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Contencioso Administrativo e Judicial

Justiça nega indenização por uso de dados em empresa

Por Gilmara Santos

Uma rede de hotéis conseguiu na Justiça o direito de manter as informações de um cliente no seu banco de dados, além de se livrar do pagamento de indenização por danos morais em razão do envio de e-mail marketing. A Justiça do Paraná entendeu que a prática não afetou a honra ou a dignidade do autor do processo.

Na ação, o cliente alegou ofensa à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Afirmou que não sabia como a rede teve acesso às suas informações. Ficou provado, porém, que ele já havia se hospedado em um dos hotéis da ré e que no fim dos e-mails havia a opção de não mais receber mensagens.

“As empresas têm o desafio de ter cuidado com as informações para estruturar sua defesa. Se a companhia tomou as iniciativas e está agindo dentro dos quesitos da LGPD, não há porque falar em punição”, diz Michel Gralha, do escritório Zagavna Gralha, que defendeu a rede hoteleira.

Gustavo Vieira, do mesmo escritório, explica que o hotel não poderia excluir dados do hóspede. Essas informações do período de estadia, acrescenta, podem ser usadas tanto para questões tributárias quanto para comprovar eventuais pagamentos.

A decisão foi dada pelo juiz Dênis E. Blankenburg Almada, da 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade, Juizado Especial Cível de Curitiba. Ele entendeu que não restou caracterizada a falha na prestação dos serviços e a ofensa à LGPD.

“O recebimento de e-mails ocorreu após o reclamante se hospedar em um dos hotéis da rede da reclamada, consoante demonstrado na contestação. Ademais, o reclamante informou em seu depoimento que os e-mails cessaram”, diz o juiz na decisão.

Apesar de considerar a decisão preocupante, Davis Alves, presidente da Associação Nacional dos Profissionais de Privacidade de Dados (ANPPD), lembra que a lei prevê o princípio da boa-fé - ou seja, a empresa deve estar de acordo com a norma - e exige transparência no uso de dados.

“À luz da LGPD é possível comprovar quando um titular de dados está agindo de má-fé. As empresas não podem deixar de cumprir os requisitos obrigatórios da lei”, afirma.

A advogada Fabiola Meira, do escritório Meira Breseghello Advogados, diz que não se pode exigir simplesmente a eliminação de dados, se são tratados de forma legal. “Não há porque pedir para excluir ou indenizar porque tratei um dado”, afirma. “A lei tem que ser aplicada adequadamente.”

A decisão, dizem especialistas, também ajuda a evitar a indústria do dano moral. Recentemente, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou sentença e isentou a construtora Cyrela do pagamento de multa de R$ 10 mil.

A construtora tinha sido multada por compartilhamento indevido de dados pessoais de cliente com parceiros comerciais, atitude considerada ilegal pela LGPD (processo nº 1080 233-94.2019.8.26.0100). Os desembargadores entenderam, porém, que não havia provas suficientes do repasse de informações sem autorização.

Em nota, a Cyrela informa que a Justiça acolheu as demonstrações e documentos apresentados pela empresa evidenciando que não havia provas concretas de que tenha distribuído dados do autor a terceiros ou violado de alguma forma a lei. “Este resultado é de extrema relevância para o mercado imobiliário ressaltando a importância da implementação do programa de privacidade da companhia”, diz.

Fabiola Meira lembra ainda que mesmo o vazamento de dados não garante automaticamente ao consumidor o direito a uma indenização e cita decisão da Justiça paulista nesse sentido (apelação cível nº 1025180-52.2020.8.26.0405). “Os julgadores levaram em consideração que, apesar de os dados terem sido vazados, o consumidor recebeu comunicado da empresa e foram adotadas todas as medidas para mitigar os danos.”

O caso foi analisado pela 36ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP. Os desembargadores julgaram improcedente pedido de indenização por danos morais feito por um cliente que teve os dados vazados por uma empresa do setor de energia.

Fonte: Valor Econômico, 23/09/2021.
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