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Contencioso Administrativo e Judicial

Ônus dos honorários de administrador nomeado é do executado

A 5ª câmara Cível do TJ/DF deferiu a penhora sobre os lucros de uma sociedade empresária e determinou que o ônus do pagamento da remuneração do administrador-depositário recaia sobre os executados.

O colegiado considerou que em execução de título extrajudicial em que os executados resistem à satisfação do crédito, não se mostra razoável compeli-la ao pagamento da remuneração do administrador, pois se inexistisse o inadimplemento, tal providência seria desnecessária.

Trata-se de e execução de título extrajudicial em que, após esgotados todos os meios de busca de patrimônio em nome dos executados, foi deferida a penhora sobre o lucro líquido da sociedade empresária, relativo às quotas sociais correspondentes à meação da devedora.

A credora foi informada a respeito da extinção da sociedade empresária que foi deferida a penhora, razão pela qual requereu o prosseguimento da execução com o redirecionamento da penhora sobre os lucros de outra sociedade empresária, na qual também figura como sócia a devedora.

No entanto, o magistrado de origem condicionou a penhora dos lucros da empresa ao insucesso da penhora de veículos.

A credora, então, apelou alegando que a penhora deve recair sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida e firmou que o pagamento dos honorários do administrador nomeado deve ser dos executados, e não da exequente como constou da decisão agravada.

Ao analisar o caso, o relator verificou que os automóveis já possuem restrições, quais sejam, penhora em cumprimento de sentença, e alienação fiduciária, respectivamente, de acordo com a documentação colacionada.

"Não se mostra eficaz para a solução do litígio que o deferimento da penhora sobre os lucros da sociedade empresária seja condicionado ao cumprimento de mandado de penhora dos veículos de propriedade do executado, tendo em vista que, conforme já acima mencionado, os bens móveis já possuem restrições, o que tornará infrutífera a tentativa de quitação da dívida com tais penhoras."

Em relação ao pagamento da remuneração do administrador-depositário nomeado nos autos, o magistrado entendeu que tal ônus deva recair sobre os executados.

"Em que pese o art. 82 do CPC afirmar que as despesas recaem sobre as partes que requerem ou realizam os atos processuais, o art. 84 do mesmo Diploma Legal diz que 'As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha', deixando de incluir a remuneração do administrador-depositário."

Para o magistrado, tendo em vista que o feito trata de execução de título extrajudicial em que os executados, há mais de três anos, resistem à satisfação do crédito pertencente à exequente, não se mostra razoável compeli-la ao pagamento da remuneração do administrador-depositário, pois se inexistisse o inadimplemento, tal providência seria desnecessária.

Diante disso, deu provimento ao agravo para reformar a decisão agravada e deferir a penhora sobre os lucros da sociedade empresária bem como determinar que o ônus do pagamento da remuneração do administrador-depositário recaia sobre os executados.

O escritório Advocacia Fontes Advogados Associados S/S atua no caso.

Processo: 0752349-69.2020.8.07.0000

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas, 10/06/2021.
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