27.12

Imprensa

Recuperação de Empresas e Falências

Justiça limita prazo para suspensão de cobranças de empresa em recuperação

Por Gilmara Santos


A mudança na Lei de Falências e Recuperação Judicial que permite uma única prorrogação do prazo de 180 dias para a suspensão das execuções (cobranças) de empresas em recuperação judicial tem sido aplicada pelo Judiciário. O benefício deve ser contado do deferimento do processamento da recuperação.

Foi com esse entendimento que o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT) decidiu que o período de blindagem de uma empresa em recuperação judicial não pode se eternizar. Concluiu também que a execução de uma alienação fiduciária de um credor extraconcursal — cujo crédito decorre de obrigações contraídas após o deferimento da recuperação judicial  — deveria ser retomada, ainda que o bem possa ser considerado essencial para a empresa (processo nº 1012134-30.2021.8.11.0000).

“A decisão é importante porque o credor que tem alienação fiduciária não participa da recuperação judicial e também não pode executar a garantia”, diz Fenando Bilotti Ferreira.

Bilotti representou credores de uma empresa do ramo do agronegócio, que tinha dado como garantia para um crédito a própria propriedade. O empréstimo foi realizado em janeiro de 2019 com previsão de pagamento no fim do mesmo ano.

Acontece que em fevereiro daquele ano, a empresa entrou em recuperação judicial e o pagamento foi suspenso. “A decisão é importante porque acolheu a tese dos credores de que a cobrança não pode ser suspensa para sempre, ainda que seja um bem essencial para a continuidade do negócio”, complementa o advogado.

Na outra ponta, uma liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) chamou a atenção do mercado jurídico ao estabelecer o fim da manutenção de travas bancárias à empresa por entender a importância social da companhia (Nº 2165744-81.2021.8.26.0000).

O advogado Fernando Lopes Gonçales explica que sua cliente, uma empresa do setor de engenharia, ingressou com pedido de recuperação judicial. A empresa, no entanto, tinha um empréstimo com uma instituição financeira que previa a retenção do pagamento de um dos seus principais clientes.

Alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a empresa praticou retenção de crédito à companhia em recuperação judicial. “Esse é o principal cliente da empresa e representa quase 100% do faturamento, a retenção inviabiliza a possibilidade de recuperação da companhia”, diz Fernando Gonçales.


Para o advogado Renato Fermiano Tavares, a decisão do TJ-SP é casuística e não deve ser tendência. “Não é comum os tribunais quebrarem trava bancária”, destaca.

“A decisão está baseada exclusivamente no perigo de dano, analisou o ponto que a retenção de toda a receita inviabiliza a recuperação nenhum momento analisou os argumentos da recuperando. Essa tese não se sustenta. É contrária ao posicionamento do STJ, recebíveis (dinheiro) ofertados em cessão fiduciária não podem ser considerados como bens de capital essenciais [Nº 1758746-GO]”, afirma a advogada Milena Grossi Meyknecht, do escritório ASBZ Advogados.

Fonte: Valor Econômico, 25/12/2021.
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