06.09

Imprensa

Contencioso Administrativo e Judicial

Proteção ao registro de marca efetuado anteriormente ao registro de alto renome deve ser assegurada

Empresa que comercializa produtos de limpeza e higiene pessoal pode utilizar a marca Claro. Assim decidiu a 1ª turma do TRF da 3ª região. O registro, obtido no ano 2000, havia sido cancelado pelo INPI após a companhia de telecomunicações ter obtido o reconhecimento de alto renome.

Para os magistrados, ficou comprovado nos autos que a parte autora não tentou utilizar a marca de forma parasitária para aproveitar o renome da empresa de telefonia. Além disso, não foi demonstrado que a utilização do nome Claro no ramo de limpeza pode prejudicar ou ser associado ao segmento de telecomunicação

Conforme o processo, no ano de 2004, a empresa telefônica requereu o registro junto ao INPI para reconhecimento de alto renome. A solicitação foi deferida em 2017. De acordo com a lei 9.279/96, o alto renome garante à marca proteção especial em todos os ramos de atividade. 

Por sua vez, a empresa do ramo de produtos de limpeza pediu judicialmente a anulação da decisão administrativa do INPI que havia cancelado registro de 2000 e negado registros posteriores. 

O pedido foi indeferido pela 1ª vara Federal de Guarulhos/SP, e a autora recorreu ao TRF-3. Ao analisar o caso, a 1ª turma seguiu entendimento do STJ e do próprio TRF-3 no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a função administrativa do INPI e reformar atos que estão dentro da legalidade.

No entanto, o colegiado garantiu o direito de uso do nome à companhia, considerando a data em que o registro foi realizado. "Deve ser assegurada a proteção ao registro da marca que foi efetuada de boa-fé anteriormente ao registro do alto renome, o qual tem efeitos 'ex nunc' (que não retroagem), conforme pacificado na jurisprudência do C. STJ", concluiu o relator do processo, desembargador Federal Valdeci dos Santos.

Processo: 5002114-45.2018.4.03.6119

Fonte: Migalhas, 05/09/2021.
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