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Direito Constitucional

STF derruba lei de SP que regulava serviços notariais e de registros

Em plenário virtual, os ministros do STF mantiveram decisão que declarou a inconstitucionalidade da lei 10.340/99, do Estado de SP, que regulava o provimento dos serviços notariais e de registros do Estado.

Por maioria, os ministros entenderam que o Legislativo do Estado desvirtuou o projeto de competência privativa do Judiciário por meio de emendas.

Trata-se de projeto de lei que havia sido elaborado pelo Poder Judiciário de SP e seu objeto era, especificamente, disciplinar o concurso de remoção relativo aos serviços notariais e de registro. Ocorre que o Legislativo estadual propôs emendas que alteraram o teor da norma.

Diante destas alterações, o procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo acionou o Tribunal bandeirante alegando que o referido projeto foi completamente desfigurado pelo Legislativo. O TJ/SP também entendeu dessa forma: "as emendas parlamentares desfiguraram o projeto original, o que equivale a usurpar a iniciativa legislativa do Poder Judiciário".

Ato contínuo, a Assembleia Legislativa de SP acionou o STF alegando que a emenda é proibida, apenas e tão-somente, nos projetos de iniciativa reservada do presidente da República.

Usurpação da competência

Marco Aurélio era o relator, mas seu voto não foi o vencedor. Prevaleceu o entendimento divergente de Alexandre de Moraes,

De acordo com o ministro Moraes, as alterações realizadas pelo Legislativo "não deixam dúvidas" que o projeto de lei apresentado pelo Judiciário, por meio de sua iniciativa privativa constitucionalmente prevista, "foi totalmente desnaturado, com a aprovação de um verdadeiro 'projeto autônomo'", disse.

Para o ministro, houve ostensiva afronta aos princípios da separação de poderes e da autonomia administrativa do Judiciário. Moraes elaborou uma tabela comparativa entre o projeto original e o aprovado: "são muitas as discrepâncias entre o projeto de lei do Poder Judiciário e a norma que acabou aprovada pelo Poder Legislativo".

O entendimento de Alexandre de Moraes foi seguido por todos os outros ministros, exceto por Marco Aurélio que assentou a constitucionalidade da norma.

RE 537.134

Fonte: Migalhas, 13/04/2021.
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