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Contencioso Administrativo e Judicial

Leilão é suspenso por falta de intimação de devedor

O desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, da 1ª turma do TRF da 3ª região, deferiu pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos de leilão judicial de um imóvel. Segundo o magistrado, não houve comprovação da notificação do mutuário quanto aos leilões designados.

Um homem propôs ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência em face da Caixa Econômica Federal objetivando a suspensão de leilão de imóvel, bem como da consolidação averbada, determinando ainda em tutela precoce a impossibilidade de inscrição do nome do seu no SPC e SERASA e demais órgãos de crédito.

Ele alegou descumprimento dos preceitos previstos pela lei 9.514/97, por parte da CEF, especialmente quanto à necessidade de intimá-lo para quitar a dívida e das datas dos leilões. Afirmou que só tomou conhecimento pelas visitas de terceiros interessados na arrematação do bem.

Em 1º grau, o juiz Federal Marco Aurelio de Mello Castrianni, da 1ª vara Cível Federal de São Paulo, indeferiu o pedido de antecipação de tutela. No entanto, houve agravo de instrumento ao TRF da 3ª região.

Ao analisar o caso, o desembargador Federal Wilson Zauhy Filho explicou que a consolidação e posterior alienação do imóvel estão expressamente previstas na lei 9.514/97, desde que ocorra de maneira válida e siga os procedimentos listados. Assim, a norma estabelece que os mutuários devem ser notificados pessoalmente para purgar a mora no prazo de quinze dias.

"No tocante ao leilão do imóvel promovido após a consolidação da propriedade, a lei 9.514/97, do mesmo modo, é clara ao dispor acerca da necessidade de comunicação ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico, sobre a realização da venda a terceiros."

O magistrado ainda ponderou que a CEF se limitou a sustentar a legalidade do procedimento adotado, e não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovara notificação do mutuário quanto aos leilões designados.

Assim, o desembargador entendeu que o pedido de antecipação da tutela recursal deve ser deferido para suspender os efeitos do leilão realizado, até decisão final dos autos, ou demonstração documental de fato que leve à revisão da presente decisão.

Processo: 5011886-17.2022.4.03.0000

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas, 18/05/2022.
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