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Contencioso Administrativo e Judicial

Seguradora é condenada a pagar indenização de R$ 50 milhões

Por Joice Bacelo

A Justiça de São Paulo condenou a Liberty Seguros a pagar uma indenização milionária à Andritz Brasil, empresa contratada pela Eldorado Celulose e Papel para a construção de um complexo industrial em Mato Grosso do Sul. O motivo está relacionado a uma empreiteira subcontratada que não cumpriu a sua parte nas obras.

A Andritz havia firmado contrato com essa construtora para a execução das obras civis do complexo, com previsão de seguro garantia da Liberty.

Trata-se de uma modalidade de seguro comum em obras de infraestrutura. A obrigação de contratar é da empresa que executa o trabalho. Se não entregar o serviço combinado, a contratante pode acionar a seguradora para que haja a reparação dos prejuízos.

No caso envolvendo o complexo da Eldorado, a construtora passou por uma crise financeira e, por isso, não conseguiu cumprir as obrigações assumidas com a Andritz. Com o descumprimento, a Liberty foi acionada, mas negou a indenização.

Esse não é um caso isolado de negativa de cobertura do seguro garantia, segundo advogados. As seguradoras têm entendido que a mera inadimplência pela empreiteira não basta para justificar o pagamento da indenização. Se acionadas, elas exigem uma análise de risco.

Aditivos firmados entre a tomadora e a prestadora do serviço - sem o conhecimento da seguradora - geralmente dão causa à negativa dos pagamentos de indenização. A justificativa, nesses casos, é de que as mudanças no contrato podem aumentar o risco de descumprimento e, consequentemente, as chances de uso do seguro.

O caso envolvendo a Andritz segue essa mesma linha. A Liberty negou a cobertura alegando que a segurada teria modificado as condições contratuais sem a sua anuência e que, por isso, teria agravado o risco. Argumentou também que informações teriam sido omitidas pela empresa no momento em que o seguro foi contratado.

Esse processo tramita na 41ª Vara Cível de São Paulo. O juiz Regis de Castilho Barbosa Filho considerou que a seguradora deveria provar que houve agravamento de risco e essas provas não foram apresentadas no processo. A ocorrência do sinistro, além disso, acrescenta na decisão, estava evidente.

“O afastamento do pagamento securitário é medida excepcional que somente deve ser levada a cabo se infringida de maneira comprovadamente substancial e correlata com o serviço, sob pena de se frustrar o próprio desígnio protetivo do instituto”, diz na decisão (processo nº 1105744-07.2013.8.26.0100).

Representante da Andritz no caso, Wolf Ezenberg, afirma que existem critérios para que se caracterize o agravamento de risco. “O principal deles é que as condições do risco tenham sido pioradas, ou seja, que a contratante, de alguma forma, tenha agido intencionalmente para tornar mais difícil o cumprimento da empreitada.”

No caso, enfatiza, a empresa tentou salvar o contrato que havia firmado com a construtora. Em alguns momentos, segundo o advogado, a Andritz pagou mais do que o inicialmente previsto e, além disso, tentou renegociar condições previstas e alargar o prazo das obras.

A construtora havia sido contratada para a execução de três plantas do complexo de celulose. Havia uma apólice para cada uma delas - em valor correspondente a 10% do total da obra. Somadas, diz o advogado, tem-se pouco mais de R$ 13 milhões. Com a correção dos valores, afirma, a estimativa é de que a indenização ultrapasse R$ 50 milhões.

“O que fica bem abaixo do prejuízo que a empresa teve com o contrato inadimplido. O perito judicial apurou mais de R$ 60 milhões em valores históricos, enquanto o valor histórico da indenização é de R$ 13,16 milhões. O seguro serve para minimizar um pouco o prejuízo”, afirma Ezenberg.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) tem pelo menos duas decisões sobre o tema. Ambas contrárias às seguradoras. Um dos casos envolve um contrato para a fabricação e montagem de tanques de etanol. Durante as obras foram firmados dois aditivos para acrescentar a construção de tanques de água. A 2ª Câmara de Direito Privado entendeu que tal mudança não provocou qualquer risco ao negócio (processo nº 1020109-48.2019.8.26.0100).

Na 28ª Câmara de Direito Privado, uma seguradora foi condenada a pagar R$ 15 milhões. Os desembargadores consideraram não ter havido má-fé, agravamento intencional do risco nem alteração substancial do contrato (processo nº 1059888-49.2015.8.26.010).

“Não raras vezes, a questão da ausência de boa-fé ou mesmo de falta de repasse ou falta de informação correta ou fidedigna tem sido invocada de forma abusiva pelas seguradoras”, diz o advogado Ricardo Rocha Neto.

Para o especialista, se houve o inadimplemento da obra e o contrato de seguro se propõe exatamente a conferir proteção para esse tipo de sinistro, a seguradora tem que pagar. “Não cabe transferir todo o risco do seu negócio para o segurado.”

As decisões sobre a cobertura do seguro, no entanto, dependem da análise de cada caso, afirma o advogado Wilson Sales Belchior. “Não é prudente estabelecer um padrão interpretativo para situações distintas, ainda que se trate, em gênero, de um mesmo seguro.”

O advogado Christian Vieira concorda que o tema precisa ser analisado conforme o caso em discussão. Ele diz que “os grandes seguros geralmente envolvem várias partes e os fatos tendem a ser bastante complexos”.

A Liberty Seguros foi procurada pelo Valor e, por nota, disse que não discute publicamente temas relacionados a litígios ou sinistros.

Fonte: Valor Econômico, 27/01/2022.
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