela transferiu apartamento por meio de procuração particular. O TJ/DF considerou que não é válido para transmissão de imóveis de valor superior a 30 salários-mínimos.

O ministro Luís Felipe Salomão, relator, considerou que pode a procuração ser outorgada tanto por instrumento particular quanto por instrumento público. Após o voto, a ministra Isabel Gallotti pediu vista.

Trata-se de ação declaratória de nulidade na qual se requereu a anulação de negócio jurídico - cujo objeto é a suposta alienação de imóvel - em razão da ocorrência de simulação e de nulidade de procuração em causa própria.

A Corte de origem concluiu que, na hipótese dos autos, o negócio jurídico entabulado seria mera procuração autorizativa de representação, não configurando verdadeira procuração in rem suam. Ademais, asseverou a Corte local que, ainda que de procuração em causa própria se tratasse, ela seria nula, porquanto celebrada em instrumento particular e não por meio de escritura pública.

No STJ, a discussão visa analisar se a procuração em causa própria consubstancia título translativo de propriedade e, em caso afirmativo, se a sua existência e validade estaria condicionada à presença dos elementos de existência e requisitos de validade do contrato de compra e venda ou de outro contrato.

Causa própria

O relator, ministro Luís Felipe Salomão, observou que os autores - sobrinhos da outorgante da procuração em causa própria -, não são herdeiros necessários, e que a outorgante compareceu ao tabelionato de notas outorgando procuração em causa própria na qual anuncia alienação do imóvel, fazendo sua completa individualização especificando o valor do negócio jurídico entabulado.

O ministro ressaltou que a procuração em causa própria é negócio jurídico unilateral que confere um poder de representação ao outorgado, que o exerce em seu próprio interesse, por sua própria conta, mas em nome do outorgante.

"Nesse caso, há uma situação excepcional. Ao procurador é outorgado o poder irrevogável de dispor do direito objeto do negócio jurídico exercendo em nome do outorgante, mas em seu próprio interesse sem nem mesmo necessidade de prestação de contas. Contudo, até que isso ocorra, o outorgante permanece sento titular do direito real ou pessoal objeto da procuração, já o outorgado, apenas titular do poder de dispor desse direito sem constituir o instrumento, por si só, título translativo de propriedade."

Salomão salientou que a afirmação de que a procuração em causa própria, para ser considerada titulo translativo, deve conter os elementos de existência e requisitos de validade do contrato de compra e venda, decorre de exame pouco apurado do que de fato ocorre, ignorando que: i) possui natureza jurídicas diversas, porquanto a procuração é negócio jurídico unilateral, já o contrato de compra e venda é bilateral; e ii) que em um mesmo instrumento podem estar contidos mais de um negócio jurídico e, em muitos casos, um único instrumento contem a procuração em causa própria, contrato de compra e venda e o acordo de transmissão.

"Nada impede, segundo precedentes, que na escritura de compra e venda o vendedor esteja representado por mandatário habilitado ao ato, com procuração outorgada e instrumento particular. Com efeito, diferente da compra e venda - que deve ser celebrada por escritura pública quando tiver por objeto bem imóvel de valor superior a 30 vezes o salário mínimo - pode a procuração ser outorgada tanto por instrumento particular quanto por instrumento público, nada disso interferindo em sua existência ou validade."

Assim, negou provimento ao agravo interno. Após o voto do relator, a ministra Isabel Gallotti pediu vista.

AgInt no REsp 1.894.758

Fonte: Migalhas, 05/08/2021.
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