02.07

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Contencioso Administrativo e Judicial

Juíza substitui IGP-M por IPCA em contrato de financiamento de imóvel

Compradores terão índice de correção monetária de contrato de financiamento substituído do IGP-M pelo IPCA. Decisão é da juíza de Direito Roberta Luchiari Villela, da 7ª vara Cível de Ribeirão Preto/SP, ao considerar que o novo índice se mostrando mais adequado para manter o equilíbrio econômico do pacto.

Os compradores pediram que seja afastada a aplicação do IGP-M como índice de atualização monetária do contrato de financiamento imobiliário, substituindo pelo IPCA, sob alegação de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual.

Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que a revisão do contrato por onerosidade excessiva é medida excepcional que busca restabelecer o equilíbrio contratual em virtude de um acontecimento extraordinário e imprevisível, que tenha tornado a prestação de uma das partes excessivamente onerosa.

No caso concreto, a magistrada salientou que o IGP-M utilizado no contrato firmado entre as partes para reajuste mensal foi de 20,92% em 2020, em razão de diversos fatores decorrentes da pandemia e da política externa e interna, refletindo índice muito superior ao da inflação real do mesmo ano.

Nesse contexto, a juíza considerou que está presente a probabilidade do direito, na medida em que o índice IPCA, que melhor reflete a inflação, foi de aproximadamente 5,5%, mostrando-se mais adequado para manter o equilíbrio econômico do pacto.

Diante disso, deferiu o pedido para aplicar como correção monetária ao valor do contrato firmado entre as partes o índice IPCA.

O advogado Marcelo de Godoy Pileggi, do escritório Guimarães Advocacia, atua no caso.

Processo: 1021636-10.2021.8.26.0506

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas, 01/07/2021.
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