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Contencioso Administrativo e Judicial

RJ: publicada lei que muda cobrança de custas judiciais

Nesta quinta-feira, 9, foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a lei 9.507/21, que muda a forma como as custas judiciais e taxa judiciária serão calculadas no Estado.

Dentre outros pontos, a norma prevê que as custas judiciais serão aplicadas com base nos valores das causas; no abandono do processo pelas partes e; na quantidade de processos em que a pessoa física ou jurídica responde.

Entenda as mudanças nesta reportagem e leia a íntegra da norma clicando aqui

Custas: as novas bases

A lei prevê que as custas judiciais (sempre, ressalte-se, em benefício do Fundo Especial do TJ/RJ) serão aplicadas com base:

- nos valores das causas;
- no abandono do processo pelas partes e;
- na quantidade de processos em que a pessoa física ou jurídica responde.

Segundo o texto, na hipótese de paralisação ou abandono por culpa exclusiva das partes, bem como de ausência injustificada em ato ou audiência sem prévia comunicação ao juízo, os responsáveis serão condenados a pagar até dez vezes o valor das custas processuais devidas. Veja como diz o projeto:

"Art. 15-A. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação processual e normas correlatas, na hipótese de paralisação ou abandono por culpa exclusiva das partes, de recursos ou incidentes processuais que se revelem meramente protelatórios, bem como de ausência injustificada em ato ou audiência sem prévia comunicação ao juízo, quando possível, serão os responsáveis condenados a pagar até o décuplo do valor das custas processuais devidas, importância que será revertida em benefício do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ e poderá ser inscrita em dívida ativa."

Já no caso dos litigantes contumazes, ou seja, o autor ou réu que estiver respondendo a muitos processos, o valor das custas judiciais será dobrado. Além da inconstitucionalidade patente, o limite de processos para uma pessoa ser considerada litigante contumaz deverá ser regulamentado ao alvedrio do Órgão Especial do TJRJ.

"Art. 15-F. Os litigantes contumazes, quando sucumbentes, recolherão em dobro o valor das custas estipuladas nas tabelas que integram a presente Lei."

Custas dobradas

A norma recém-sancionada também estabelece, pasmem, que as atuais custas judiciais sejam dobradas nos seguintes processos cíveis:

- causas com conteúdo econômico superior a dez mil salários-mínimos;
- disputas que envolvam direito empresarial e arbitragem.

Nos processos criminais, as custas serão dobradas nos seguintes casos:

- crimes contra a ordem tributária e econômica;
- crimes da lei de licitações;
- crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, além de organizações criminosas.

As custas também serão dobradas, seja o processo cível ou criminal, quando as causas envolverem grande volume de dados e questões de alta complexidade, conforme critérios fixados ao talante do Órgão Especial do TJ/RJ.

Inadimplemento das custas

Em caso do inadimplemento total ou parcial das custas processuais, a parte será intimada para promover o respectivo recolhimento no prazo de cinco dias, se continuar em débito, será aplicada multa de 100% sobre o valor devido, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação processual em vigor.

Justificativa

Quem assinou o PL 4.023/21 foi o desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira. O objetivo do texto é o combate às demandas frívolas, à litigância predatória e à hiperjudicialização.

De acordo com o magistrado, há no projeto mecanismo destinado a estimular que litigantes contumazes deixem de sobrecarregar o Tribunal, progressivamente, "premiando-os com a suspensão da cobrança de custas e taxa majoradas quando demonstrada a redução de acervo no quadrimestre anterior".

A proposta, de acordo com o desembargador, atende à isonomia material, uma vez que os agentes que consomem mais recursos da Administração da Justiça contribuirão proporcionalmente mais para o seu custeio.

"Com todas essas propostas, espera-se que a sociedade fluminense tenha acesso a uma justiça ainda mais célere e a meios mais sofisticados de autocomposição, afastando-se da via judicial aqueles que pretendem utilizá-la de forma predatória, desnecessária e irresponsável."

Fonte: Migalhas, 09/12/2021.
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